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      ESCLARECIMENTO SOBRE O RENOVABIO

       

      A Bioenergia Brasil, o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (SINDICOM), e a União da Indústria de Cana-de-Açúcar e Bioenergia (UNICA), consideram fundamental trazer esclarecimentos aos agentes que compõem a cadeia de produção e distribuição de combustíveis no País.

      A decisão judicial foi proferida no âmbito de processo específico envolvendo uma distribuidora de combustíveis e a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

      Com base no ordenamento jurídico brasileiro, os efeitos da mencionada decisão restringem-se exclusivamente às partes envolvidas no processo, ou seja, não podem atingir de forma automática outras distribuidoras ou terceiros que não compõem a relação processual. Tal limitação decorre dos princípios constitucionais do devido processo legal e da segurança jurídica. Portanto, não pode prevalecer a interpretação de que as penalidades previstas no âmbito do RenovaBio tenham sido suspensas em caráter geral. Em síntese:

      • O RenovaBio permanece em plena vigência;
      • As regras de fiscalização e cumprimento de metas continuam válidas;
      • O compromisso do setor com a descarbonização e a sustentabilidade segue inalterado.

      Desde 2020, a Política Nacional de Biocombustíveis já contribuiu para a redução de mais de 185 milhões de toneladas de CO₂, resultado de um modelo que combina metas progressivas, certificação técnica e incentivos ao desempenho ambiental. O cumprimento das obrigações previstas é essencial para a integridade do sistema, para a valorização dos produtores certificados e para a credibilidade do Brasil como referência global em descarbonização.
      As entidades signatárias desta nota reafirmam seu compromisso com o Programa RenovaBio e o apoio irrestrito ao esforço empreendido pelo Governo Federal e pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para assegurar o fiel cumprimento das normas vigentes no País, garantindo isonomia e previsibilidade regulatória.

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