ELEIÇÕES 2010 |
TREs não se entendem sobre a Lei Ficha Limpa |
O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal negou o pedido de candidatura do candidato a governador do PSC, Joaquim Domingos Roriz. É a primeira decisão da Justiça eleitoral do Distrito Federal em julgamento de pedido de registro com base na Lei Complementar 135/10, conhecida como Lei da Ficha Limpa. O relator do processo foi o juiz eleitoral Luciano Vasconcellos. No caso do ex-governador, por maioria, os integrantes do TRE-DF entenderam que ele se enquadra na hipótese prevista na alínea “k”, inciso I, do artigo 1º, da Lei Complementar 64/90, que teve sua redação alterada pela Lei Complementar 135/10. A candidatura de Roriz foi impugnada pelo Ministério Público Eleitoral, pelo PSOL e pelo candidato a deputado distrital Júlio Cardia (PV). Diz a lei: “São inelegíveis: — para qualquer cargo: “k” — “o presidente da República, o governador de estado e do Distrito Federal, o prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura”. O então senador renunciou ao cargo em 2007 para escapar de uma cassação, manobra que foi enquadrada pela Lei da Ficha Limpa como fator de inelegibilidade. O voto condutor foi proferido pelo relator. A ele se seguiram, também contrários ao registro a Roriz, o desembargador federal Hilton Queiroz, o juiz José Carlos Souza e Ávila e o desembargador Mário Machado. Divergiram do relator, concedendo o registro a Roriz, os juízes Evandro Pertence e Raul Sabóia. De início, os juízes analisaram a necessidade de produção de prova oral que havia sido requerida pela defesa de Joaquim Roriz. No entanto, houve decisão do relator no sentido de que a produção de prova oral seria irrelevante e, além disso, constava dos autos certidão comprovando o fato a ser apurado com as duas testemunhas arroladas pela defesa, que se manifestariam sobre reunião da Mesa do Senado no dia 4 de julho de 2007, da qual estaria presente Roriz apenas em um primeiro momento. Por unanimidade, o colegiado do TRE-DF rejeitou a necessidade de apresentação da prova oral. Outra preliminar julgada foi a da ilegitimidade do candidato a deputado distrital do PV Júlio Cárdia para apresentar uma das ações de impugnação. Segundo o juiz Luciano Vasconcellos, ainda que Cárdia não fosse parte legítima para a ação, havia outras duas impugnações que poderiam levar ao julgamento do pedido de registro. No entanto, explicou, o candidato do PV teve seu registro deferido, levando à resolução da segunda preliminar. No mérito, o juiz primeiro entendeu que Joaquim Roriz não tinha débito com a Justiça Eleitoral quando do pedido de registro. A questão foi levantada pelo Ministério Público Eleitoral, em razão de multa aplicada a Roriz, no valor de R$ 5 mil, por propaganda eleitoral extemporânea. Mas o argumento não prosperou porque ainda não ocorrera o trânsito em julgado. Além disso, o relator entendeu que a Lei Complementar 135/10 aplica-se ao caso de Joaquim Domingos Roriz. “A renúncia (de Roriz) enquadra-se nos termos da lei. Ela vale e tem que ser respeitada”, argumentou. Quanto ao questionamento de que a LC 135/10 deveria respeitar prazo de um ano para entrar em vigor, o relator remeteu ao artigo 16 da Constituição da República: “Art. 16 — A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.” Para Vasconcellos, a lei não tem palavras inúteis e, quando fala de processo eleitoral, é específica, não sendo o caso da Lei Complementar 135. O relator ainda tratou de temas como ofensa a ato jurídico perfeito, princípio da irretroatividade da lei. No primeiro caso, entendeu que não, com a participação no processo eleitoral, o candidato do PSC estabeleceu uma nova relação jurídica e, por isso, deve obedecer as regras relativas à nova relação. “A situação não diz respeito a ato jurídico perfeito nenhum”, comentou. Quanto à irretroatividade que prejudica, alegou que as novas hipóteses de inelegibilidade não configuram pena e o princípio se aplicaria à área criminal. Lei não retroage Lago foi cassado pelo Tribunal Superior Eleitoral em abril de 2009 pela prática de abuso de poder político na campanha eleitoral de 2006. A decisão foi recorrida no Supremo Tribunal Federal em duas ações diferentes, uma do próprio candidato e outra da coligação pela qual se elegeu. Atualmente, os recursos estão aguardando julgamento do ministro Celso de Mello. Mais uma vez, o TRE-MA adota uma posição contrária ao que prevê a Lei da Ficha Limpa ao entender, seguindo princípio constitucional, que a norma não pode retroagir para prejudicar o réu. O outro caso em que o TRE-MA teve decisão semelhante foi na liberação da candidatura do deputado federal Sarney Filho (PV), que foi condenado por propaganda irregular em órgão colegiado. Na mesma sessão, o TRE-MA também deferiu o registro de Roseana Sarney (PMDB), primeira colocada na disputa ao governo local, também segundo o Ibope (48%). A candidata teve sua candidatura impugnada por suposto uso irregular da máquina pública. Esferas diferentes Ao examinar o mérito, o TRE acompanhou o parecer da procuradora regional eleitoral, Carolina Mesquita, deferindo o registro de candidatura por entender que não se encontrava caracterizada nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas na lei eleitoral. O parecer reconheceu que o caso de José Reinaldo não se enquadra na Lei da Ficha Limpa, uma vez que o candidato não foi condenado criminalmente e nem sofreu qualquer condenação por improbidade administrativa ou por abuso de poder econômico ou político. Para o advogado Ulisses César Martins de Sousa, do escritório Ulisses Sousa Advogados, que representou o ex-governador na ação, a decisão do TRE-MA foi acertada. “A ação popular tem natureza civil e não criminal. Não se confunde com as ações de improbidade ou com ações de cunho eleitoral. Portanto, a situação do requerido não se encaixa a nenhuma das hipóteses previstas nas alíneas “e” e “h” da Lei Complementar 64/90.” Ainda segundo Ulisses, a decisão revela que José Reinaldo preenche todas as condições de elegibilidade exigidas pela Constituição Federal e pela Lei 9.504/97. Informações do Conjur. |