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    Participação popular na escolha dos administradores regionais

    O deputado federal Luiz Pitiman (PMDB-DF), presidente da Frente Parlamentar Mista para o Fortalecimento da Gestão Pública, pretende trabalhar em conjunto com um grupo criado na CLDF para discutir gestão pública e incluir as administrações regionais no debate. O deputado lembra que a Lei Orgânica do DF prevê que a participação popular na escolha dos administradores regionais seja regulamentada. “Bastariam simples, porém corajosos decretos do governador para se chegar lá. É preciso encontrar alguma saída. Essa discussão precisa entrar na pauta, inclusive da Câmara Legislativa”, salienta. Para Pitiman, a participação popular na escolha dos administradores regionais não significaria necessariamente o uso do voto direto e universal, mas o de qualquer outro meio lícito pelo qual poderia ocorrer. O deputado concedeu entrevista ao Jornal de Brasília neste sábado, 07, e deu mais detalhes do assunto. Abaixo, o artigo explicando a posição do parlamentar fundamentada naquilo que já está previsto na Lei Orgânica. 



     

    Processo de escolha dos Administradores Regionais distritais

     

    No título em que trata da organização administrativa distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) traz o seguinte capítulo sobre a organização administrativa do Distrito Federal:

    TÍTULO II

    DA ORGANIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

    CAPÍTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    (omissis)

    CAPÍTULO II

    DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL

    Art. 10. O Distrito Federal organiza-se em Regiões Administrativas, com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida.

    § 1º A lei disporá sobre a participação popular no processo de escolha do Administrador Regional.

    § 2º A remuneração dos Administradores Regionais não poderá ser superior à fixada para os Secretários de Estado do Distrito Federal.

    Art. 11. As Administrações Regionais integram a estrutura administrativa do Distrito Federal.

    Art. 12. Cada Região Administrativa do Distrito Federal terá um Conselho de Representantes Comunitários, com funções consultivas e fiscalizadoras, na forma da lei.

    Art. 13. A criação ou extinção de Regiões Administrativas ocorrerá mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.

    Pela simples leitura dos enunciados percebe-se que o Distrito Federal, transcorridos quase dezenove anos de vigência da Lei Orgânica, ainda está longe de assegurar efetividade às disposições que ela estabeleceu para a organização de suas regiões administrativas, senão veja-se:

    ·         ainda é bastante tímido o processo de descentralização administrativa, bem como o de formulação de políticas públicas voltadas ao uso racional dos recursos para o desenvolvimento socioeconômico e a melhoria da qualidade de vida, no contexto das Regiões Administrativas;

    ·         também não se tem a lei dispondo sobre a participação popular no processo de escolha dos administradores regionais;

    ·         igualmente, carece-se da lei que irá dispor sobre os Conselhos de Representantes Comunitários, com funções consultivas e fiscalizadoras.

    No primeiro caso, o tratamento do problema se daria com simples, porém corajosos decretos do Governador estabelecendo, principalmente: (1) o grau de descentralização administrativa desejável, inclusive com a possibilidade de audiências periódicas dos administradores regionais diretamente com o Governador, sem subordinação à Coordenação das Cidades, unidade integrante da Casa Civil; e (2) a criação de mecanismos de gestão financeira que assegurem recursos em bases proporcionais às dimensões e contingentes populacionais das respectivas Regiões, para que possam dar azo aos seus compromissos com o desenvolvimento socioeconômico e a melhoria da qualidade de vida.

    No segundo caso, a matéria comporta tratamento por meio de lei ordinária, cuja iniciativa não seria privativa do Governador, podendo esta, portanto, ser exercida tanto por ele como por membro da Câmara Legislativa; forçoso dizer que a participação popular na escolha dos administradores regionais não significaria, necessariamente, o uso do sufrágio direto e universal, mas o de qualquer outro meio lícito pelo qual essa participação popular poderia ocorrer.

    Também para o terceiro caso tem-se como cabível a lei ordinária, neste caso, salvo melhor juízo, com a sua iniciativa inserida no contexto da competência privativa do Governador, pois se estaria tratando de reestruturação da administração pública distrital, com a criação de órgãos na estrutura das administrações regionais, com funções consultivas e fiscalizadoras.

    De qualquer sorte, são medidas que não mais podem esperar, sob pena de comprometimento do próprio modelo de organização administrativa adotado para o Distrito Federal, segundo a sua Lei Maior.      

     

    Luiz Pitiman

    Deputado Federal-PMDB/DF

    Presidente da Frente Parlamentar Mista para o Fortalecimento da Gestão Pública

     


    Coluna do Alto da Torre – Edu Brito


    DEFINIÇÃO PARA AS ADMINISTRAÇÕES

    O deputado federal Luiz Pitiman (foto) gostou da discussão sobre eleição dos administradores regionais e resolveu se aprofundar no tema. Concluiu um estudo mostrando que “o Distrito Federal, transcorridos quase 19 anos de vigência da Lei Orgânica, ainda está longe de assegurar efetividade às disposições que ela estabeleceu para a organização de suas regiões administrativas”. Além da falta de participação popular no processo de escolha do administrador regional, nada se fez para criar o Conselho de Representantes Comunitários ou promover a descentralização decisória como manda a Lei Orgânica.

     

    OMISSÃO HISTÓRICA

    Pitiman mostra que, nesse caso, houve omissão não só de sucessivos governadores, mas também da Câmara Legislativa e da estrutura administrativa brasiliense. A Lei Orgânica fala em processo de descentralização administrativa e em formulação de políticas públicas voltadas ao uso racional dos recursos para o desenvolvimento socioeconômico e a melhoria da qualidade de vida, no contexto das regiões administrativas. Para o deputado, “bastariam simples, porém corajosos decretos do governador” para se chegar lá.

     

    DIRETO COM O GOVERNADOR

    Esses decretos, diz Pitiman, definiriam o grau de descentralização administrativa desejável. O deputado levanta a “possibilidade de audiências periódicas dos administradores regionais diretamente com o governador, sem subordinação à Coordenação das Cidades, unidade integrante da Casa Civil.

     

    NENHUMA INICIATIVA

    Nunca se ouviu falar de projeto de lei que irá dispor sobre os Conselhos de Representantes Comunitários, com funções consultivas e fiscalizadoras. Pode-se fazer por uma lei ordinária. Pitiman acredita, porém, cabível a lei ordinária, que nesse caso haveria competência privativa do governador, pois se estaria tratando de reestruturação da administração pública distrital, com a criação de órgãos na estrutura das administrações regionais. Como implicaria despesas, a iniciativa não seria dos parlamentares.

     

    PARTICIPAÇÃO POR LEI

    Já a participação da comunidade na escolha dos administradores poderia ser feita por lei ordinária, cuja iniciativa “não seria privativa do governador, podendo ser proposta tanto por ele como por membro da Câmara Legislativa”. Pitiman lembra que a participação popular na escolha dos administradores regionais não significaria necessariamente o uso do sufrágio direto e universal, mas o de qualquer outro meio lícito pelo qual poderia ocorrer.


     

    Mais informações

     

    • Hoje fruto apenas de arranjos políticos, atrelado diretamente à indicação governamental, o modelo de sucessão no comando das cidades causa insatisfação na comunidade e também de parlamentares. Tramita no Senado Federal uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que prevê a eleição direta para os cargos de administrador e vice-administrador.
    • No início da década de 1960, havia sete administrações. Hoje são 31, sendo a caçula criada no início de 2012, por meio do desmembramento da Fercal de Sobradinho. Se, por um lado, a situação mudou com a criação de uma administração atrás da outra, o que nunca se alterou foi o processo de escolha dos administradores.
    • Levantamento feito no fim do ano passado indicou que pelo menos 10 dos 30 administradores regionais sequer moravam nas cidades que administravam. Além disso, 14 já foram trocados em menos de dois anos de governo. 
    • As 30 regiões administrativas do DF empregam atualmente cerca de 3,4 mil funcionários, a maioria comissionados. Dados da Secretaria de Planejamento e Orçamento do DF indicam que as administrações custarão R$ 253,1 milhões em 2013. Apenas com pessoal o gasto será de R$ 159,9 milhões. E os números indicam que não existem critérios na formação das equipes. As cidades de Varjão e Vicente Pires, respectivamente com populações de 5.371 e 75.162, têm empregadas 59 e 62 pessoas.
    •  Os administradores precisariam de mais autonomia para solucionar, pelo menos, os problemas mais urgentes. Hoje nem sequer serviços básicos como tapa-buracos e limpeza podem ser feitos pelas administrações.
    • Multiplicação: As administrações regionais foram criadas em 1964, logo após a fundação da nova capital, para ajudar a organizar o DF. A Constituição de 1988 reforçou a indivisibilidade do DF em municípios, mas diante do considerável crescimento populacional, no ano seguinte houve uma reorganização territorial e administrativa, sendo criadas mais cinco administrações. Com o passar dos anos, outras surgiram.

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