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    Aplicação de Injetáveis em Farmácias Garante Direito ao Adicional de Insalubridade, Decide TRT da 10a Região

     

    Dra. Maria Luiza de Lima Paz*

    Profissionais que aplicam injeções em farmácias e drogarias do Distrito Federal e do Tocantins agora contam com um novo respaldo jurídico para o reconhecimento de seu direito ao adicional de insalubridade. Em decisão unânime, o Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região aprovou, em 27 de maio de 2025, o Verbete no 80/2025, que reconhece a insalubridade nas atividades de aplicação habitual de injetáveis nesses estabelecimentos.

    De acordo com o texto aprovado, “a aplicação habitual de injetáveis, pelo empregado, em clientes de farmácias e drogarias, o expõe a risco de natureza biológica, sendo devido o adicional de insalubridade, cujo grau será apurado em laudo pericial.” Em termos práticos, isso significa que o trabalhador, ao exercer funções com risco de contaminação por agentes biológicos, passa a ter direito a uma compensação financeira mensal (adicional de insalubridade), desde que a exposição seja comprovada por perícia técnica.

    A medida representa um avanço significativo na proteção dos direitos dos trabalhadores da saúde e da assistência farmacêutica, especialmente diante da crescente demanda da população por serviços básicos em farmácias e drogarias — realidade que se consolidou, em grande parte, como resposta à deficiência estrutural e à sobrecarga enfrentada pela rede pública de saúde, inclusive nos hospitais.

    Com isso, atividades como a aplicação de vacinas e injetáveis tornaram-se cada vez mais comuns nesses estabelecimentos, assumindo funções que antes eram quase exclusivas de unidades clínicas e postos de saúde — onde o adicional de insalubridade já é amplamente reconhecido.

    É importante destacar que o adicional de insalubridade está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos artigos 189 a 192, sendo devido aos trabalhadores que, por força da função que desempenham, se expõem a agentes nocivos à saúde.

    Válido ressaltar que a caracterização da insalubridade depende de avaliação pericial, conforme determina a legislação e as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho — especialmente a NR 15, que trata dos limites de tolerância e dos agentes agressivos.

    O Verbete no 80/2025 foi proposto pela Comissão de Jurisprudência (COJUR) do TRT-10 e agora passa a integrar a Súmula de Jurisprudência Uniforme da Décima Região, tornando-se um guia interpretativo para juízes e advogados que atuam nas demandas trabalhistas envolvendo o tema. Ainda que o verbete não tenha força vinculante, ele representa um importante referencial para a uniformização das decisões judiciais, fortalecendo a segurança jurídica para trabalhadores e empregadores.

    A aprovação desse novo entendimento também representa um chamado à regularização das condições de trabalho nesse setor. Muitos profissionais exercem atividades típicas de ambientes clínicos sem que lhes sejam garantidos os mesmos direitos, como fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual (EPIs) e, agora, o adicional de insalubridade.

    Com esse novo marco, abre-se um caminho para ações judiciais de reconhecimento e cobrança do direito retroativo, especialmente nos casos em que houver habitualidade e ausência de proteção eficaz.

    Para os trabalhadores que atuam nesse segmento, a recomendação é que documentem suas funções, guardem registros de atendimentos e, se necessário, busquem orientação jurídica especializada para requerer a realização de perícia técnica e o reconhecimento judicial do adicional.

    Já para os empregadores, o momento é oportuno para reavaliar os contratos de trabalho, rotinas de segurança e fornecimento de EPIs, ajustando a remuneração e prevenindo litígios, com base nas novas diretrizes.

    A evolução do entendimento jurisprudencial reflete, mais uma vez, a necessidade de constante atualização nas relações de trabalho e o reconhecimento do valor de profissionais que atuam na linha de frente da saúde — ainda que fora dos ambientes hospitalares tradicionais.

     

    *Dra. Maria Luiza de Lima Paz, advogada especialista em Direito do Trabalho, e sócia do escritório Morete, Lima & Oliveira Advocacia.

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