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    ANDRE DE MOURA: “O STF NÃO É COMPETENTE PARA APRECIAR HC DE MARCELO TOLEDO

    O STF não é competente para apreciar HC de Marcelo Toledo.

    O Congresso em foco noticiou que o Ministro Presidente do STF, Gilmar Mendes, concedeu habeas corpus ao investigado Marcelo Toledo, acusado de ser operador de Arruda. A impetração aduz que o paciente, nome pelo qual é chamado o beneficiário do HC, pretende ver resguardado o direito de permanecer em silêncio, mentir e de se fazer acompanhar por advogado durante o interrogatório policial.

    O teor do pedido, ainda que possa parecer estranho aos olhos leigos, não transborda ao que garante a Constituição Federal. Qualquer juiz ou tribunal deferiria ordem de igual talante. Nenhuma crítica, daí pode decorrer ao STF, que nada mais fez do que cumprir a Constituição Federal.

    O fato que causa estranheza, no entanto, é a autoridade judiciária que concedeu a ordem. Repito, a autoridade judiciária e não a pessoa do Ministro Presidente. O ato ilegal que se tentou prevenir, pelo que consta da notícia, é a ocorrência de constrangimento a ser praticado pela autoridade policial.

    O inquérito policial tramita no Superior Tribunal de Justiça, que se submete ao controle jurisdicional do Supremo Tribunal Federal. O interrogatório, todavia, será policial, conduzido e presidido por Delegado de Polícia Federal.

    Os atos praticados por Delegado de Polícia Federal recebem controle jurisdicional por parte da Justiça Federal de primeiro grau de jurisdição. A jurisprudência é clara:

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. AUTORIDADE IMPETRADA. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. COMPETÊNCIA. Compete ao Juízo Federal de primeiro grau processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Delegado da Polícia Federal (artigo 109, inciso VII, CF/88). (HC 31803-3/TRF1º)

    Mesmo que o destinatário do inquérito policial em testilha seja o Superior Tribunal de Justiça, a competência para julgar habeas corpus que visa prevenir e evitar ilegalidade imputável à Delegado Federal é da Justiça Federal de 1º grau, o que faz inevitável que se reconheça supressão de instância e incompetência do Supremo Tribunal Federal.

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