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    PL 108 redefine ITCMD e amplia alcance da tributação sucessória

     

    Na avaliação do Martinelli Advogados, o texto tende a aumentar o custo do imposto tanto pela adoção da progressividade quanto pela ampliação da base de cálculo

     

    O Projeto de Lei Complementar 108/2024, em análise no Congresso Nacional, propõe uma profunda reformulação das regras do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). A iniciativa busca uniformizar critérios entre os estados e reduzir disputas judiciais, mas também amplia significativamente o alcance da tributação, elevando custos de estruturas patrimoniais e sucessórias, conforme análise do Martinelli Advogados, um dos maiores escritórios de advocacia do País.

     

    De acordo com a advogada tributarista e sócia do Martinelli, Cintia Eliane Meyer, além da tradicional tributação de heranças e doações, o PL inclui de forma expressa situações até então tratadas de maneira controvertida.

     

    Serão considerados fatos geradores do imposto as remissões oriundas de atos onerosos entre pessoas vinculadas, o excesso de meação (a metade ideal do patrimônio a que faz jus cada uma das partes) ou de quinhão em partilhas (a parte, quota ou fração do patrimônio que cabe a cada herdeiro ou beneficiário), a transferência gratuita de frutos ao nu-proprietário (aquele que possui a propriedade legal do bem, mas cujo usufruto é de outra pessoa) e a reversão gratuita de bens e direitos de trusts no exterior aos beneficiários após o falecimento do instituidor.

     

    “Também passam a ser tributadas as transmissões simuladas como onerosas — prática comum em vendas fictícias entre familiares para ocultar doações”, adverte Cintia.

     

    Definição do fato gerador

    O PL aumenta a segurança jurídica das questões relacionadas à tributação sucessória ao incorporar, na lei, o entendimento já consolidado na jurisprudência: o de que a morte, por si só, gera a obrigação tributária, independentemente da abertura de inventário ou arrolamento. Além disso, explica Cintia, o PL amplia as situações que marcam o fato gerador, como a renúncia à herança, a homologação de partilhas com excesso de meação ou quinhão e até o registro na Junta Comercial de atos de transmissão de quotas sociais.

     

    Apesar de estabelecer novas regras, o PL 108/2024 mantém antigas incertezas. Uma delas é quanto à base de cálculo do tributo. O texto prevê critérios objetivos para aplicações financeiras, bens financiados e ações listadas em bolsa. Mas, no caso de quotas e ações de empresas fechadas, adota como parâmetro o valor de mercado dos ativos, acrescido do “fundo de comércio”.

     

    “E aqui surgem os principais questionamentos. O conceito de fundo de comércio não tem previsão legal clara, sendo fruto de construção doutrinária e jurisprudencial”, explica a tributarista do Martinelli, ao acrescentar que não se sabe quais ativos irão compor esse fundo nem como será avaliado. “A dúvida é se os contribuintes deverão apresentar laudos de valuation ou se caberá ao fisco determinar o valor, o que pode abrir espaço para litígios.”

     

    Outro ponto de atenção, observa a tributarista, é a definição de “valor de mercado”. Ela destaca que o texto retirou expressões excessivamente amplas da versão aprovada pela Câmara, mas ainda deixa margem de subjetividade, já que diferentes interpretações contábeis e econômicas podem levar a resultados divergentes.

     

    Alíquotas e progressividade

    O PL incorpora a progressividade das alíquotas, conforme autorizado pela Emenda Constitucional 132/2023. O teto continua fixado pelo Senado em 8%, mas a tendência é de que os estados avancem na aplicação de alíquotas mais altas, especialmente diante da perda de arrecadação decorrente da reforma do ICMS.

     

    Cintia lembra que, embora a versão da Câmara previsse que grandes patrimônios seriam taxados com a alíquota máxima, deixando aos estados a definição de “grande patrimônio”, essa previsão foi retirada pela CCJ. Ainda assim, cresce a expectativa de que o Congresso volte a discutir a elevação do limite, já que há propostas antigas sugerindo alíquotas de até 16% ou 20%.

     

    Imunidades e não incidência

    O texto que está em análise no Congresso preserva as hipóteses de imunidade já previstas na Constituição, como para entidades religiosas, partidos políticos e instituições de ensino. O PL também reforça situações de não incidência, como a renúncia à herança em favor do monte mor – patrimônio bruto que integra o espólio no inventário –, a extinção do usufruto e contratos de previdência. No caso dos trusts, a transmissão ao trustee não será tributada, por presumir-se a onerosidade, mas a reversão ao beneficiário será alcançada pelo imposto.

     

    Fiscalização mais rigorosa

    Na avaliação da tributarista do Martinelli, ao PL 108/2024 reforça o aparato fiscalizatório, ao estabelecer que Estados e o Distrito Federal terão competência para homologar cálculos, mas a Receita Federal deverá compartilhar informações econômico-fiscais dos contribuintes. Além disso, Tribunais de Justiça, juntas comerciais, cartórios, Detran e até a CVM também deverão repassar dados relacionados a fatos geradores do ITCMD. “A medida tende a reduzir a margem para planejamentos agressivos e dificultar estruturas de blindagem patrimonial”, ressalta Cintia.

     

    Segundo ela, o PL 108/2024 tende a aumentar significativamente o custo do ITCMD em planejamentos sucessórios e patrimoniais. Isso pode ocorrer tanto pela adoção da progressividade quanto pela ampliação da base de cálculo, que passa a incluir situações e ativos até então pouco explorados pelos fiscos estaduais.

     

    “Embora o projeto traga avanços ao sistematizar e detalhar hipóteses de incidência, deixa pontos sensíveis em aberto, como a definição de fundo de comércio e o critério para avaliação de mercado. Se por um lado reduz disputas antigas, por outro pode inaugurar novos focos de litígio”, completa a tributarista.

     

    Sobre o Martinelli Advogados

    O Martinelli Advogados é um escritório que oferece soluções completas voltado à advocacia empresarial, que também atua com forte viés em Consultoria Jurídica, Tributária, Fiscal e em Finanças Corporativas. Fundado em 1997 em Joinville, Santa Catarina, o escritório evoluiu rapidamente de uma pequena sala para a lista dos 10 escritórios mais admirados do Brasil. Hoje conta com mais de 900 profissionais atuando com unidades próprias em algumas das principais cidades brasileiras, incluindo São Paulo, Ribeirão Preto e Campinas (SP); Rio de Janeiro (RJ); Brasília (DF); Belo Horizonte (MG); Curitiba, Maringá e Cascavel (PR); Porto Alegre, Caxias do Sul e Passo Fundo (RS); Joinville, Florianópolis, Criciúma e Chapecó (SC); e Sinop (MT).

     

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