No Distrito Federal, a perseguição ao coronel Naime é surreal e revela, de forma nítida, que o sistema esquerdista atualmente no poder utiliza todos os meios possíveis para complicar e até destruir seus “alvos”. Desta vez, querem impedir que ele possa recomeçar.
Ele passou um ano e três meses preso e, atualmente, está com tornozeleira eletrônica. Também não pode usar a internet nem deixar o Distrito Federal. Formado em Direito, foi aprovado nas duas fases do exame da Ordem e, com muito esforço, conquistou o direito de obter a carteira da OAB. No entanto, até agora, inexplicavelmente, não a recebeu.
Naime entregou toda a documentação necessária — inclusive exigências que sequer constavam no edital. Tem ficha limpa, nenhuma condenação, e um histórico de trabalho prestado e reconhecido em todo o DF. Ainda assim, há mais de cinco meses, sua carteira simplesmente não é entregue.
A Constituição é clara: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.” Naime foi denunciado, mas não condenado. Portanto, não se pode usar isso para violar um direito conquistado. Não se trata de privilégio, mas de justiça.
Dentro da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), o coronel Naime é reconhecido como um homem honrado, com uma longa trajetória marcada por dedicação, competência e respeito. Um profissional íntegro, leal e comprometido com a verdade.

No dia 8 de janeiro de 2023, mesmo estando de férias, ele não se omitiu diante do dever. Atendeu ao chamado, vestiu a farda e foi ao epicentro da manifestação para defender os poderes constituídos, a democracia, a segurança pública e a sociedade. Naquele dia, colocou sua vida em risco com coragem e fidelidade à instituição que representa.
Apesar disso, a OAB-DF parece querer apagar toda essa história com narrativas políticas e silêncio institucional. Se a Ordem tinha objeções, por que não indeferiu o pedido antes da realização das provas?
Não é de hoje que a OAB, tanto a nacional quanto a seccional do Distrito Federal, se omitem diante de temas relevantes, como abusos de autoridades e violações às prerrogativas dos advogados — sempre sob o silêncio conivente de seus presidentes.
Em 15 de maio de 2025, a Comissão de Seleção apresentou argumentos absurdos no Processo nº 002784/2025, cujo requerente é Jorge Eduardo Naime Barreto. A própria Comissão reconhece que ele foi apenas denunciado — e não condenado — em processo que tramita no STF. Sem ter argumentos consistentes contra ele, recorreu-se à narrativa da suposta “idoneidade moral”. Mas vamos aos fatos: ele nunca atuou como advogado e seu passado é absolutamente limpo.
CONFIRA O VOTO DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DA OAB
Trata-se de requerimento de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal, formulado por JORGE EDUARDO NAIME BARRETO, com base no artigo 8o da Lei no 8.906/1994.
O requerente apresentou toda a documentação necessária à instrução regular do pedido, incluindo certificado de aprovação no Exame de Ordem Unificado, diploma registrado, certidões atualizadas e demais requisitos formais exigidos pelo Estatuto da Advocacia.
Entretanto, durante a análise do feito, constatou-se que o requerente figura como denunciado na Ação Penal Número 2417, atualmente em tramitação no Supremo Tribunal Federal. Referida ação penal versa sobre fatos ocorridos em 8 de janeiro de 2023, conhecidos popularmente como “atos antidemocráticos” — expressão consolidada na linguagem oficial e jornalística — e cuja apuração envolve, entre outros, os seguintes tipos penais:
- Tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito;
- Tentativa de golpe de Estado;
- Dano qualificado;
- Associação criminosa;
- Deterioração de patrimônio público.Importante frisar que esta referência aos fatos não possui qualquer conotação ideológica, sendo feita com o único propósito de contextualizar juridicamente a situação do requerente.
Cumpre também registrar, para os devidos fins, que na página 87 dos autos, o requerente declara estar submetido a medida cautelar de monitoramento eletrônico, em decorrência do andamento da mencionada ação penal.
Ainda assim, não há nos autos notícia de qualquer condenação criminal transitada em julgado, prevalecendo, portanto, a presunção de inocência que ampara o requerente, conforme disposto no artigo 8o, §4o, da Lei no 8.906/1994.
Todavia, impõe-se reconhecer, concessa venia, que o presente caso transcende os limites de competência da Comissão de Seleção, na medida em que envolve matéria de elevada complexidade e repercussão institucional, exigindo interpretação prudencial do requisito da idoneidade moral, previsto no artigo 8o, inciso VI, do Estatuto da Advocacia.
A idoneidade moral, como sabido, é um conceito jurídico indeterminado, de natureza valorativa, que deve ser aferido com base em critérios objetivos, mas também sob perspectiva ética e institucional. Sua análise demanda, em situações excepcionais como a dos autos, deliberação do órgão colegiado máximo da Seccional, a quem compete, com legitimidade plena,
.Trata-se de caso juridicamente delicado, histórica e sociologicamente sensível, cujo exame exige maior amplitude institucional, sobretudo diante da ausência de precedente similar no âmbito desta Comissão.
Assim, por estrita observância ao princípio da legalidade e ao devido processo institucional, voto por
.Diante do exposto, voto pela remessa dos autos ao Conselho Pleno da Seccional da OAB/DF, para que, no exercício de sua competência originária e plena, proceda à análise decidir sobre a compatibilidade entre a situação concreta do requerente e os valores fundantes da advocacia reconhecer a incompetência desta Comissão de Seleção para deliberar sobre o requisito da idoneidade moral, visto que tal análise compete exclusivamente ao Conselho Pleno e deliberação sobre o preenchimento, ou não, do requisito previsto no artigo 8o, VI, da Lei no 8.906/1994.
Esclarece-se, por fim, que a presente decisão não encerra qualquer juízo de desabono ou censura pessoal ao requerente, tampouco representa antecipação de mérito sobre os fatos objeto de apuração penal. Trata-se, exclusivamente, de reconhecer a necessidade de que a deliberação sobre matéria tão sensível e inédita seja tomada no foro competente, de modo transparente, coletivo e institucionalmente robusto.
É como voto.
Nome Relator: GABRIEL DE SOUSA PIRES
COMISSÃO DE SELEÇÃO LAVA AS MÃOS E ENCAMINHA PARA O PLENÁRIO
Em razão da solicitação verbal feita pelo Relator GABRIEL DE SOUSA PIRES, a matéria foi submetida em 16 de maio de 2025 à apreciação do Plenário da Comissão de Seleção.
OMISSÃO DE BETO SIMONETTI E PAULO MAURÍCIO (POLI)
Se isso não for perseguição ou omissão, o que é então? A OAB está com medo de alguma retaliação do STF? O que pensam os presidentes José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (OAB) e Paulo Maurício Braz Siqueira (OAB-DF)?
A dupla assinou o certificado de Aprovação de Jorge Eduardo Naime Barreto em 28 de março de 2025, habilitando-o para se inscrever no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil. Mas por quê até hoje não entregaram a Naime sua carteira da Ordem?
O Brasil vive tempos sombrios onde prerrogativas de advogados e outros direitos constitucionais são ignorados por quem deveria zelar e cumprir a Constituição.