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EXCLUSIVO: DEPOIS DE DÉBORA GUERNER…

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Leia esta decisão e veja como a população do DF está abandonada e entregue à própria sorte.

À quem cabe o zelo pela aplicação da lei?

Quem existe para nos defender?

Uma vergonha! Confira:

Ação : AÇÃO PENAL

Autor : MINISTÉRIO PÚBLICO

Réu : WASHINGTON SALES DA SILVA

D E C I S Ã O

Vistos, etc.

A autoridade policial iniciou diligências para apuração de fatos

delituosos imputados aos denunciados, desde o ano de 2009, sendo que,

no curso da investigação, a operação foi desmembrada para apurar a

atuação da quadrilha que teria se associado de forma estável e

permanente, para o cometimento dos delitos de furtos, receptações e

adulteração de sinais identificadores de veículos automotores no

Distrito Federal, principalmente na região administrativa do Gama/DF,

alguns dos quais transportados para outro estado da Federação.

Dessa forma, em maio de 2010, foi distribuído a este Juízo,

representação da autoridade policial da Delegacia de Repressão a Roubo

e Furtos de Veículos (DRFV) para quebra de sigilo telefônico e

autorização para interceptação de comunicação telefônica dos acusados.

No decorrer das investigações, esta autoridade judiciária, mesmo

diante de eventuais discordâncias do Ministério Público, deferiu

interceptações telefônicas, quebra de sigilo de dados e prisão dos

envolvidos.

Em razão da decretação da prisão preventiva dos investigados, o

Promotor de Justiça Edmar Carmo da Silva impetrou Habeas corpus em

benefício dos presos, um dos quais com extensa folha penal, inclusive

com condenações contra si, o qual foi rejeitado por unanimidade pelo

TJDFT, inclusive com parecer do Ministério Público atuante na 2ª

instância, pela denegação da ordem.

Com a apresentação do relatório final do inquérito policial, os autos

foram encaminhados ao Ministério Público, tendo o promotor de justiça

Edimar Carmo da Silva deixado de ofertar denúncia, pugnando pela

realização de várias diligências, o que ensejou a aplicação do artigo

28 do CPP, em razão do que outra Promotora foi designada para a oferta

da ação penal e, inclusive, manifestou-se favorável aos pedidos de

prisão.

Os réus estão presos há cerca de três meses e a audiência de instrução

e julgamento, relativa aos oito dos acusados, com o número elevado de

testemunhas, num total de trinta e cinco, foi marcada para o dia

29.04.2011, tendo esta Magistrada reservado as dependências do

plenário do Tribunal do Júri, solicitado o reforço policial, a

prestação de serviço médico e alimentação para aproximadamente 70

pessoas, todas envolvidas para a realização do ato, até porque cerca

de 24 policiais estariam presentes permanentemente no Fórum para a

realização da escolta dos presos.

Ocorre que após o retorno dos autos da Procuradoria de Justiça, em que

outra Promotora foi designada para a oferta da denúncia, o Promotor

Edmar Carmo da Silva declarou-se suspeito e encaminhou os autos ao

substituto legal, Dr. Mauro Faria de Lima, o qual afirmou entender ser

atribuição da Promotora que ofertou a denúncia a atuação no processo.

Encaminhados os autos à Promotora denunciante, foram eles devolvidos

com a determinação de que o substituto legal atuasse regularmente no

feito.

O substituto legal, Dr. Mauro Faria de Lima, manifestou-se nos autos

em 19.04.2011 (fl. 863vº), tomando ciência dos atos praticados, nada

alegando quanto a eventual impedimento ou suspeição.

Em razão da omissão quanto aos pedidos de 777/784 e 791/793, os autos

retornaram ao Ministério Público em 25.04.2011, oportunidade em que

Dr. Mauro Faria de Lima, Substituto Legal que já atuara no processo, o

encaminhou a outro Promotor, Dr. Wanderley Ferreira dos Santos.

Em sua manifestação, em 28.04.2011, véspera da audiência, o Promotor

de Justiça, Dr. Wanderley Ferreira dos Santos, requereu o adiamento da

audiência, mesmo se tratando de processo de réus presos, sob o

argumento de que não teve tempo necessário para estudar o feito.

Embora entenda que o Ministério Público é uno e que a gravidade dos

fatos noticiados nestes autos ensejaria a priorização de seu

andamento, até mesmo em detrimento de outros em que o órgão do MP

atuasse, para que os prazos fossem obedecidos, por se tratar de réus

presos, em razão da prática de diversos crimes graves em prejuízo do

patrimônio de cidadãos de bem, não tem esta Magistrada o poder de

obrigar a presença do membro do Ministério Público ao ato e nem mesmo

deslocar tantos trabalhadores de seus postos, realizando gastos

públicos com alimentação e segurança, ciente de que a audiência não

será realizada, pois o Promotor alega que não teve tempo hábil para

estudar o feito.

Nesta esteira, em razão do pleito de fls. 924/925, defiro o adiamento

da audiência, designando-a para o dia 10 (dez) de junho de 2011, às

9h30min, a ser realizada no plenário do Tribunal do Júri do Gama/DF,

tendo em vista o número de réus e a quantidade de testemunhas.

Enquanto os membros do Ministério Público divergem entre si, o prazo

para a conclusão do processo vai seguindo e a intenção inicial do

Promotor de Justiça, Dr. Edmar Carmo da Silva, que sempre se

manifestou pela liberdade dos réus, impetrou habeas corpus e ensejou a

incidência do artigo

28 do CPP, vai se confirmando. A justiça não socorre aos que dormem e,

considerando o exaurimento dos prazos, nem sempre os atos podem ser

realizados no tempo em que o Juiz deseja, dependendo ele da iniciativa

e empenho do titular da ação penal.

Todos os esforços desta Juíza foram envidados para a realização do

ato, mas o próprio Ministério Público acabou por ensejar, por sua e

exclusiva ação ou omissão, a caracterização do excesso de prazo, pois

já não haverá mais tempo hábil para a renovação do ato, no prazo

legal.

Isto posto, tendo em vista a atual fase em que se encontra a ação

penal e diante da certeza da demora de sua tramitação, causada por

razões estranhas a vontade dos acusados, mesmo diante da gravidade da

conduta a eles imputadas, com fundamento no art. 316 do Código de

Processo Penal, CONCEDO, de ofício, a liberdade provisória aos

denunciados WASHINGTON SALES DA SILVA, VALCIR PEREIRA DA SILVA, LUIS

DOS SANTOS SILVA, MARCOS JOSÉ VIANA LOBO, SIMONITE LUIZ DA SILVA,

MAISA COSTA DOS SANTOS, DANILO PINHEIRO PEREIRA e JOSÉ AGNELLO DA

SILVA FILHO, mediante termo de compromisso.

Expeça-se alvará de soltura de WASHINGTON SALES DA SILVA, VALCIR

PEREIRA DA SILVA, LUIS DOS SANTOS SILVA, MARCOS JOSÉ VIANA LOBO,

SIMONITE LUIZ DA SILVA, MAISA COSTA DOS SANTOS, DANILO PINHEIRO

PEREIRA e JOSÉ AGNELLO DA SILVA FILHO, para que sejam postos em

liberdade, se por outro motivo não estiverem presos.

Na oportunidade, deverão os acusados serem intimados da audiência ora

designada para o dia 10.06.2011, às 9h30min.

Tome-se por termo o compromisso, certificando-se o endereço atualizado

dos acusados e advertindo-se que qualquer alteração de endereço, sem

que seja comunicada a este Juízo, poderá implicar na revogação do

benefício, com o imediato restabelecimento da constrição cautelar.

Para resguardar o segredo de justiça dos autos da interceptação de

comunicações telefônica e demais incidentes, determino que sejam

desapensados, fazendo a carga do incidente separadamente, ao

Ministério Público e advogados habilitados, sempre que o requererem.

P.R.I.

Gama/DF, 28 de abril de 2011.

JORGINA DE OLIVEIRA C. E SILVA ROSA

Juíza de Direito

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