ROBERTO DOS SANTOS*
O objetivo deste artigo é oferecer uma abordagem introdutória a questões jurídicas, legislativas e educacionais referentes a educação teológica no Brasil, apresentando alguns elementos importantes da relação, principalmente, entre os aspectos jurídicos, legislativos e educacionais dos cursos de teologia praticado desde a Indicação 11/69, até a recepção do Parecer 241/99 do Conselho Nacional de Educação, assim como outros itens que compõem a pauta de discursão sobre a matéria.
No final, inserimos um tema sobre o método e o futuro da teologia, o qual pensamos ser de louvável importância, a fim de concluirmos este estudo, com a inserção de um dos grandes problemas da ciência teológica, além, é claro, de ter esclarecido o lugar da educação teológica à luz do direito brasileiro e suas leis especificas.
Desta forma, estes são os capítulos tratado neste estudo:
1. Questões jurídicas: o que é direito educacional;
2. A legislação federal: cursos realizados em seminários maiores e faculdades de teologia;
3. Curso superior de teologia, bacharelado, após a LDB n° 9.394/96;
4.O futuro da formação teologicana Brasil;
5. Direito educacional e legislação do ensino e suas aplicações;
6. O futuro e o método da teologia. Considerações conclusivas.
Palavras-chaves: direito educacional, Legislação. Ministério da Educação. Teologia. Seminário Maior. Faculdade de Teologia.
INTRODUÇÃO
Este artigo inicia-se por indicar uma leitura muito importante a respeito da origem e desenvolvimento do ensino teológico na tradição acadêmica. Eis o texto:
A Antiguidade reconhece à teologia sua pertença a um campo de conhecimento verdadeiro, pois é nesse sentido que Platão, pela primeira vez, utiliza a palavra em contraposição à poesia, um conhecimento não seguro, fictício. As religiões antigas também reconhecem um papel à teologia quando procuram explicar, e de certa forma dar racionalidade, às suas crenças, mitos e afirmações. No período medieval, quando do nascimento das universidades a partir do século XIII, a teologia integrava sem problemas essa nova maneira de organizar o conjunto dos conhecimentos humanos. Foi então que se compreendeu a teologia como – fides quaerens intellectum, segundo a definição de Santo Anselmo.
Tomás de Aquino já entendia, também, a teologia integrando com lugar especial o conjunto de conhecimentos humanos, já que a compreendia como o conhecimento de Deus e de todas as coisas a partir desse horizonte. O desenvolvimento do conceito de ciência em linha positivista na modernidade, choca-se com questões políticas, pois a separação entre Igreja e Estado e entre Estado e religião acaba por colocar o conhecimento teológico sob suspeita. Desenvolvem-se universidades laicas e o conhecimento teológico passa a interessar apenas à estrutura eclesiástica. Foi preciso esperar o final do segundo milênio para que a teologia visse reconhecidos de novo seu caráter de conhecimento acadêmico e seu direito de figurar no universo de conhecimentos científicos que compõe a universidade.1
Sendo assim, antes de iniciarmos o estudo sobre o tema proposto, julgamos de suma importância à leitura de uma das grandes obras sobre a história da educação teológica2, escrita por um dos grandes eruditos do cristianismo, o qual será de indispensável para a complementação de leitura do presente artigo.
O ensino teológico no Brasil tem passado por várias etapas, sendo uma área específica do conhecimento, da pesquisa e do ensino superior, mas legalmente recepcionado primeiramente pelo Decreto-Lei Federal no 1.051/69 e no desenvolvimento de várias instituições teológicas de nível superior. Porém, antes do Parecer no 241/99 do CNE, o curso de teologia ficou restrito somente as instituições cristãs, exclusivamente para a formação de seus clérigos. Na perspectiva da história da academia brasileira, esta realidade foi alterada, a fim de atender as demandas provenientes das instituições de ensino superior mantidas pelas tradições evangélicas e católicas. De cursos livres, agora temos no nosso País, cursos superiores de teologia do bacharelado ao doutorado.
1. QUESTÕES JURÍDICAS: O QUE É DIREITO EDUCACIONAL
A proposta do nosso estudo é desenvolver uma argumentação sólida a respeito da legislação nacional em relação ao ensino teológico, especificamente como curso superior valido, compreendendo, entretanto, que o resultado do que hoje temos na Academia passou por várias etapas de discursão. Por isso, julgamos oportuno começar com o Direito Educacional, pois, quando falamos de educação teológica, é claro que existe a necessidade de uma abordagem especifica na área jurídica, e neste caso, especificamente, é que inserimos esse primeiro ponto de construção do estudo acadêmico aqui referido.
O Direito Educacional tem como objetivo capacitar profissionais a atuarem no meio acadêmico através de conceitos baseados na legislação, além de formar profissionais para o exercício da docência na educação superior através da instrumentalização dos docentes com metodologias, práticas, recursos didáticos e pedagógicos atualizados.
1
Jornal da PUC-SP. Histórico do Curso de Bacharelado em Teologia. Disponível em: <https://j.pucsp.br/sites/default/files/historico_teologia.pdf>. Acesso em: 10 de jan. 2025.
2 GONZÁLES JUSTO, L. The History of Theological Education. Editora: Abingdon Press: 2015
Os administradores de faculdades de teologia, e até mesmo aqueles que pretender atuar no campo jurídico-educacional, obviamente, precisam tomar ciência da importância de obter conhecimento do Direito Educacional, o qual é indispensável na prática da consultoria educacional.
Direito educacional é um ramo do Direito que regulamenta as relações que ocorrem dentro do ambiente educativo, desde o acesso à educação até a qualidade do ensino e os direitos dos estudantes e profissionais da educação. Visa garantir o acesso à educação para todos, a qualidade do ensino e a proteção dos direitos envolvidos neste processo.
Miguel Reale3, seguindo os clássicos ensinamentos de Kante, ensinava que “o direito delimita para libertar” e que não se deveria pensar que, na ordem jurídica, exista o objetivo de levantar barreiras para cecear a atividade individual.4 Nesta tentativa de esboçar o conceito de Direito Educacional, seguimos esse ensinamento filosófico.
Para Edivaldo Machado Boaventura (2004, p. 14): “Direito Educacional se compõe de normas, princípios e doutrinas que disciplinam a proteção da relação entre alunos, professores, escolas e poderes públicos, numa situação formal de aprendizagem”.
Renato Alberto Teodoro Di Dio, (1982, apud BOAVENTURA, 2004, p. 14) vê Direito Educacional como sendo “um conjunto de normas, princípios, leis e regulamentos que versam sobre as relações de aluno, professores, administradores, especialistas e técnicos, enquanto envolvidos, mediata ou imediatamente, no processo ensino aprendizagem”.
Para Álvaro de Melo Filho, (1982, apud BOAVENTURA, 2004, p. 18) “Direito Educacional pode ser entendido como um conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos sistematizados que objetivam disciplinar o comportamento humano relacionado à educação”.
Na concepção de José Augusto Peres (1987, apud BOAVENTURA, 2004, 2004, p. 19):
É um ramo especial do Direito; compreende um já alentado conjunto de normas de diferente hierarquia; diz respeito bem aproximadamente ao Estado, ao educando e aos demais fatos a eles relacionados; rege as atividades no campo do ensino e/ou aprendizagem de particulares e no poder público, de pessoas físicas e jurídicas, de entidades públicas e privadas.
1.1. ELEMENTOS RELACIONADOS AO DIREITO EDUCACIONAL
Pelas definições transcritas verifica-se que expressões como relações entre alunos/professores, administradores, especialistas e técnicos, escolas, poderes públicos, aliadas a situações envolvendo a caracterização formal de aprendizagem, comportamento humano
3 Cf. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 21 ed., São Paulo: Saraiva, 1994, p. 64.
4 MOTTA, Elias de Oliveira. Direito educacional e educação no século XX. São Paulo: Unesco, 1997, p. 51.
relacionado com a educação, dão origem a situações jus-pedagógicas que constituem o objeto de estudo do Direito Educacional.
As definições congregam elementos que somados ao cotidiano escolar resultam nas relações jurídico/pedagógicas, numa dimensão ampla, abrangendo inclusive institutos como: a matrícula escolar, o contrato de prestação de serviços, o regimento interno escolar, o PDI – Programa de Desenvolvimento Institucional, lembrando que, tanto no sistema de ensino público, como no privado as normas maiores emanam do Estado que a tudo orienta, fiscaliza e controla.
Fizemos as observações para enfatizar a interação do Direito Educacional com outras áreas do Direito de forma que pelo menos, cinco elementos devem ser considerados no relacionamento jurídico: alunos, professores, escolas, famílias e poderes públicos. Nessa compreensão, torna-se inevitável o encontro do Direito Educacional com outras áreas do direito, como por exemplo: Direito Constitucional; Direito Administrativo; Direito do trabalho; Direito Civil; Direito do Consumidor. Assim, podemos destacar a seguinte abordagem:
Do conceito de Direito, podemos abstrair três formas de enfocar o conceito de Direito Educacional: 1) o conjunto de normas reguladoras dos relacionamentos entre as partes envolvidas no processo ensino-aprendizagem; 2) a faculdade atribuída a todo ser humano e que se constitui na prerrogativa de aprender, de ensinar e de ser aperfeiçoar; e 3) os ramos da ciência jurídica especializada na área educacional.
1.2. EMBASAMENTO HISTÓRICO DO DIREITO EDUCACIONAL
A educação formal no Brasil começou em 1549, com a chegada dos padres da Companhia de Jesus. Esses padres, no litoral brasileiro, criaram dezessete colégios, seminários e internatos… (SILVA, 2005, p. 20) e com eles surgem os direitos e obrigações que são, na essência, fontes naturais do direito. (BOAVENTURA, 2004, p. 9).
O Direito Educacional tem, em sua base histórica, como pilar básico, o Alvará de D. Sebastião, datado de 1564, o qual fixava uma redizima (parte dos dízimos e direitos de El Rei em todo o Brasil) para os “empreendimentos missionários”. Com esses recursos, Portugal financiava todo o ensino que era desenvolvido pelos jesuítas no Brasil. Além desse Alvará, outros instrumentos jurídicos portugueses possuíam disposições que regulavam o ensino no Brasil, como o “Ratio Studiorum”, a Constituição da Companhia de Jesus e o Regimento das Missões (de 1686), mas a base doutrinal deles vem dos jurisconsultos portugueses e franceses, bem como das Ordenações Afonsinas, manuelinas e Filipinas.5
Os jesuítas representaram a única ação educadora do País até o ano de 1759, muito convindo a Portugal, vez que o ensino por eles ministrado dava grande ênfase ao respeito à autoridade, o que assegurava, sem dúvida, melhor submissão da colônia.
5 MOTTA, Elias de Oliveira. Direito educacional e educação no século XX. São Paulo: Unesco, 1997, p. 56.
Posteriormente, os jesuítas fundaram suas escolas, mantendo o ensino humanista, ficando, portanto, a cargo da igreja a educação dos cidadãos, mas ainda não de forma popular.
Essa situação alterou-se sobremaneira com a expulsão dos jesuítas, tendo a educação, ainda que restrita a determinada classe, sofrido um golpe mortal, que perdurou de 1759 a 1808, quando chegou ao Brasil a família real. (LIMA, 2003, p. 54-55).
Mas foi somente em 1822, com a Proclamação da Independência e a fundação do Império, é que começou a falar em educação popular, chegando – se até a uma lei do mesmo ano, que estabeleceu a criação de escolas primárias em todas as cidades, vilas e povoados, e escolas secundárias nas cidades e vilas mais populosas. Eram os reflexos da Revolução Francesa que chegavam ao País. (LIMA, 2003, p. 55).
Declara Motta:
Se entendermos por Direito Clássico o que emana diretamente das fontes fornecidas pelo Direito Romano, o Direito Educacional não é um Direito Clássico, nem mesmo um Direito histórico (no sentido de antigo), mas, sim, um Direito civilizado, isto é, que só veio a ser definido e aplicado pelos povos civilizados mais recentes (principalmente da Idade Contemporânea). Inicialmente, era mais costumeiro ou consuetudinário, isto é, não escrito e se resumia a princípios gerais. Da antiguidade até a época da Revolução Francesa, não aparecia nas constituições, referencias expressas a aspectos do Direito Educacional. Em 1791, no preâmbulo da Constituição Francesa, previa-se, entre os chamados “socorros públicos”, a atribuição do Estado de educar menores abandonados. No corpo dessa Carta, constava também a criação e a organização da instrução pública, objetivando oferecer, gratuitamente, o denominado “ensino indispensável”, para que ele se tornasse comum a todos os cidadãos. Assim, na Constituição Brasileira de 1824, nos incisos 32 e 33 do art. 179, determinava-se que “a instrução primária é gratuita para todos os cidadãos” e previa-se a criação de “colégios e universidades, onde serão ensinados os elementos das ciências, belas artes e artes”6
Diante do exposto é necessário entender a diferença entre legislação do ensino e o direito educacional. Sendo assim, pontuamos aqui uma explicação bem interessante:
“ No primeiro sentido, temos uma pletora de normas que vão desde leis federais, estaduais e municipais até pareceres do Conselho Nacional de Educação, decretos do Poder Executivo, portarias ministeriais, estatutos e regimentos das escolas, que constituem a conhecida e tradicional disciplina Legislação do Ensino, a qual é parte integrante, mas restrita, do Direito Educacional, pois não inclui nem a unidade doutrinária, nem a sistematização de princípios, nem tão pouco a metodologia que estrutura um corpo jurídico pleno. Não há, portanto, como confundir Legislação com Direito Educacional: enquanto aquela se limita ao estudo do conjunto de normas sobre educação, este tem um campo muito mais abrangente e “pode ser entendido como um conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos sistematizados que objetivam disciplinar o comportamento humano relacionado à educação”, como o conceituou Álvaro Filho”7
6 Cf. TÁCITO, Caio. Educação, Cultura e Tecnologia na Constituição, in A Constituição Brasileira de 1988: Interpretações: Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1988, p. 416.
7 MELO FILHO, Álvaro. Direito Educacional: aspectos teóricos e práticos, in Mensagem. Fortaleza, no 8 (no especial sobre Direito Educacional). 982/1983, p. 54.
A educação é classificada como um direito fundamental social, nos termos do artigo 6.o da CF, regida pelos parâmetros estabelecidos no Capítulo III, artigos 205 a 214 da CF.
A interpretação de seu sentido e alcance deve partir do pressuposto de sua profunda relação com os demais direitos sociais, como saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados, assim como, submete-se ao regime constitucional da supremacia dos direitos humanos, categorizado como cláusula pétrea e enquadrado no processo de aplicação e hierarquia dos tratados internacionais, nos termos dos arts. 1o, inciso III, 5o, § 1o e art. 60, § 4o, da Constituição Federal,8 coadunando-se assim com os princípios da dignidade humana e da igualdade.
Nesse contexto, tem função de prestação social, conforme ensina J.J. Canotilho, por: (i) ser exigível diretamente como um direito social originário; (ii) sua formalização deve ser prescrita pela via legislativa, sob pena de omissão constitucional, além de exigir a participação igual nas prestações criadas pelo legislador e, por fim, (iii) tem uma dimensão objetiva que vincula o poder público a criar “políticas pública socialmente ativas”, com instituições, serviços e fornecimento de prestações.9
Destaca-se que o art. 208, § 1o, ao garantir o acesso ao ensino obrigatório e gratuito, classifica-o como um direito público subjetivo, revelando a interface entre o direito fundamental individual e social.10
2. A LEGISLAÇÃO FEDERAL: CURSOS REALIZADOS EM SEMINÁRIOS E FACULDADES DE TEOLOGIA
Quando comecei a trabalhar como consultor educacional, teólogo, professor e gestor educacional, percebi logo nos meus primeiros desafios a carência de compreender profundamente a Constituição Federal, assim como todos os instrumentos jurídicos e legislativos que tratavam do curso de teologia, desde o Seminário Maior até a sua presença na Universidade. Foi assim, que decidir escrever um estudo mais detalhado sobre o tema, ora em pauta.
8 Para saber mais: RAMOS, André de Carvalho. Curso de diretos humanos; DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria geral dos direitos fundamentais; FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais; SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional.
9 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição, p. 408-409.
10 Questão semelhante a abordada no artigo sobre o direito fundamental social à saúde: WERNER, Patrícia Ulson Pizarro. O direito social e o direito público subjetivo à saúde: o desafio de compreender um direito com duas faces. Revista de direito sanitário, v. 9, no 2, p. 92-131.
Todas as informações, estudos, ideias e propostas aqui formuladas, tem o intuído de contribuir para o melhor esclarecimento da justificação do curso de teologia como um marco histórico, eclesiástico e científico na Academia Brasileira, especificamente.
A história da teologia nas universidades é um assunto que deve interessar todos os que trabalham com cursos teológicos, tais como docentes, pesquisadores e estudantes. Por isso é louvável o artigo do professor José Antônio da Sila.11
Em 1999 o MEC reconheceu, pela primeira vez no país, um curso de teologia. Isso possibilitou, então, a oficialização da formação teológica no Brasil. Mas, antes de tratarmos do curso superior de teologia reconhecido pelo Mec, vamos, então, primeiramente, expor algumas informações que julgamos necessárias para avançarmos em nossa discussão sobre o ensino teológico na legislação brasileira, propriamente dita. De início dos correremos sobre os cursos realizados em Seminários Maiores, ou seja, cursos livres.
2.1. O CURSO DE FILOSOFIA EM SEMINÁRIOS MAIORES
Seminários Maiores são escolas de formação eclesiástica que oferecem educação teológica com foco especial na preparação espiritual, eclesiástica e acadêmica das pessoas para o ministério cristão.
Desde a igreja primitiva, a formação de pastores e líderes espirituais era intencional e abrangente, incluindo o estudo de teologia, o aprendizado de habilidades pastorais e a formação espiritual dos candidatos. Esses primeiros modelos eram chamados de paideia, porque a educação era holística. No entanto, no século XIX, o modelo de Wissenschaft12 transformou a formação teológica em uma educação voltada principalmente para a erudição e a pesquisa. Hoje, muitos seminários estão retornando à ênfase na formação espiritual e em uma preparação mais prática para as habilidades necessárias ao ministério.
Quando estudamos a história da legislação federal no que diz respeito aos cursos realizados em Seminário Maiores ou Faculdades de Teologia, a primeira legislação acontece com o curso de filosofia ministrado nos Seminários Maiores, tendo como objetivo o aproveitamento de estudos mediante exame em Faculdades de Filosofia. Tal oportunidade acabou abrindo significativas portas para todos os estudantes dessas instituições eclesiásticas presentes no Brasil. Neste sentido, temos a Indicação 11/69:
Conselho Federal de Educação, a quem cabe, através de pareceres, normatizar a matéria, vem ao longo tempo tratando do assunto em questão. Assim que, o parecer
11 Revista de Cultura Teológica – v. 18 – n. 69 – JAN/MAR 2010.
12 CARNEIRO. João Marinono Avero. O Ensino Teológico nos Seminários Maiores. CPAD: Rio de Janeiro, 1988, p. 22.
do Conselho Federal de Educação no 926/65, embora admitindo a validade de estudos realizados, no que se refere aos cursos de Seminários decidia negativamente ao acesso e validação quando se objetivava, a transferência de créditos (Parecer 950/65 – Doc 43/67 – Doc 63/72; 279/67 – Doc 73/79, Doc 35/87). Ora, o que se depreende destes diplomas legais do Egrégio Conselho Federal de Educação é que os estudos realizados nos Seminários Maiores que não fossem Faculdades Eclesiásticas Pontificais, não teriam amparo. Ocorre que em 11 de julho de 1969 o Conselho Federal de Educação baixa uma Indicação que recebeu o no 11/69 que trata do ingresso de portadores de diploma de Curso de Filosofia de Seminário em Faculdade de Filosofia, que teve como relator o eminente Valnir Chagas, sendo presidente da Câmara de Ensino Superior, Dom Luciano Duarte. Nesta Indicação fica bem claro que os portadores de diploma de Curso de Filosofia em Seminário de qualquer confissão religiosa com duração mínima de dois anos, serão autorizados a prestar exames, em Faculdades de Filosofia, exclusivamente no Curso de Filosofia das disciplinas que, sendo parte do currículo do Curso de Licenciatura em Filosofia tenham sido estudadas no citado curso de Seminário (Ind 11/69). Isto independente de concurso vestibular, devendo, pois, cursar as demais disciplinas no curso de filosofia”.13
2.2. O CURSO DE TEOLOGIA DE NÍVEL SUPERIOR EM SEMINÁRIO MAIOR
No entanto, apoiado nesta Indicação, em 21 de outubro de 1969, os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar e com a finalidade maior de dirimir as dúvidas a respeito do assunto baixou o Decreto – Lei no 1.051 (D.O 21.10.69) que em síntese expressa o seguinte: Art. 1o”Os portadores de diploma de cursos realizados com duração mínima de dois anos, em Seminários Maiores, Faculdade de Teológicas ou instituições equivalentes de qualquer confissão religiosa, são autorizados a requerer e prestar exames, em Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras, das disciplinas que constituindo parte do currículo do Curso de Licenciatura, tenham sido estudadas para obtenção dos referidos diplomas”. Art. 2o “Em caso de aprovação nos exames preliminares de que trata o artigo anterior, os interessados poderão matricular-se na Faculdade, desde que haja vaga, independentemente de concurso vestibular para concluir o curso nas demais disciplinas do referido currículo”. Estavam desta maneira, perfeitamente clarificadas as dúvidas que pudessem advir de interpretação de pareceres anteriores. Resolve-se, entretanto, que a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras tem o direito de exigir a exibição de um diploma, em que conste que os peticionários estudaram as disciplinas que pretendem, agora, prestar exames (Par 113/71; Doc 129 p. 209). Para o posicionamento de carga horária não existe amparo legal. Quando, no entanto, o estabelecimento não tem título de Seminário Maior o critério de equivalência a ser adotado deverá ser em função dos seguintes dados: a) a instituição deve estar destinada à formação de ministros religiosos; b) o curso em questão deve ser de nível superior, pressupondo que seus alunos tenham concluído os dois ciclos do curso de nível médio (1o e 2o graus completos); c) o curso em causa deve ter tido a duração mínima de dois anos.14
13 Wissenschaft é o termo em língua alemã para qualquer estudo que envolva investigação sistemática. O termo é por vezes traduzido como ciência, embora Wissenschaft seja muito mais amplo e inclua todos os estudos académicos sistemáticos de qualquer área, por exemplo, humanidades como a arte ou a religião. Hansson, Sven Ove (2017). Zalta, ed. The Stanford Encyclopedia of Philosophy. Metaphysics Research Lab, Stanford University Summer 2017 ed. [S.l.: s.n.].
14 CARNEIRO. João Marinono Avero. O Ensino Teológico nos Seminários Maiores. CPAD: Rio de Janeiro, 1988, p. 22-23.
2.3. O CURSO SUPERIOR DE TEOLOGIA, BACHARELADO, APÓS A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LDB – LEI No 9.394/1996)
Conhecer a legislação educacional brasileira é uma maneira formal de adquirir conhecimentos sólidos do funcionamento do sistema de ensino em nosso país.
Neste estudo, vamos listar as principais leis que regem a educação teológica brasileira, destacando pontos importantes como objetivos e a importância no cotidiano das instituições de ensino teológico no Brasil.
Os cursos de filosofia e teologia, realizados em Seminários Maiores ou Faculdades Teológicas, desde a Indicação 11/69. Passando pelo Decreto-Lei Federal no 1.051, incluindo outros aspectos legislativos, referentes a tais cursos, acabaram sendo revogados pelo Art. 92 da LDB – Lei no 9.394/1996. Por conseguinte, não foi mais possível a continuidade dos cursos ministrados pelos Instituto Religiosos, amparados pela legislação anterior, sendo necessário, a partir da homologação do Parecer no 241/99 do Conselho Nacional de Educação, a solicitação de credenciamento que autorize a oferta de curso superior de teologia (bacharelado) na modalidade presencial.
Com a oficialização dos cursos de teologia no país, passou-se a discutir no Brasil a possibilidade e viabilidade de definição de Diretrizes Curriculares Nacionais para esse curso. O Parecer de 1999 garantia liberdade de composição curricular para cada confissão religiosa, baseado na afirmação constitucional de que existe separação entre Estado e religião, mas exigia o cumprimento de obrigações formais para o reconhecimento dos cursos. A discussão sobre a elaboração de Diretrizes Curriculares Nacionais que se seguiu estabeleceu-se a partir da necessidade de garantir qualidade acadêmica também aos conteúdos tratados no curso, para que o Bacharelado em Teologia não fosse confundido com formação catequética ou simples apologética de determinada confissão religiosa. O processo estabelecido foi bastante interessante, porque incluiu a participação de setores da sociedade ao lado de líderes religiosos interessados na discussão de tais diretrizes. Foi, portanto, um amplo processo participativo que chegou a definir, então, as Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de Bacharelado em Teologia. Elas garantem, de um lado, uma qualificação acadêmica rígida e pertinente ao procedimento acadêmico, e de outro lado, garante também liberdade de composição curricular a cada confissão religiosa, desde que obedeçam aos princípios propostos em sua apresentação.
O primeiro curso superior de teologia autorizado pelo MEC, aconteceu assim:
A data de 04 de outubro de 1999 entrará na história como uma das mais importantes para a teologia no Brasil. Nesse dia, o Diário Oficial da União publicou portaria, assinada pelo Ministro da Educação Paulo Renato Souza, autorizando oficialmente o
primeiro curso de teologia no Brasil. Com esse ato, teologia passou a ser um curso universitário como os cursos de psicologia, filosofia e medicina. Isso significa que, a partir de agora, uma pessoa que vier a concluir seus estudos num curso de teologia autorizado pelo MEC terá o direito de receber um diploma de curso superior. Desse modo, a teologia adquiriu cidadania universitária no Brasil. A Escola Superior de Teologia da IECLB, mesmo sendo pioneira nesse processo, divide essa conquista com todas as demais instituições de formação teológica no Brasil.15
A partir do Parecer no 241/99 do CNE – Conselho Nacional de Educação, foi possível a abertura de vários cursos superiores credenciados no Brasil, não apenas pela Igreja Católica Apostólica Romana, mas também pela igreja evangélica brasileira, o que facilitou a formação de futuros ministros de confissão religiosa, teólogos e professores de teologia obterem o reconhecimento do poder público, equiparando assim, a outros cursos superiores de filosofia, ciências e letras. Certamente tal conquista colocou o curso de teologia dentro da Academia Nacional, lado a lado com outras áreas de conhecimento, não necessariamente permanecendo isolado no âmbito da tradição religiosa. Agora, os bacharéis em teologia formados por essas novas academias eclesiásticas podem gozar de direitos e prerrogativas que tratam da matéria.
2.4. O PARECER No 296/1999
O texto determina a não validade desses dispositivos nos seguintes termos:
Por oportuno, voto também por esclarecer às instituições interessadas que o Decreto- Lei no 1.051/69, que permitia, na hipótese de existência de vagas, forma de ingresso privilegiada em cursos de licenciatura para os que houvessem concluído estudos em Seminários Maiores, Faculdades Teológicas ou instituições equivalentes, dispensando-os do antigo exame vestibular e permitindo-lhes prestar apenas exames preliminares, foi revogado pelo art. 92 da Lei 9.394/96,16 a qual também determina, em seu arts. 43, 49 e 50 que todo o ingresso em cursos superiores de graduação, exceto no caso das transferências ex officio, seja feito mediante processo seletivo prévio.17
Desde a revogação do Art. 92 da LDB – Lei no 9.394/96, não sendo mais possível as prerrogativas do Decreto-Lei Federal no 1.051/69, fica determinado na forma da nova legislação a necessidade de ingressar-se num curso de bacharelado em teologia credenciado pelo Ministério de Educação para fins de reconhecimento a nível superior, impossibilitando assim, toda e qualquer possibilidade de aproveitamento de disciplinas de portadores de cursos livres
15 HOCH, Lothar C. Primeiro curso de Teologia do Brasil autorizado pelo MEC. Disponível em: <https://legado.luteranos.com.br/textos/primeiro-curso-de-teologia-do-brasil-autorizado-pelo-mec>. Acesso em: 15 de jan. 2025.
16 Este artigo específico da LDB revoga as disposições das leis anteriores que não foram alteradas por leis posteriores. Leis nos 4.024/1961 e 5.540/1968: são leis anteriores à LDB que tratavam de educação. Revogação: significa que as disposições das leis revogadas não mais estão em vigor. Alterações: a LDB pode ter sido alterada por outras leis, mas o art. 92 se refere especificamente àquelas que não foram modificadas.
17 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. Disponível em: < https://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/1999/pces296_99.pdf>. Acesso em: 15 de jan. 2025.
de teologia. Por outro lado, temos agora no Brasil dois tipos de ofertas de cursos teológicos: os livres e os reconhecidos pelo MEC. Portanto, segundo a nova legislação que contempla o curso de teologia, fica proibido o uso das nomenclaturas das instituições religiosas, tais como faculdade, escola superior, centro de superior ou instituto superior, uma vez não possuindo credenciamento por parte da autoridade federal, ou seja, o Ministério da Educação.
Os Seminários Teológicos, Institutos Bíblicos e Centros de Educação Religiosa, podem continuar a oferecer seus cursos livres, desde que os façam com clareza, honestidade e seriedade.
Temos então, no Brasil, dois tipos de cursos de teologia: primeiro o livre, e segundo o reconhecido pelo Ministério da Educação, entendendo que o Estado não pode cecear a liberdade religiosa no que diz respeito ao oferecimento de cursos de formação eclesiástica, isto porque, também, a teologia sempre fez parte da história do cristianismo especificamente no que tange a preparação do clero. Portanto, no Brasil temos os seminários maiores, os institutos bíblicos e instituições congêneres que existem para o processo pedagógico-teológico da formação de seus ministros, teólogos e docentes de estudos bíblicos, teológicos e eclesiásticos, por assim dizer.
2.5. O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
O MEC não reconhece o curso de Graduação Teológica Livre, tanto presencial como à distância. Os cursos de Graduação Teológica Livre, Mestrado e Doutorado são de caráter eclesiásticos, onde estão inseridos todos os Institutos Bíblicos, Seminários Teológicos e Centros de Educação Teológica. “Como o ensino militar, o ensino religioso foge às limitações dos sistemas vigentes” (Par. 286/81).
Não é permitido mais o uso do nome de “faculdade de teologia”, conforme era permitido pelo Decreto-Lei Federal no 10,51/69, uma vez que tal “Decreto” foi extinto pelo ordenamento legislativo-educacional da LDB 9394/96. As novas instituições de ensino teológico que queiram ministrar cursos superiores de teologia devem seguir todas as normas estabelecidas pelo poder público, neste caso, o Ministério da Educação.
Os cursos livres de Teologia não precisam de autorização do MEC para funcionar.
A carga horária fica a critério da mantenedora da instituição de ensino teológico, e a grade curricular é livre para obedecer a diferentes tradições religiosas.
Cada Seminário Teológico, instituto bíblico ou escola de teologia pertencente a uma determinada confissão religiosa, tem total liberdade na elaboração dos seus estatutos, regimentos internos e planos de desenvolvimento institucional, optando por quais disciplinas e/
ou horas-aulas seus cursos serão projetados. O aconselhável é que a instituição de ensino teológico não fique muito distante da realidade do curso superior de teologia normatizado pelo Ministério da Educação, esforçando-se o máximo para buscar adaptar-se a um nível de qualidade que não comprometa sua missão na formação de ministros de confissão religiosa ou leigos interessados em adquirir apenas conhecimentos teológicos, respeitadamente, inclusive por faculdades de teologia oficiais.
Ocorre que, a partir da promulgação da LDB 9394/96, o CNE – Conselho Nacional de Educação (antigo Conselho Federal de Educação – CFE) considera os cursos de Teologia não como nível superior, mas sim como tendo o objetivo de exercer ofícios eclesiásticos. Porém, após diversas reivindicações, o MEC passou a reconhecer cursos de Bacharelado em Teologia presencial como nível superior válido em todo Território Nacional.
O processo de reconhecimento para uma Faculdade de Teologia é tão rigoroso quanto o processo de reconhecimento de qualquer instituição de nível superior secular. Por isso, a maioria esmagadora das instituições que ministram cursos de Teologia presencial ou à distância, não tem o reconhecimento do MEC. No Brasil, apenas poucas instituições que ministram cursos de Teologia são devidamente reconhecidas pelo MEC.
Para que o MEC18 autorize um curso de Graduação Teológica (Bacharelado em Teologia) é necessário o que segue:
• A instituição que oferece os cursos teológicos, terá a obrigatoriedade de se submeter às exigências do MEC, quanto a sua infra-estrutura (instalações, espaço físico), salas de aulas adequadas, sala de professores, área de informática a contento, corpo docente qualificado e principalmente biblioteca que contenha
18 Parecer CNE/CES no 241/1999, aprovado em 15 de março de 1999 – Cursos Superiores de Teologia; Parecer CNE/CES no 296/1999, aprovado em 17 de março de 1999 – Reconhecimento do curso de licenciatura em Teologia e do curso de bacharelado em Diaconia Social, ministrados pela Universidade Luterana do Brasil, em Canoas – RS; Parecer CNE/CES no 63/2004, aprovado em 19 de fevereiro de 2004 – Encaminha ao CNE algumas considerações a respeito do curso de Teologia, bacharelado; Parecer CNE/CES no 203/2004, aprovado em 8 de julho de 2004 – Convalidação de diploma de graduação em Seminário Maior; Parecer CNE/CES no 287/2004, aprovado em 6 de outubro de 2004 – Solicitação de esclarecimento sobre o Parecer CNE/CES 63/2004, que trata do curso de Teologia, bacharelado; Parecer CNE/CES no 429/2005, aprovado em 24 de novembro de 2005 – Solicita esclarecimentos sobre o Parecer CNE/CES no 63/2004, que encaminha ao CNE algumas considerações a respeito do curso de Teologia, bacharelado; Parecer CNE/CES no 118/2009, aprovado em 6 de maio de 2009 – Orientações para instrução dos processos referentes ao credenciamento de novas Instituições de Educação Superior e de credenciamento institucional que apresentem cursos de Teologia, bacharelado; Parecer CNE/CES no 51/2010 aprovado em 9 de março de 2010 – Reexame do Parecer CNE/CES no 118/2009, que trata de orientações para instrução dos processos referentes ao credenciamento de novas Instituições de Educação Superior e de credenciamento institucional que apresentem cursos de Teologia, bacharelado; Parecer CNE/CES no 60/2014, aprovado em 12 de março de 2014 – Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Teologia; Resolução CNE/CES no 4, de 16 de setembro de 2016 – Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Teologia e dá outras providências. Disponível em: https://www.gov.br/mec/pt-br/cne/normas- classificadas-por-assunto/cursos-de-teologia
um acervo significativo (centenas de exemplares de livros dos cursos em epígrafe, tanto na língua portuguesa como na língua original (grego e hebraico)) e outros idiomas, livros de assuntos paralelos, periódicos, etc. Tudo de acordo com as exigências do MEC para autorização, assim como acontece com as faculdades seculares.
- O MEC, somente autoriza a implantação de uma Faculdade de Teologia, se a mesma atender todas as exigências descritas no primeiro item; mais grades curriculares e conteúdos programáticos dos cursos, levando-se em conta que o único curso de teologia que o MEC autoriza é o curso de Bacharelado em Teologia, no sistema presencial, ou seja, somente as faculdades que se enquadrarem dentro das exigências acima descritas e que solicitarem a autorização para ministrarem o curso de Bacharelado em Teologia (20 horas aula presencial no mínimo por semana) é que terão autorização, após vistoria de uma comissão do MEC no local.
- Após a comissão de verificação in-loco do MEC entender que a faculdade solicitante se enquadra dentro das normas e exigências, consolidará o pedido sendo ainda necessário a publicação no Diário Oficial da União. Desta forma, a faculdade solicitante terá permissão de realizar o primeiro vestibular para o curso de Bacharelado em Teologia no sistema presencial. Antes disso estará na ilegalidade.
- Após um determinado tempo de andamento deste curso de bacharelado em teologia presencial (02 anos) o MEC, visitará novamente o local onde está funcionando a Faculdade de Teologia para verificação se todas as exigências estão sendo de fato cumpridas e, caso isto ocorra, o curso terá então a liberação para que os seus formandos possam ter o Reconhecimento do MEC, ou seja, o curso somente será reconhecido pelo MEC, diante destes tramites legais.
- Caso a faculdade, após todos os tramites legais, conseguir seu reconhecimento para o curso de Bacharelado em Teologia, somente os alunos que se formarem após esta portaria de reconhecimento é que terão seus diplomas reconhecidos. NUNCA outros alunos de instituições diferentes com diplomas de Bacharel em Teologia, mesmo que tenham estudado nesta mesma faculdade cursos livres, poderão ter o reconhecimento do MEC, até que exista uma Lei que a autorize. Alunos formados no Bacharel em Teologia “sistema livre”, poderão ter suas
grades curriculares aproveitadas noutro curso de Bacharel em Teologia Reconhecido, tendo obrigatoriamente a necessidade de disciplinas complementares.
2.6. CURSO DE TEOLOGIA: COMPLEMENTAÇÃO, APROVEITAMENTO DE ESTUDOS E INTEGRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS: INFORMAÇÕES BÁSICAS E NECESSÁRIAS
O Decreto Lei no 9394 de 20/12/96 art. 50 (LBD) diz: “As instituições de Educação Superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrículas nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo prévio.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) é a legislação que regula o sistema educacional (público ou privado) do Brasil (da educação básica ao ensino superior). Ela foi promulgada em 1996 e sofreu várias alterações entre 2019 e 2024 para se adaptar às necessidades emergentes na educação.19
Essa regra permite que pessoas que não são alunos regulares, como estudantes de outras instituições ou indivíduos com experiência profissional relevante, possam ter acesso a disciplinas específicas do curso de interesse, desde que demonstrem ter as habilidades necessárias para o sucesso.
A intenção do artigo 50 é facilitar o acesso a conhecimentos e a oportunidades de desenvolvimento acadêmico e profissional para aqueles que não podem ou não querem seguir o curso integralmente, mas que podem se beneficiar de disciplinas específicas.
O Parecer CNE/CES 241/1999 estabeleceu critérios para a autorização e reconhecimento de cursos de Teologia, incluindo o aproveitamento de estudos realizados em cursos livres antes do Parecer. Esse aproveitamento, no entanto, tem limitações e é válido apenas para cursos realizados antes da publicação do parecer.
Este parecer marcou uma mudança importante na educação superior brasileira ao estabelecer normas para os cursos de Teologia, incluindo o bacharelado.
O parecer permitiu o aproveitamento de estudos realizados em cursos de Teologia livres, mas com a ressalva de que essa possibilidade era limitada a cursos concluídos antes da publicação do parecer.
19 Pedagogia para Concurso. Alterações LDB 2025 Atualizado: Visão Geral das Alterações LDB de 2019 a 2025. Disponível em: <https://pedagogiaparaconcurso.com.br/artigo/alteracoes-ldb/>. Acesso em: 15 de jan. 2025.
Antes do Parecer 241, os cursos de Teologia eram considerados “livres” e não possuíam validade nacional, sendo regulados por cada confissão religiosa. O parecer também abordou a convalidação de títulos de cursos livres de Teologia, com a possibilidade de aproveitamento de estudos, mas também com limites.
O aproveitamento de estudos não pode ultrapassar 65% da carga horária total do curso de graduação.
O Parecer CNE/CES 241/1999 estabeleceu um marco para a educação superior em Teologia, permitindo o reconhecimento de cursos e o aproveitamento de estudos, mas com limitações específicas para cursos realizados antes do parecer.
Com a decisão publicada no Diário Oficial da União, no dia 8 de setembro de 2016, ficou estabelecido que os cursos chamados livres podem funcionar normalmente, mas, as escolas terão que se adaptar e não poderão mais utilizar-se de nomenclaturas oficiais sob a vigilância do Ministério Público Federal.
Obteve-se a partir de 2004, a possibilidade do aproveitamento de créditos de Seminários Maiores, Faculdades Teológicas ou instituições equivalentes de Teologia conforme parecer 0063/2004 do CNE/CES que diante do reduzido número de cursos superiores de Teologia autorizados ou reconhecidos, as disciplinas destes cursos de graduação podem ser oferecidas com a utilização das tecnologias modernas de educação a distância até o limite de 20% (vinte por cento) conforme previsto na Portaria MEC 4.059, de 10 de dezembro de 2004.
A convalidação de diplomas de cursos livres de Teologia, como aqueles feitos em seminários e faculdades teológicas, não foi definitivamente encerrada. Há um projeto de lei em tramitação na Câmara dos Deputados que busca autorizar o aproveitamento de estudos e convalidação de títulos desses cursos para fins de obtenção de bacharelado em Teologia.
No dia 08 de setembro de 2016 o Ministro da Educação homologou o Parecer CNE/CES 60/2014 que estabelece as novas diretrizes curriculares para os cursos de bacharelado em teologia.
Anexo ao citado Parecer, foi editada uma Resolução, também do CNE/CES, que normatiza os cursos de bacharelado em teologia e que estabelece novas regras para o processo de integralização de créditos dos cursos livres de teologia, conhecido como Convalidação, definindo que ele ainda poderia funcionar pelo prazo de um ano, a partir da data de publicação do citado Parecer (08/09/2016). Isso quer dizer que a possibilidade de integralização de créditos, oriundos de cursos livres de teologia, foi encerrada dentro do prazo estabelecido pelo Ministério da Educação. Entretanto, tramita no congresso Nacional o Projeto de Lei 2988/2021, tendo como proposta buscar inserir um dispositivo na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (LDB) que permita a convalidação de cursos livres de Teologia para a obtenção de um título de bacharel.
3. O FUTURO DA FORMAÇÃO TEOLÓGICA NO BRASIL20
3.1. A POSSIBILIDADE DE UM NOVO PARADIGMA PARA O ENSINO TEOLÓGICO NO BRASIL
Um paradigma é uma maneira de perceber o nosso mundo, de filtrar o que é considerado real ou irreal, de criar modelos mentais de como as coisas deveriam ser. Uma vez estabelecidos, os paradigmas, de muitas maneiras, pensam por nós; esse é o seu propósito… Embora os paradigmas nos ajudem a dar sentido ao nosso mundo, dando-nos maneiras de interpretá-lo, eles também criam o que é chamado de cegueira paradigmática: uma incapacidade de ver as coisas de fora daquela perspectiva ou paradigma específico. E isso pode explicar como as pessoas deixam de ver certas coisas importantes que podem ser gritantemente óbvias para os outros. Também pode explicar muitos dos problemas que nós, na igreja, enfrentamos atualmente.21
Paradigmas teológicos surgem, portanto, quando estruturas intelectuais são engajadas de tal maneira que os estudiosos formam uma “escola de teologia” única e um tanto independente. Esse tipo de criatividade intelectual sempre fez parte da ciência da teologia. O pensamento de Agostinho é distinto em sua confiança em Platão. A obra de Tomás de Aquino é única por seu aristotelismo. O que é característico da história da teologia como disciplina de investigação, de fato, é a relação contínua entre o conteúdo da revelação divina e a natureza filosófica da mente humana.22 O que torna o período moderno único é a “política” contenciosa que os paradigmas teológicos engendraram dentro do cristianismo ocidental e suas esferas de influência.
Paradigmas não são inerentemente problemáticos até que os estudiosos tentem fazer com que tudo se encaixe no sistema paradigmático sem ampliar o horizonte de compreensão por meio do engajamento contínuo com o conteúdo real da realidade – ou, neste caso, o conteúdo da Revelação. Nenhum sistema esgota a verdade e, no entanto, reducionismos teóricos são muito fáceis de adotar, especialmente na cultura altamente subjetivista de hoje. Pior ainda para
20 GOMES, Antônio Maspoli de Araújo. Teologia, Ciência e Profissão. São Paulo, 2007: Fonte Editorial, p.164- 180.
21 Revolução Permanente: Imaginação e Prática Apostólica para a Igreja do Século XXI. São Francisco: Jossey- Bass, 2012, p. XXXII.
22 Fides et ratio, nn. 16-35.
o cristianismo é quando vemos elementos estranhos de sistemas de pensamento externos começarem a remodelar o significado da Revelação ou a imputar à Palavra de Deus interpretações profundamente contrárias à intenção dos autores divinos e humanos. Também podemos nos tornar cegos a aspectos da fé que não se encaixam nos paradigmas que escolhemos.
Cada um dos paradigmas teológicos que mencionei anteriormente contém elementos indispensáveis da fé cristã. O problema é que esses elementos não se mantêm isolados. Quando se mantêm, distorcem a percepção da fé. Mais ainda, quando os cristãos se apegam demasiadamente a paradigmas, em oposição à totalidade católica, e o fazem por uma questão de identidade pessoal ou como uma insistência obstinada de que esta é a única maneira de ver a fé, isso revela os pontos cegos aos quais todo paradigma é suscetível e se torna divisivo para a Igreja. A cegueira paradigmática não se refere apenas às realidades que não vemos ou não podemos ver, mas também pode se tornar um preconceito intencional em relação a outros que operam em paradigmas diferentes do nosso.
Na prática, os pontos cegos tendem a silenciar o diálogo e aqueles que os têm tendem a se apegar a um sistema fechado que admite poucas ou nenhumas considerações ou perspectivas de fora do paradigma. Eles não só podem nos tornar seletivos em nossas crenças, mas também podem nos levar a rejeitar ou negar aspectos essenciais da fé, especialmente se esses aspectos não se encaixam em nossos paradigmas preferidos. Hirsch prossegue afirmando: “Paradigmas… são bons apenas enquanto correspondem e interpretam as condições externas. Quando o contexto muda significativamente, [os paradigmas] podem se tornar problemáticos porque podem impedir uma organização de ver facilmente seu caminho além deles”.
O teólogo Osvaldo Henrique Harck23 faz uma brilhante exposição sobre os Novos Paradigmas para a formação teológica no Brasil, destacando alguns elementos indispensáveis, dentre eles, consideramos: a discursão dos enormes desafios do século XXI, da informalidade ao profissionalismo, das generalidades as especialidades, oficialização dos cursos de teologia, escola superior de teologia, seminários ou faculdades, futuro dos seminários teológicos e os desafios da pós-graduação.
23 Joseph Ratzinger. Sobre a natureza e a missão da teologia: abordagens para compreender o seu papel à luz das controvérsias atuais, trad. Adrian Walker. São Francisco: Ignatius Press, 1993, p. 32-34; 73-98.
3.2. UMA EDUCAÇÃO CRISTÃ DEVE COMEÇAR TEOLOGICAMENTE
Isso requer mais do que referências de capítulos e versículos a um tópico específico e mais do que apenas expressar os mandamentos claros das escrituras. Uma abordagem teológica está enraizada no caráter, nas obras e no plano de Deus. Articular uma teologia de um tópico significa apresentar não apenas o “quê” da ética cristã, mas também o “porquê”. Uma abordagem teológica para um determinado tópico ajuda os discípulos a navegarem pelas lentes da Criação: o propósito e o desígnio de Deus; a Queda: onde o pecado e a maldição interferem e impedem esse desígnio; a Redenção: como a salvação em Jesus Cristo remedia o que deu errado; e a Consumação: a esperança que temos como cristãos e que define a trajetória de nossa vida. No geral, uma abordagem teológica fornece uma cosmovisão que não apenas apresenta a vida cristã, mas também a explica.
3.3. O VALOR ACADÊMICO DA FORMAÇÃO TEOLÓGICA
Teologia é uma excelente opção de curso para quem deseja prosseguir carreira em áreas religiosas. No entanto, existem muitas outras áreas nas áreas de publicação, legislação, políticas públicas e medicina que os graduados também podem achar interessantes.
Algumas das principais funções para graduados em teologia incluem:
- Professor de estudos religiosos
- Professor universitário
- Capelão ou clérigo
- Conselheiro Cristão
- Ministro religioso
- Professor de teologia
- Pesquisador
- ConferencistaOs teólogos examinam as diversas religiões do mundo e seu impacto na sociedade. Hoje, estamos mais conscientes do que nunca da profunda influência que a religião exerce sobre nós, mesmo que não a sigamos. Compreender isso pode nos ajudar a compreender as leis, as guerras, as tradições e a moral da nossa própria sociedade e da de outras.O estudo da teologia é em parte filosofia, em parte história, em parte antropologia, e também algo inteiramente próprio. Os teólogos têm a complexa tarefa de refletir e debater a natureza de Deus. Estudar teologia significa enfrentar questões desafiadoras sobre o significado da religião. Também exige a capacidade de comparar as diferentes religiões de forma consciente
e equilibrada. Assim, qualquer curso de Teologia provavelmente incluirá módulos sobre a história de uma ou mais religiões.
A instrução sobre um texto bíblico, e como interpretá-lo, é uma parte importante da maioria dos cursos de teologia. Os alunos discutirão a importância desses textos bíblicos, respondendo a perguntas como: até que ponto eles estão abertos à interpretação? São a palavra de Deus?
Para melhor compreensão dos textos bíblicos, algumas faculdades oferecem aos alunos a oportunidade de aprender a língua original, como o hebraico ou grego antigo. Enquanto alguns cursos aceitam alunos que trabalham com traduções dos textos bíblicos, para outros, aprender uma língua antiga é um requisito do curso.
Os cursos de Teologia abrangem algumas das discussões filosóficas e éticas mais desafiadoras de todos os tempos, aprofundando-se nas mentes dos grandes pensadores teológicos do passado. Dependendo do curso, os alunos também podem estudar as relações entre a Igreja e diferentes grupos sociais, como mulheres ou povos indígenas.
Para muitos estudantes, um diploma em teologia é um passo em direção à sua vocação para trabalhar na igreja. Um diploma em teologia é um bom ponto de partida para qualquer pessoa que queira seguir sua fé, seja como ministro, pastor ou assistente social.
Muitos estudantes de teologia prosseguem seus estudos, lecionam ou seguem carreiras em diversas áreas. Através da teologia, os alunos aprendem uma ampla gama de habilidades, como pensamento crítico, escrita clara, resolução de problemas e análise de tendências sociais e históricas.
4. DIREITO EDUCACIONAL, LEGISLAÇÃO DE ENSINO E SUAS APLICAÇÕES
4.1. O QUE É LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL?
A legislação educacional é o conjunto de leis, normas e regulamentos que orientam o funcionamento do sistema de ensino de um país. Essas leis abrangem diversos aspectos da educação, incluindo a organização e gestão das instituições de ensino, o currículo escolar, a formação e atuação dos profissionais da educação, e os direitos dos estudantes.
No Brasil, a legislação educacional está submetida aos princípios e normas da Constituição Federal de 1988, bem como à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Além disso, existem outras normativas complementares, como veremos a seguir.
No Brasil, as principais leis que regulamentam a educação incluem:
Constituição Federal de 1988: A base para toda a legislação do país, garantindo o direito à educação para todos os cidadãos e estabelecendo os princípios de igualdade de acesso e permanência na escola.
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei no 9.394/1996: Define e organiza o sistema educacional brasileiro, desde a educação infantil até o ensino superior, estabelecendo diretrizes para a formação de professores, a estrutura curricular e a gestão escolar. Esta Lei é a principal norma que regulamenta o sistema educacional brasileiro. Essa norma define as etapas da educação, como Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, e estabelece diretrizes para a formação de professores. A LDB também prevê a inclusão de alunos com necessidades especiais e a valorização da diversidade cultural nas escolas. Além disso, a LDB permite a flexibilização curricular, adaptando o ensino às realidades locais e regionais.
Plano Nacional de Educação (PNE – Lei no 13.005/2014)
O Plano Nacional de Educação (PNE) é um plano decenal que estabelece metas e estratégias para a melhoria da educação brasileira até 2024. Entre os objetivos do PNE, estão a universalização do acesso à educação, a erradicação do analfabetismo e a valorização dos profissionais da área. O PNE também prevê investimentos progressivos em educação, visando atingir 10% do PIB para a educação. Uma das metas mais importantes do PNE é a formação continuada de professores, garantindo qualidade no processo de ensino-aprendizagem.
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei no 8.069/1990)
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é um marco para a proteção dos direitos das crianças e adolescentes, incluindo o direito à educação. O ECA determina que é obrigação do Estado garantir acesso à escola e combater a evasão escolar. Além disso, o ECA reforça a importância da educação como ferramenta para o desenvolvimento integral dos jovens. O estatuto também prevê medidas protetivas para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social.
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB – Lei no 14.113/2020)
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) é um fundo que financia a educação básica pública. O FUNDEB garante recursos para salários, infraestrutura e materiais didáticos, contribuindo para a melhoria da qualidade do ensino. Na sua renovação em 2020 o FUNDEB tornou-se permanente e ampliou a participação da União
no financiamento. Essa legislação é crucial para reduzir desigualdades regionais e melhorar a qualidade do ensino em todo o país.
Base Nacional Comum Curricular (BNCC)
A Base Nacional Comum Curricular (BNCC) é um documento normativo que define as competências e habilidades essenciais para a educação básica. Ela orienta a elaboração dos currículos escolares, garantindo uma formação comum a todos os estudantes brasileiros. A BNCC também promove a integração entre as diferentes etapas da educação, do Ensino Infantil ao Médio. Além disso, a BNCC valoriza a formação cidadã, preparando os alunos para os desafios do século XXI.
Lei do Piso Salarial Profissional Nacional PSPN (Lei no 11.738/2008)
A Lei do Piso Salarial Profissional Nacional (Lei no 11.738/2008) estabelece um valor mínimo para o salário dos professores da educação básica pública. A PSPN visa valorizar a carreira docente, reconhecendo a importância do trabalho dos educadores do nosso país. Além do piso salarial, essa lei também determina que um terço da jornada de trabalho seja dedicada a atividades extraclasse. Essa medida busca garantir condições dignas de trabalho e melhorar a qualidade do ensino.
Lei de cotas para ensino superior (Lei no 12.711/2012)
A Lei de Cotas para ensino superior (Lei no 12.711/2012) reserva vagas em universidades públicas para estudantes de escolas públicas, negros, indígenas e pessoas com deficiência. Essa legislação promove a inclusão social e a diversidade no ensino superior, reduzindo desigualdades históricas. A lei também prevê revisões periódicas para avaliar seu impacto e ajustar suas diretrizes. Atualmente, ela é considerada um dos principais avanços na democratização do acesso à educação superior no Brasil.
Lei da Educação Especial (Lei no 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência)
A Lei da Educação Especial (Lei no 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência) garante o direito à educação inclusiva para pessoas com deficiência. Esse estatuto determina que as escolas devem oferecer recursos e adaptações necessárias para atender a todos os alunos. Essa legislação reforça a importância da inclusão e da igualdade de oportunidades no sistema
educacional. Além disso, a Lei no 13.146/2015 prevê a formação de professores para atuar na educação especial, garantindo qualidade no atendimento.
Lei da Língua Brasileira de Sinais – Libras (Lei no 10.436/2002)
A Lei da Língua Brasileira de Sinais – Libras (Lei no 10.436/2002) reconhece a Língua Brasileira de Sinais como meio legal de comunicação e expressão. Ela determina que as escolas devem oferecer ensino de Libras para alunos surdos e promover a formação de intérpretes. Essa legislação é fundamental para garantir a inclusão e o acesso à educação para pessoas com deficiência auditiva.
Além disso, ela valoriza a cultura surda e promove a diversidade linguística nas escolas.
Lei da Gestão Democrática (Lei no 14.644/2023)
A Lei no 14.644/2023 determina gestão democrática do ensino público, prevê a participação da comunidade escolar nas decisões administrativas e pedagógicas das escolas. Ela reforça a importância da transparência e do diálogo na gestão educacional. Essa legislação promove a construção coletiva de projetos político-pedagógicos, envolvendo professores, alunos e famílias. Além disso, ela fortalece a autonomia das escolas, contribuindo para a melhoria da qualidade do ensino.
4.2. O QUE É E QUAL A SUA IMPORTÂNCIA DA LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL
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A legislação educacional desempenha um papel indispensável na orientação das práticas de ensino e na administração escolar, estabelecendo normas que asseguram a qualidade e a equidade no sistema educacional. Para os professores, a compreensão dessas leis é fundamental para garantir que suas práticas pedagógicas estejam alinhadas às diretrizes estabelecidas, promovendo uma educação inclusiva, justa e de qualidade para todos os estudantes.
Além disso, o conhecimento das normas legais protege os professores em situações de conflitos e desafios éticos, assegurando que seus direitos sejam respeitados no ambiente de trabalho.
24 EscolaWeb. Legislação educacional: o que é e qual a sua importância. Disponível em: <https://escolaweb.com.br/legislacao-educacional/>. Acesso em: 18 de jan. 2025.
Para os gestores escolares, a legislação educacional é uma ferramenta indispensável na administração da escola. Ela orienta desde a organização do currículo escolar até a gestão de recursos humanos, financeiros e materiais, permitindo que os gestores tomem decisões assertivas e fundamentadas. A aplicação correta dos dispositivos legais ajuda a prevenir irregularidades e promove um ambiente escolar mais seguro.
Além disso, a legislação educacional fornece a base para a criação de programas e projetos pedagógicos que respeitem a diversidade e a individualidade dos alunos, garantindo que todos tenham acesso às mesmas oportunidades de aprendizado.
Direitos e deveres dos professores na escola: o que todo gestor deveria saber
Os direitos dos professores são garantidos por uma série de normativas que visam assegurar condições dignas de trabalho e o pleno exercício da profissão. Entre esses direitos, podemos destacar a remuneração justa e alinhada ao piso nacional, o acesso à formação continuada e a participação nas decisões pedagógicas da escola.
É essencial que os gestores conheçam e respeitem esses direitos, pois eles são fundamentais para o bem-estar dos professores e, claro, para o funcionamento pleno da instituição.
Por outro lado, os professores também possuem deveres que precisam ser cumpridos, sendo fundamentais para o bom funcionamento da escola e para a qualidade do ensino. Entre esses deveres estão o compromisso com a aprendizagem dos alunos, a observância das diretrizes curriculares e o devido cumprimento da carga horária.
Por isso, é indispensável que os gestores assegurem que os professores estão cientes de suas responsabilidades e ofereçam suporte para que eles possam cumprir essas metas de maneira eficaz e ética.
5. O MÉTODO E O FUTURO DA TEOLOGIA
“O método é um instrumento, literalmente um ‘caminho em torno de’, que deve ser adequado a seu assunto. Não se pode decidir a priori se um método é ou não adequado. Isto se decide continuamente no próprio processo cognitivo”. (Paul Tillich)
O renomado teólogo Kevin J. Vanhoozer (PhD, University of Cambridge), declarou:
As sociedades não se tornam seculares quando prescindem completamente da religião, mas quando já não são particularmente incomodadas por ela. A igreja, a sociedade de Jesus, também corre o risco de se tornar secular extamente na área em que menos esperaríamos isso acontecer: sua compreensão do clero. O motivo não é que as igrejas estejam dispensando o ministério pastoral, mas que já não consideram a natureza teológica estimulante ou clara. A igreja do pastor-teólogo – alguém que abre as
Escrituras para ajudar pessoas a entender Deus, o mundo e a si mesmas – não faz mais o coração da maioria dos membros da igreja “arder” (Lc 24.32).25
Qualquer ciência para satisfazer os seus parâmetros científicos e epistemológicos deve utilizar um método adequado, ou de maneira sistemática, que lhe permita realizar os seus objetivos. Teologia, não é ela própria uma ciência como qualquer outra, porém, é a “ciência da fé”, que serve à Igreja para ajudar a esclarecer, informar e esclarecer a compreensão da fé cristã. Seu trabalho científico é o de produzir um sistema intelectualmente rigoroso, uma mensagem comunicada e verificada sobre a verdade do que entendemos por fé. Esta é a razão pela qual a teologia deveria levar a uma exposição sistemática e crítica da teologia, que é uma exigência da própria vida do homem crente em comunhão com Cristo.
Assim, o teólogo não é um simples investigador, é antes de tudo um homem de fé. A teologia é necessária para fazê-lo viver uma experiência de fé e prática.
O acima exposto, portanto, mostra que a teologia não pode ser desligada dos problemas do método científico e que tem de ter um método em si, senão não iria cumprir os requisitos necessários para um verdadeiro trabalho de investigação científica. O fato de que a fé é o objeto em si não dispensa um trabalho intelectual sério, e a fé não é e não pode ser um motivo para anular o ato, pelo contrário, exige fé para justificar sua própria decisão de acreditar. Em outras palavras, a livre escolha de fé requer um ato consciente. Uma fé cega e irracional anulando toda a inteligência do homem, um ato desumano e, portanto, não cristão.
Os teólogos Z. Alszeghy & M. Flick argumentam:
“Parece o estudo da teologia, envolve as seguintes áreas: a) aula magistral; b) o estudo em grupo; c) o estudo privado; d) a atualização; e) a pesquisa.26
Da mesma forma, temos mais uma referência teórica genial a respeito do problema do método teológico em geral, vejamos:
No que dissemos acima ficou claro que a teologia só pode ter pretensões a ser ciência na medida em que ela se constitui saber regrado e metódico. De fato, o que caracteriza o rigor do saber científico diferentemente do saber não-científico é que aquele se obtém através da aplicação de um procedimento metodológico que distingue não só o conhecimento científico do não científico, mas também uma ciência de outra. Podemos dizer que não existe ciência que não tenha seu próprio método. No que se refere à teologia veremos que o problema do método não é tão complexo quanto o caráter de ciência da teologia. Enfrentando aqui a problemática do método na teologia, estaremos conscientes de que não estamos diante de um problema simples. No entanto, mal se entende que uma Introdução à teologia possa fugir à questão do método. Pois se tratando da teologia feita em nível profissional, se poderia dizer que o problema do método é central. Ele define não só a índole do conhecimento teológico diante do não-teológico, mas também a diversidade das teologias, enquanto é justo
25 VANHOOZER Kevin Jr.; STRACHAM. E. Owen. O Pastor como teólogo público: recuperando a visão perdida. Vida Nova: São Paulo, 2021, 4 p. 17.
26 ALSZEGHY Z. FLICK. M. Como se faz teologia. São Paulo: Edições Paulinas, 1979, p. 2-5-256.
afirmar uma pluralidade na teologia, sobretudo nos dias de hoje. Afirmando aqui o problema do método é importante e central em qualquer teologia que se tenha como ciência ou como um saber que se aproxime em seu rigor do saber científico, era de se esperar que o problema do método fosse um dos melhores estudados e refletidos na teologia. De fato, não é isso que acontece. A metodologia ou epistemologia teológica é um dos campos menos estudados e aprofundados da teologia. Aqui se tem de ter presente que usar um método e refletir sobre o método são duas coisas diferentes. Ao fazer sua teologia, o teólogo usa necessariamente um caminho, um método para chegar ao objetivo que pretende, que é elaborar uma teologia ou um tratado de teologia. O que não significa que para utilizar um método ele tenha de refletir sobre ele, elaborando sua própria metodologia. Poderíamos dizer que a reflexão sobre o método caracteriza sobretudo determinados momentos da teologia em que esta é chamada a fazer uma reflexão sobre a razão específica do conhecimento teológico. A reflexão metodológica é característica dos momentos de mudanças mais profundas da teologia. Talvez em nenhuma outra época a teologia conheceu mudanças tão profundas como em nosso tempo. Não seria de admirar que em nosso termpo a teologia tenha mostrado um interesse particular pela reflexão metodológica. Em nossa Introdução à teologia começaremos a reflexão sobre o método por aspectos mais gerais para, em seguida, nos voltarmos para aspectos mais particulares.27
O método teológico, portanto, visa a ajudar a resolver a tensão entre a instituição fundamental da razão e da fé e, consequentemente, também a inevitável dialética entre a recepção da fé e o fato elaborado. Para resolver este mistério simplesmente com a razão é impossível. A Igreja, para alcançar uma aproximação com às realidades da fé, teve que ser gradualmente desenvolvida em uma metodologia que combina a teologia com muitos elementos humanos e sociais, mas de uma forma ou de outra tem tentado ajudar o entendimento do corpo teológico do cristianismo, que em si é importante para a maturidade da fé da igreja.
5.1. ABORDAGENS SOBRE O “MÉTODO TEOLÓGICO”
O teólogo franciscano Clodovis Boff, OSM28, ao escrever sobre o Método Teológico, ele leva em consideração os seguintes esquemas: a) questões nucleares; b) questões complementares.
O problema do método é determinado pela ciência moderna como o conhecimento de que nossa época é a época da realidade e da verdade, através da mediação da ciência e da tecnologia. “A essência da ciência é o método, ou seja, o percurso planejado, refletindo contínua e criticamente o que leva a um objetivo de compreender plenamente um determinado tópico a ser analisado. A teologia pertence ao âmbito da tradição chamada «sapientia», e é uma experiência (sapere) e, ao mesmo tempo, uma interiorização da glória de Deus na face de Cristo (2 Co 4. 6). Por esta razão, a noção de método tem que ser mais ampla, deve ir além do simples
27 RITO, Frei Honório. Introdução à Teologia. São Paulo: Vozes: 1998, p. 113-136. 28 BOFF, Clodovis, OSM. Teoria do Método Teológico. Petrópolis-RJ: Vozes: 1999.
processo ordenado e planejado, com o objetivo de adquirir conhecimento e baseada em um campo coerente da realidade.
No entanto, o ponto de partida para discutir o método utilizado no desenvolvimento teológico é a identificação do objeto e da formulação exata da questão que pretende responder com meios adequados. A resposta a essa pergunta é o que dá consistência à obra da teologia, cujo ponto de partida é a fé e entender o ponto de chegada. Entre esses dois pontos é a questão de o quê, por quê, o que e como crer. Assim, podemos dizer que a fé em si, implica num impulso para buscar um entendimento de sua finalidade e que é em grande parte verdade, de outras ciências para alcançar este objetivo. Além da filosofia, recorre à hermenêutica e a filosofia da linguagem, a antropologia e a filosofia da cultura, a ética e a filosofia da história.
O trabalho do teólogo, portanto, responde ao dinamismo presente na mesma fé que a verdade pretende comunicar. Contribuindo assim para a teologia que a fé é comunicada e que a inteligência de todos aqueles que não conhecem a Cristo podem procurar e encontrá-lo.
5.2. TEOLOGIA E SUA FINALIDADE
Isto é o que nós queremos quando estamos sintetizando o pensamento do teólogo Anselmo é dar uma definição precisa e concisa de teologia: intellectum querens fides. Trata-se de uma contemplação da fé com uma dinâmica busca de sentido: os racionais e os trabalhos científicos, desde o seu serviço. Assim, a teologia da fé, é e será sempre um dom gratuito de Deus e da conclusão de um estudo aprofundado e de investigação científica para provar uma verdade que procuram para o seu desenvolvimento e crescimento, para tornarem-se alguma medida compreensível ao homem na revelação da salvação, que é a fonte que institui a fonte da teologia e do seu conteúdo, bem como o fundamento de suas crenças.
O objetivo da teologia em geral é a vida de fé e de doutrina da Igreja, na sua referência à revelação de Deus e os três num só. A questão é: o que significa, como pode ser interpretada e entendida? Desse ponto de vista, no entanto, é necessário ter em mente que Jesus Cristo, Filho de Deus feito homem, por Deus e automanifestação da verdade divina a respeito do homem e da história e torna-se assim a chave de interpretação para compreender o significado último do homem e da realidade. Resumindo todos estes elementos, podemos afirmar que o objetivo da teologia é Deus e a nossa salvação através de Jesus Cristo proclamada e vivida na fé da Igreja.
A Teologia visa a humanizar o objetivo prático do ato de fé, mostrando como a vida cristã não é estranha aos problemas que afligem o mundo, mas, pelo contrário, procura responder aos anseios e aspirações do homem. Por esta razão a sua produção exige muita
seriedade e um permanente diálogo com uma pluralidade de formas de expressão em cada cultura, mas mantendo sempre a unidade da fé. Cristologia e eclesiologia formam os dois pilares da discussão teológica frente à racionalidade do mundo e a cultura do pecado. A fé pode ser vista como a certeza da igreja na intelectualidade espiritual da cruz de Cristo, cuja doutrina é respondida pelo interesse de Deus pelo sofrimento do mundo.
5.3. ASSUNTO DA TEOLOGIA
Mas eu pergunto, é a mesma igreja da comunidade, de modo que ela própria é o objeto da teologia? É onde a Igreja é ouvida e recebeu a Palavra de Deus e do teólogo, que se torna disponível para o seu pensamento e às suas atividades de investigação? Teologia, em seguida, tem um profundo sentido de Igreja, em que visa o crescimento da fé.
A Igreja tem sido de fato, ciente de que ela é e qual é o seu tema da fé. Por esta razão, a Igreja é o “Eu” do credo, de modo a que o cristão não crê em Jesus Cristo sozinho, mas junto com toda a Igreja.
5.4. O MÉTODO TEOLÓGICO E SEU OBJETO
Para um estudo mais especializado e aprofundado sobre metodologia teológica, recomendamos uma das mais obras mais atualizadas publicadas no Brasil. Trata-se do livro intitulado: Introdução à metodologia das Ciências Teológicas, do respeitado teólogo presbiteriano doutor Hermister Maia.29
Segundo o nosso raciocínio, o método da teologia não considera o conteúdo da cultura da Fé, mas sim se refere aos aspectos formais e estruturais da teologia evangélica. Na realidade, o método serve para expor os fundamentos e os princípios de conhecimento teológico, e seu objetivo é o estudo das normas, padrões e operações utilizados pelo teólogo para desenvolver adequadamente a sua atividade. Assim, o estudo do método teológico obriga a olhar para múltiplas variáveis e com a evolução da teologia que teve diversas apresentações de acordo com os métodos utilizados para a sua preparação e da influência e demandas da bagagem cultural que tem acumulado ao longo dos séculos.
O método em teologia não é, contudo, reduzido a uma técnica que é aplicada externamente para a compreensão da verdade, uma vez que envolve a própria realidade que pretende estudar. Em outras palavras, o método é o caminho para a verdade, mas para
29 MAIA, Herminster. Introdução à Metodologia das Ciências Teológicas. Goiânia-GO: Ed. Cruz, 2015.
transformar esta estrada é uma parte da verdade em si, enquanto que a verdade não é encontrada em forma pura e isolada, mas dentro de um contexto existencial chamado Sitz im Leben30- determinado por realidades antropológicas, sociológicas, culturais, religiosas e políticas. Desta forma, teologia não é ciência “neutra”, mas concorda com a atual realidade da fé para iluminar a existência humana. Mais precisamente por isso, percebemos então que estamos perante uma tarefa que é a fé de uma igreja e, especialmente, da ação do Espírito de Deus, que usa o trabalho para colaborar com a compreensão teológica do evangelho de Jesus Cristo.
De várias obras que já li de renomados teóricos da teologia, desejo destacar aqui, a obra do Dr. Lonergan, citada por Battista Mondin em “Os Grandes teólogos do Século XX”. Podemos começar fazendo uma breve apresentação do seu método.
O método, de acordo com o professor Lonergan, não é um conjunto de regras a serem seguidas rigorosamente, mas sim um quadro destinado a promover a criatividade e a colaboração, através do qual todas as operações necessárias para o desenvolvimento da teologia são susceptíveis de serem reproduzidas, ligadas umas às outras e cumulativas e progressivas em seus resultados. Existe um método, então, quando elas são operações distintas, onde cada uma está interligada com a outra, quando o conjunto de relações forma um padrão, quando o esquema é considerado como a forma correta de executar uma tarefa, quando às operações, em conformidade com o calendário, podem ser repetidas indefinidamente, e quando os frutos de tal repetição não são idênticos, mas são cumulativos e progressivos.
Olhemos brevemente o método do teólogo Dr. Lonergan:31
• O primeiro passo é a busca de dados, utilizando todos os instrumentos que são necessários e para recolher às informações requeridas.
• Depois vem a interpretação por meio da qual pretende compreender o significado do que está escrito, tendo em conta o seu contexto histórico e as circunstâncias e intenções do autor.
• É também necessário o recurso à história ao conhecimento das características das ações humanas em todo o espaço e o tempo.
• Estes dados são utilizados para obter o dialético ponto de vista abrangente, um único banco de dados ou um único conjunto básico para integrar os diferentes pontos de vista, incluindo os diferentes caracteres, diferentes competições e diferentes pontos de vista em conflito no pensamento cristão.
30 Sitz im Leben é uma expressão alemã utilizada na exegese de textos bíblicos. Traduz-se comumente por “contexto vital”.
31 LONERGAN. Bernard. 1a Edição. São Paulo: Realizações, 2013.
• O quinto passo é a explicação dos fundamentos, que, no caso da teologia seria tentar objetivar a experiência de transformação do sujeito e do seu mundo, correspondendo ao que do ponto de vista da fé que chamamos de conversão, buscando como investigar às suas origens, seu desenvolvimento, os seus fracassos e os seus resultados. A explicitação da lógica não visa, portanto, à presente doutrina, mas sim marcar o horizonte dentro do qual podemos compreender o significado dessas doutrinas. Em outras palavras, é aquilo que constitui a base da escolha pessoal.
• Feito todo o exposto, é hora de estabelecer as doutrinas, que determinam suas definições dialéticas, sua classificação e o desenvolvimento da riqueza da história, baseada na interpretação dos dados relevantes da teologia.
• Fatos e valores. Aqui é a hora de levantar novas questões. É necessário sistematizar essas questões através do desenvolvimento adequado e de adequada conceituação. É a hora de eliminar aparentes contradições, a fim de conseguir alguma compreensão das realidades espirituais.
• Em seguida, vem o momento da comunicação, para estabelecer relações entre teologia e outras áreas da vida, tentando colaborar para a reflexão teológica para ajudar a criar um espírito de unidade nas mentes e corações dos homens de todas às culturas e de todas às classes.
Depois que analisamos um pouco o método da teologia, podemos avançar para o futuro da teologia no Brasil. Cremos que a igreja brasileira avançou bastante no século XX, mas ainda resta a ela dar sua parcela de contribuição à academia nacional, produzindo excelentes textos e manuais de teologia, capazes de fixarem sua presença na universidade.
Finalmente, umas poucas palavras acerca da igreja e sua relação com a pesquisa teológica têm sido ditas. A igreja é a comunidade do conhecimento de Deus e, para tanto, precisa levantar sua voz na história e dizer o que pensa e o que sabe acerca do mundo, da história e do significado da existência.
A igreja nacional está de parabéns por possuir renomados intérpretes da música sacra, belíssimos templos, pregadores eloquentes, uma robusta engenharia de som, o que faz com que o culto fique mais agradável em um ambiente aconchegante e, especialmente preparado para servir a Deus.
Pode ser dito, por exemplo, que a igreja nacional é uma igreja reconhecida internacionalmente por sua atuação missiológica e pastoral diante das mazelas humanas, mas
ainda não conseguiu levar sua fala, seu discurso, sua doutrina, seu evangelho, sua teologia, aos grandes e importantes centros culturais e educacionais, estimulando o debate, o estudo e a pesquisa do evangelho, bem como das clássicas disciplinas teológicas.
Agora uma palavra acerca da importância do método para o futuro da igreja. O método é importante pelo fato de alcançar não só os menos cultos, mas atingir as camadas mais críticas da sociedade.
Estará a igreja evangélica preparada para ocupar seu lugar de destaque na mesa dos grandes debates nacionais e internacionais, a fim de que a comunicação do evangelho seja notória a todos e interpretado com a altura da consciência ocidental do século XXI?
5.5. FILOSOFIA DA EDUCAÇÃO TEOLÓGICA32
Sugerimos, então, a seguinte questão? Que importância tem o Seminário Teológico para o Evangelho? Que finalidade pode ter o curso teológico para a vida da igreja? E que razão nos leva a pensar que um curso teológico é o suficiente para manter ou dar respaldo a obra de Deus? Já sei que alguns teólogos principalmente os pentecostais, gostariam de saber de minha parte uma resposta à altura de uma cultura teológica da Alemanha ou mesmo dos Estados Unidos da América. A verdade é que a resposta será dada a partir da perspectiva evangélica da cultura latino-americana, pois é essa cultura que está sendo impactada pela ação da fé evangélica, mesmo sabendo que tomou caminhos não pouco “ortodoxos”, mas o que não pode deixar de ser ortodoxo é o que a Cruz de Cristo significa para a história, a metafísica e a cultura, do mesmo modo como ela está inserida no texto revelado.
Poderíamos começar o nosso texto assim: a teologia evangélica para ser entendida na universidade torna-se necessário o uso correto da filosofia. Sabemos que nem todos os grandes teólogos na história da igreja fariam esta afirmação, mas o fato de a filosofia mediar o diálogo teológico é preciso que o conteúdo da fé trabalhe as categorias do pensamento filosófico sem perder os princípios inegociáveis da revelação divina. Na verdade, algumas coisas que estamos falando aqui podem ser interpretadas de várias maneiras. Teólogos e líderes cristãos que não possuem domínio da filosofia ficam vulneráveis ao debate acadêmico quando a teologia exige do teólogo uma argumentação mais teórica e próxima à linguagem da ciência e da filosofia.
Não estamos dizendo que a filosofia é o instrumento que ilumina a fé. A questão é que a fé uma vez fundamentada na revelação de Deus poderá falar à mente dos acadêmicos a partir de um método e conteúdo teóricos. Por método só podemos apontar o caminho que a teologia
32 NETO, Agusto; SANTOS, Dos Roberto. Estudos Filosóficos Aplicados. Antioquia: Brasília-DF, 2025.
irá tomar em relação a mediação da revelação e por conteúdo, a teologia é ensinada como teoria do conhecimento de Deus, submetendo-se aos limites da linguagem e do raciocínio. A fé não se esgota quando o raciocínio científico termina, pelo contrário, ela é sempre atual, pois está subordinada à revelação da Palavra de Deus. A palavra de Deus é eterna, absoluta e completa. A ciência do mundo é sempre um tipo de conhecimento que nunca para, pois só a revelação bíblica parte de um eixo epistemológico.
A história da teologia cristã e a história da filosofia ocidental são praticamente paralelas. Cada uma tem se servido uma da outra ao longo da caminhada. Os princípios fundamentais do pensamento racional, questões básicas, princípios de argumentos, e muitos dos conceitos que deram forma ao pensamento teológico, desde os primórdios da igreja antiga, foram adaptados em parte ou utilizados de fontes da filosofia pura.
Agostinho simplesmente não seria Agostinho sem o Neoplatonismo, nem Aquino sem Aristóteles e nem Bultmann sem Heidegger. Seguindo esta linha de pensamento, seria impossível a construção das obras de Descartes, Leibniz, Hume, Hegel, ou Kant sem às influências de bases teóricas imediatas da teologia. Não estamos afirmando que tais filósofos formularam suas ideias a partir da revelação. Elas simplesmente tiveram por base, por causa da educação que receberam, conotações teológicas.
Esta dependência recíproca não é apenas uma questão histórica das ideias. Por exemplo, a teologia contemporânea é mais dependente do que nunca dos métodos, categorias e perspectivas filosóficas. E não só a teologia sistemática. Podemos também classificar os estudos bíblicos, os campos históricos da igreja e do pensamento cristão, a missiologia, o ecumenismo, igreja e sociedade, bem como todas às áreas da teologia prática.
Todos os campos de investigação do currículo teológico dependem fortemente do trabalho da filosofia contemporânea. Áreas como hermenêutica, linguística, ética e metodologia, teoria do conhecimento, possuem preocupações fundamentais de penetrar todas estas áreas, e eles nem sequer podem ser abordados sem conhecimentos filosóficos.
A filosofia da ciência contemporânea encontra-se obrigada, às vezes, a buscar na pesquisa teológica perguntas que são mais frequentes na teologia e que agora passam a orientar- se por teólogos acadêmicos. Questões contemporâneas nas áreas da ética filosófica estão agora argumentando que a única maneira que elas podem encontrar o seu caminho é fora do círculo acadêmico, onde a temática do individualismo e relativismo ético, vai aos poucos se dirigindo às fontes religiosas e teológicas.
Em muitos pontos divergentes, por vezes em conflito, e certamente não sinônimas, a teologia cristã e a filosofia ocidental tornaram-se, simplesmente ininteligíveis uma a outra. Não
se pode ler qualquer grande teólogo cristão com profundidade ou compreender com seriedade todas as doutrinas centrais da fé cristã sem recorrer à leitura e estudo da filosofia.
E, a menos que se pretenda alegar que um ministro evangélico pode dispensar a teologia, é difícil ver como os ministros podem falar de Cristo à cultura acadêmica, se a falta de formação filosófica não for preenchida com rigor teórico.
Se algum teólogo ou ministro do evangelho está tentando falar de Cristo na universidade aconselho que procure conhecer bastante o que está sendo dito nas academias sobre Deus. Na verdade, existe uma cruzada na maioria da universidade do ocidente contra a revelação de Deus, contra o que chamamos de metafísica. E, agora, o que fazer?
Os estudantes evangélicos de faculdades de teologia e os ministros evangélicos podem receber excelente orientação filosófica participando de cursos de pós-graduação especializados. Poucos tiveram a oportunidade nos anos de seminário, em sua formação acadêmica, de receberem um bom ensino de filosofia. Os estudantes de seminários católicos romanos tiveram e tem muito mais oportunidade de uma melhor formação acadêmica do que os protestantes. Mas, graças a Deus que agora nos seminários pentecostais já se ensinam disciplinas ligadas à filosofia e às ciências da religião.
Mesmo assim, o lugar da filosofia nos seminários teológicos em si está em questão. Segundo a Associação das Escolas Teológicas dos Estados Unidos da América o número de pessoas responsáveis por ensinar filosofia em seminários teológicos é bastante resumido. No Brasil não é diferente, precisamos preparar melhor os nossos teólogos. Há muita gente com diploma, mas identificar os verdadeiros teólogos e professores de seminários é tarefa que só compete aos especialistas. O resultado geral é que a maioria dos estudantes estuda teologia e muito pouco filosofia. Este quadro tem mudado ultimamente e isso fez com que o estudo e a compreensão da teologia, e do currículo teológico melhorasse.
Aqueles que querem ensinar filosofia nos seminários teológicos, devem começar por uma pós-graduação na área. Os seminários e faculdades de teologia no Brasil precisam urgentemente reciclar seus professores, incentivando-os a se esforçarem e melhorarem na carreira acadêmica. Ninguém pode ser teólogo se nada sabe de filosofia, literatura e um pouco de ciências sociais e humanas.
5.6. OS ESTUDOS TEOLÓGICOS – REVISÃO E ATUALIZAÇÃO
Lançamos, então, a seguinte questão: Que importância tem o Seminário Teológico para o Evangelho? Que finalidade pode ter o curso teológico para a vida da igreja? E que razão nos leva a pensar que um curso teológico é o suficiente para manter ou dar respaldo à obra de Deus?
5.7. TEOLOGIA URBANA: COMO FALAR DE CRISTO HOJE?
Mas agora perguntamos: Será nossa teologia chamada evangélica capaz de enfrentar os grandes desafios da pós-modernidade? Será que o Evangelho perde sua essência com a evolução do pensamento humano, tecnológico ou científico? Ou será que nós como discípulos de Cristo responsáveis por dar uma resposta segura à sociedade a respeito da razão da nossa fé, não estamos capacitados a fazê-lo? É aí que a tarefa da teologia vai re-significar o conteúdo teórico do Evangelho através da igreja, que como “instituição social”, deverá entender que, mesmo na condição privilegiada de corpo místico de Cristo, ela não foge à ideia de ser Sal da Terra e Luz do Mundo. Em outros termos, a igreja na cidade ou nos grandes centros urbanos tem o dever como missão e o direito como dom de Deus de mostrar “sua cara”, de ser igreja mergulhada na história, na cultura do mundo, sem perder o norte da fé. É neste contexto que a teologia urbana vai responder aos questionamentos da sociedade mais civilizada colocando Cristo como tema sempre atualizado diante dos grandes debates sociais, políticos e acadêmicos, uma vez que o Reino de Deus se constrói a partir também, de uma estrutura concreta, de um fundamento teleológico, e não apenas do escatológico “pró-profético”.
5.8. A TEOLOGIA UNIVERSITÁRIA – REAPRENDENDO A FAZER TEOLOGIA
Primeiramente, eu desejo expressar o que entendo ser teologia universitária. A teologia deve firmar-se na universidade como estudo autônomo, não independente das demais áreas do conhecimento humano, mas como saber sagrado fundamentado em cânones próprios, embasados em conteúdos alicerçados em documentos históricos, fundamentação filosófica e rigor científico. Por rigor científico quero compreender o critério do método e da epistemologia teológica, respeitando a base documental da fé, tanto da tradição judaica, quanto da cristã, pois essas duas tradições teológicas foram o fundamento teórico e a ponte que ligou a ciência teológica com o conhecimento propriamente dito nas academias e nos institutos de cultura. Não que a teologia universitária será a “teologia do milagre científico”, mas que ela o guia por meio das Escrituras Bíblicas, a responsável por uma ênfase mais próxima ou em diálogo com a ciência do mundo.
CONSIDERAÇÕES CONCLUSIVAS
A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. Isto também não é diferente para as instituições de ensino teológico.
De Seminário Maior à Faculdade de Teologia, aprendemos que o processo de reconhecimento passou por algumas etapas, todas inquestionavelmente conquistadas sob a perseverança das instituições representadas pelos seus gestores, discentes e docentes.
O Decreto-Lei Federal no 1.051/69 foi um marco na história da educação teológica no Brasil.
A Lei 9394/96 da legislação brasileira disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias, sabendo que a educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
Para um embasamento técnico do ponto de vista do programa de reconhecimento de cursos teológicos chancelados pela Associação Evangélica de Educação Teológica na América Latina, recomendamos o seu Manual de Excelência para a Educação Teológica.33
E, também, conforme entendimento do STF (RTJ 89.367), seminários ou escolas religiosas podem emitir certificados de teologia em nível bacharel, graduação ou superior para os seus alunos, conforme Parecer CES 241/99; CES aprovado em 15/03/99. Em termos da autonomia acadêmica que a constituição assegura, não pode o Estado impedir ou cercear a criação destes cursos. Por outro lado, devemos reconhecer que, em não se tratando de uma profissão regulamentada não há, de fato, nenhuma necessidade de estabelecer diretrizes curriculares que uniformizem o ensino desta área de conhecimento. Pode o Estado portanto, evitando a regulamentação do conteúdo do ensino, respeitar plenamente os princípios da liberdade religiosa e da separação entre Igreja e Estado, permitindo a diversidade de orientações. (Parecer CNE/CES 241/99).
Desse modo, ficaria assegurado que aspectos gerais da legislação do ensino superior que permeiam todos os cursos de graduação fossem contemplados na organização dos Cursos Superiores de Teologia, sem distinção de denominação religiosa. De outra parte, em nome da liberdade e pluralidade de religiões, tais diretrizes poderiam possibilitar a introdução de aspectos específicos da área de Teologia, a critério de cada Instituição.
33 Programa de Reconhecimento da AETAL: Manual de Padrões e Diretrizes. 2a Edição. Campinas- SP: 2021
O tema da profissionalização esbarra naturalmente no reconhecimento civil da teologia e de seus profissionais. Não entra em pauta o reconhecimento de seus teólogos por parte das comunidades, embora esta área também carregue interessantes perguntas. A preocupação coloca=se para além das comunidades. Na sociedade civil, o apreço à teologia mostra-se crescente, mas ainda não dá para dizer que seja tranquila a apresentação de alguém como teólogo. Parece mais fácil identificar-se como “professor”, e em seguida, como que entre parênteses, “de teologia”. Existe, sem dúvida, um caminho a se percorrer, neste sentido, para de alguma forma se popularizar mais o serviço teológico, e ser reconhecido sua profissão ultrapassando os âmbitos confessionais. Uma forma específica de reconhecimento civil diz respeito ao reconhecimento acadêmico da teologia como ciência. Este é um tema que paga primeiramente um pesado tributo à separação entre Igreja e Estado e à privatização da religião que se procurou instaurar com a modernidade. Resultou que Igrejas e Sociedade – de fato da situação brasileira – mostraram-se estremecidas para empreender algo em conjunto nesta direção. As Igrejas cristãs, de modo geral, desenvolveram o estudo acadêmico da teologia predominantemente voltado para a habilitação de seus presbíteros e pastores. Organizaram os currículos segundo suas conveniências, o que, aliás, levou a tradições substancialmente diferentes quanto a requisitos acadêmicos para a habilidade de seus teólogos.34
Por fim, fica notório que este estudo demonstrou desde a gênese do ensino teológico no Brasil, ou seja, assim que o Estado passou a dá credibilidade, sustentabilidade e fundamentação jurídica e educacional a formação teológica, cada vez mais investida, foi – se consolidando no solo nacional através de instituições religiosas promotoras de cursos seminarísticos (filosofia e teologia), a ponto de, desde o Parecer no 241/99 do CNE – Conselho Nacional de Educação, termos o curso de teologia (bacharelado, mestrado e doutorado) reconhecido pelo Ministério da Educação. Tal conquista só foi viável depois de muito trabalho e conquista assegurados pelo Estado Democrático de Direito.
Hoje, o curso superior de teologia é uma vitória para a igreja e a sociedade, já que, o processo civilizatório do Brasil não se separa da sua natureza cristã, aqui implantada pelos nossos colonizadores, políticos, religiosos e cidadãos comuns que nos legaram o que somos: Terra de Santa Cruz.
34 ANJOS. Márcio Fabri dos. Teologia e Profissão. São Paulo: Soter, 1996, p. 20-21
- Roberto dos Santos é teólogo, conferencista internacional, filósofo e Pedagogo, Pós-Doutor em Teologia pela FIURJ , Doutor em Teologia pela Universidade da Florida, Mestre em Filosofia pela Ebwu e especialista em Teologia pela Universidade Católica Dom Bosco. Doutorando em Teologia Pastoral pelo BLUEGRASS BAPTIST SEMINARY.