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DIREITO DE RESPOSTA

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Fazemos referência à matéria veiculada na página: https://www.donnysilva.com.br, intitulada “Favorecimento em Pregão da SEDET? Nova denúncia aponta irregularidade na exigência de cadastro no CTER” para esclarecer e refutar alguns pontos tratados na referida matéria.

A “tese de direcionamento no Edital 90005/2024” cai por terra ao analisar os documentos constantes do processo eletrônico correspondente, inclusive as condições estipuladas no Edital mencionado, pois não houve exigência prévia de cadastro no Conselho do Trabalho, Emprego e Renda (CTER/DF), sendo esta condição disposta somente no ato contratual. Contrato este que não teve nenhum dispêndio financeiro até a presente data, pois encontra-se suspenso de efeitos até o cumprimento das exigências editalícias, com ato de suspensão emitido pelo próprio Secretário ao qual se refere a denúncia infundadas.

Ou seja, qualquer empresa ou instituição que tivesse o interesse em participar do certame, não necessitava de ter o registro junto ao CTER/DF, podendo fazê-lo após ser sagrada vencedora do certame, quando da execução contratual, que no caso, não houve emissão de nenhuma Ordem de Serviço para início das atividades.

Ademais a exigência de registro no CTER/DF já foi devidamente cumprida, pois o Conselho, que tem funções deliberativas, referendou as análises técnicas das condicionantes estipuladas para entrada de entidades na Rede Qualificadora DF e concedeu o registro à vencedora do certame licitatório, na forma da Ata da 2ª Reunião Extraordinária publicada no DODF nº 88, de 14 de maio de 2025.

Portanto, do que se extrai, a decisão do titular da SEDET ao promover a suspensão temporária dos efeitos do Contrato até que tal registro fosse efetivado, bem como a determinação que as áreas técnicas envolvidas na execução do referido instrumento se abstenham de expedir qualquer ORDEM DE SERVIÇO autorizativa de início de qualquer fase executória, até que seja dado pleno atendimento pela empresa das determinações editalícias, não só foi a mais acertada como também resguardou a administração pública e o particular de ocorrência de qualquer prejuízo.

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