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      HomeDistrito FederalZélio Maia terceiriza serviço de vistoria do Detran-DF (e processo precisa ser...
      Distrito Federal

      Zélio Maia terceiriza serviço de vistoria do Detran-DF (e processo precisa ser investigado)

      Donny Silva
      By Donny Silva
      28 de setembro de 2021
      0
      483
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        Essa história da terceirização do serviço de vistoria do Detran-DF ainda vai render alguns capítulos.
        Este Blog apurou que o Detran-DF publicou Instrução de Serviço terceirizando a vistoria do Detran com alguns possíveis vícios, sendo o principal a limitação temporal do credenciamento, proibido por Lei Federal (8.666) e recomendações do Contran e a exigência de espaço físico e equipamentos não exigidos pelo próprio Contran.
        O serviço de vistoria  para a transferência de titularidades de veículos passou a ser realizado por empresas particulares no Distrito Federal a partir da quarta-feira (15/9). De acordo com o diretor-geral do Detran-DF, Zélio Maia, seria publicado no  Diário Oficial (DODF) na terça-feira (14/9) a relação das empresas credenciadas.  Uma das primeiras felizardas foi a empresa Brasília Vistoria.
        DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO EXTRATO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO DE VISTORIA VEICULAR Nº 01/2021 Partes: DETRAN-DF e a EMPRESA BRASÍLIA VISTORIA UNIDADE I INSPEÇÃO VEÍCULO LTDA. Processo 00055-00037786/2021-36. Objeto: Credenciamento de empresas especializadas no ramo de Vistoria Veicular, para prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular no âmbito do Distrito Federal por ocasião da transferência de propriedade, mudança de unidade da federação, mudança de cor, mudança de categoria, emissão e/ou geração de certificados, e demais situações previstas em Resoluções do Contran, tudo de acordo com os termos da Instrução nº 230/2021- Detran/DF e seus respectivos anexos, inclusive o Projeto Básico, bem como em consonância com a legislação de regência. Data da assinatura: 13/09/2021. Vigência: 60 (sessenta) meses contados da publicação, devendo ser renovado a cada 12 meses, mediante requerimento do interessado. Região Administrativa: SIA/STRC (RA XXIX). Das partes: ZÉLIO MAIA DA ROCHA, Diretor Geral/DETRAN e CLEBER ROBERTO PIRES, Representante Legal.
        Mas chama atenção o fato de que várias empresas foram criadas poucos dias antes da publicação da Portaria. O Ministério Público precisa questionar a  limitação e excesso de solicitações sem exigência no Contran, com o objetivo de regulamentar.
        É importante validar prazos, início de construções das empresas. Teve empresa criada poucos dias antes da portaria ser publicada. E como sabiam do tamanho da área que o Detran-DF pediu, sem nada parecido com o que pede no Contran? Se fizer uma validação de quando pediram cotação para a Ricci, única empresa que vende o medidor de transparência do vidro, verá também que é algo que não pede no CONTRAN e vários pediram antes da portaria. Veja só:
        41.665.014/0001-01 – 10 dias antes da publicação da portaria
        41.660.874/0001-52 – 10 dias antes da publicação da portaria
        41.857.982/0001-10 – 2 dias antes da publicação da portaria
        41.859.407/0001-56 – 2 dias antes da publicação da portaria
        41.678.903 0001-03 -15 dias antes da publicação da portaria
        11.572.593/0026-35 – 10 dias antes da publicação da portaria
        11.572.593/0024-73 – 10 dias antes da publicação da portaria
        11.572.593/0025-54 – 10 dias antes da publicação da portaria
        11.572.593/0023-92 –  10 dias antes da publicação da portaria
        30.316.956 0001-68 – 12 dias antes  da publicação da portaria
        41.865.227/0001-87 – 2 dias antes  da publicação da portaria
        41.675.203/0001-65 – 10 dias antes  da publicação da portaria
        41.713.880/0001-20 – 10 dias antes  da publicação da portaria
        Fica mais sério ainda o fato de empresários abrirem a empresa antes, em local já com as medidas exigidas pela Portaria (algo incomum no Brasil), quando a Portaria tem um prazo ilegal e muito pequeno para permitir novos credenciamentos.
        E não para por aí. O  valor para a vistoria móvel de moto, nunca poderia ser o mesmo de um caminhão ou de um veículo importado. O Detran-DF,  não contente com tabela, equivale o valor de todas as vistorias.
        Os custos, riscos e tempo para realizar a vistoria é diferente, mas para Detran-DF é tudo igual. Estados como SC, MT, PA, MS, ES, PI definem somente valor máximo. O  Detran-DF está contra o cidadão e a favor do empresário?
        CAPÍTULO X DO VALOR PRATICADO DO SERVIÇO VISTORIA
        Art. 62. O valor da vistoria veicular a ser praticado, independente da marca, modelo, tipo e categoria do veículo será de R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais), corrigidos anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
        E sobram questionamentos: Por quê pagar somente boleto se todos os outros estados podem pagar de qualquer maneira, inclusive grandes empresas podem fazer até por fatura? Como vão funcionar sem curso cadastrado? Houve audiência pública para definir o credenciamento? Por quê exigência de estrutura tão grande? Por quê proibir uma empresa de uma baia, atender o cidadão em um local mais acessível?  Por quê exigir somente  estações de 7 baias, sem necessidade ou estudo técnico? Por quê tabelar o valor e não deixar livre o mercado como acontece com as auto escolas? Por quê limitar o credenciamento? Para proteger os que passarem pelas peneiras? A figura de credenciamento não pode ter limitação. Influência de diretores?
        Na fase de fiscalização para credenciamento, com um número limitado de empresas, diminuindo a capilaridade/opção de escolha do cidadão e desde o começo sem a ECV que tiver o menor custo, poder definir o melhor preço. Isso é uma prática comum para não atrapalhar os repasses. Se o MP pedir vistas de todos os processos, vai identificar porque algumas empresas tiveram melhor tratamento.
        O cidadão para ser bem atendido não precisa de um local grande, precisa de um local adequado, com pelo menos uma baia, valor justo e próximo ao seu local, quanto mais empresas tiverem melhor. O estado do Espirito Santo tem próximo a 200 ECVs e está aberto para ter quantos empresários quiserem investir, mas por quê no DF é limitado? E lá o valor mínimo cobrado é de R$56,00!
        Quanto o usuário gasta com a vistoria atualmente?
        Porque a partir do dia 26/05, ele não terá escolha e pagará mais de R$150,00 em uma vistoria (R$126,00 + R$35,00).
        Por quê o estado está controlando a livre concorrência (limitando o prazo de credenciamento que é proibido) e também a oferta de melhor preço para o usuário (limitando a livre negociação que deveria ser feita em um mercado aberto), tabelando em R$126,00 a vistoria, sendo que o mesmo serviço no estado de SP é encontrado por R$40,00 e por quê exigir espaço físico que não é exigido pelo Contran e com equipamento de um fornecedor que sequer tem em estoque? O prazo para credenciamento encerrou no dia 26/05/21.
        O credenciamento não deveria incentivar a concorrência, melhorando portanto a qualidade do serviço e diminuir o preço?
        Por quê o processo de credenciamento se encerrou, descumprindo a Constituição Federal e recomendações do Contran e Denatran?
        O Detran-DF publicou Instrução de Serviço terceirizando a vistoria do Órgão com alguns possíveis vícios, sendo o principal a limitação temporal do credenciamento, proibido por Lei Federal 8.666 e recomendações do Contran e a exigência de espaço físico e equipamentos não exigidos pelo Contran.
        Esta limitação temporal, limita a quantidade de empresas a serem credenciadas, diminuindo a oferta para o usuário, aumentando o custo e diminuindo a qualidade de atendimento. Optando pelo credenciamento, é exigido deixar de forma permanentemente aberto o credenciamento.
        Trata-se, pois, de hipótese de inviabilidade de competição não expressamente mencionada no art. 25 da Lei 8.666/1993 (cujos incisos são meramente exemplificativos). Nessa situação, a inviabilidade de competição não decorre da ausência de possibilidade de competição, mas sim da ausência de interesse da Administração em restringir o número de contratados (TCU – Acórdão 3.567/2014 – Plenário, rel. Min. José Múcio, rev. Min. Benjamin Zymler).
        Tal sistemática pressupõe, portanto, a pluralidade de interessados e a indeterminação do número exato de prestadores suficientes para a adequada prestação do serviço e adequado atendimento do interesse público, de forma que quanto mais particulares tiverem interesse na execução do objeto, melhor será atendido o interesse público.
        A aplicação do sistema de credenciamento na contratação de serviços deve observar os seguintes requisitos, conforme as orientações expedidas pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão 351/2010-Plenário: a) a contratação de todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as condições fixadas pela Administração, não havendo relação de exclusão; b) a garantia da igualdade de condições entre todos os interessados hábeis a contratar com a Administração, pelo preço por ela definido; c) a demonstração inequívoca de que as necessidades da Administração somente poderão ser atendidas dessa forma, cabendo a devida observância das exigências do art. 26 da Lei 8.666/1993, principalmente no que concerne à justificativa de preços.
        Outro ponto importante é a exigência de estrutura e equipamento, que não consta na Resolução 466 do Contran, limitando a concorrência e de novo diminuindo a oferta para o usuário. Tem equipamento que só existe um fornecedor no Brasil, o equipamento custa R$9.000,00 e não tem em estoque e não é exigido pelo Contran.
        Em que pese ser o credenciamento uma hipótese de inexigibilidade de licitação, um de seus requisitos de validade do credenciamento é a garantia da igualdade de condições entre todos os interessados hábeis a contratar com a Administração, pelo preço por ela definido, razão pela qual o edital de credenciamento deve contemplar apenas as condições mínimas indispensáveis para a garantia do adequado cumprimento da obrigação pretendida, de modo que todos aqueles que as atenderem devem ser credenciados.
        Outro ponto fundamental a ser considerado é a possibilidade de fixar critério objetivo e que garanta a impessoalidade para a convocação dos credenciados para contratar. Assim, o ato convocatório deve estabelecer os critérios objetivos de qualificação, como se licitação fosse, não se podendo credenciar os interessados por uma avaliação meramente subjetiva da autoridade administrativa.
        No caso em análise, a IS DETRAN nº 230/2021 estabeleceu um rol de exigências para habilitação das empresas de vistoria veicular, tendo por base os procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular estabelecidos na Resolução CONTRAN Nº 466, de 11.12.2013.
        Especialmente em relação à documentação relativa à infraestrutura técnico-operacional das empresas interessadas no credenciamento, observou-se que o DETRAN/DF trouxe algumas exigências não estabelecidas na Resolução CONTRAN Nº 466/2013, senão vejamos:
        COMPARATIVO DE REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO DO EXERCÍCIO DOS SERVIÇOS DE VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR
        Resolução CONTRAN Nº 466 DE 11/12/2013 (Estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular)
        O que fala a Resolução CONTRAN Nº 466
        Art. 2º A vistoria de identificação veicular, por ocasião da transferência de propriedade ou de domicilio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, é de responsabilidade dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal e poderá ser realizada por pessoa jurídica de direito público ou privado previamente habilitada.
        O que fala a Instrução de Serviço 230 – Detran DF
        Art. 1° Tornar público, para o conhecimento dos interessados, que o Departamento de Transito do Distrito Federal – Detran/DF efetuará Credenciamento de empresas especializadas no ramo de Vistoria Veicular, para prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular no âmbito do Distrito Federal por ocasião da transferência de propriedade, mudança de unidade da federação, mudança de cor, mudança de categoria, emissão e/ou geração de certificados, e demais situações previstas em Resoluções do Contran, tudo de acordo com os termos desta Instrução e seus respectivos anexos, inclusive o Projeto Básico, bem como em consonância com a legislação de regência.
        Qual o Erro
        Inclusão de vistorias, não permitidas pela 466. O estado tem que manter a estrutura de servidores para outros serviços que não estão previstos serem terceirizados.
        O que fala a Resolução CONTRAN Nº 466
        IV – documentação relativa à infraestrutura técnico-operacional:
        a) projeto atual aprovado e registrado pelo Município e fotos atualizadas do estabelecimento identificando a existência de local adequado para estacionamento de veículos, com dimensões compatíveis para realizar as vistorias de identificação veicular em áreas cobertas, possibilitando o desenvolvimento das vistorias de identificação veicular ao abrigo das intempéries, sendo vedado o uso de estruturas provisórias. No caso de veículos pesados, com peso bruto total superior 4.536 Kg, as vistorias de identificação veicular poderão ser realizadas em área descoberta no pátio da empresa;
        b) deter controle informatizado através de tecnologia de biometria para a emissão do laudo único padronizado pelo SISCSV e demais exigências técnicas determinadas por regulamentação específica do DENATRAN e descritas no manual do sistema, em especial relativas à segurança, identificação e rastreabilidade;
        c) Certificado de Sistema de Qualidade, padrão ISO 9001:2008, com validade atestada pela entidade certificadora, acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação.
        O que fala a Instrução de Serviço 230 – Detran-DF
        IV – Projeto atual contendo a planta baixa do imóvel destinado a realização das vistorias de identificação veicular, assinado por engenheiro habilitado, com descrição das instalações, instruída por croquis, em escala 1:100, contendo fotos coloridas atualizadas de todas as dependências do estabelecimento, bem como de seus equipamentos, identificando a existência de local adequado para estacionamento de veículos, com dimensões compatíveis para realização de vistorias em áreas cobertas ao abrigo das intempéries, contendo no mínimo 5 (cinco) boxes para veículos de pequeno e médio porte, acrescido de um box ou área destinada à vistoria para veículos de grande porte, com elevadores, rampas ou valas de vistoria, com piso em concreto plano e horizontal, dotado de iluminação e ventilação adequados. No caso de veículos de grande porte, com peso bruto total superior 4.536 Kg, as vistorias de identificação veicular poderão ser realizadas em área descoberta no pátio da empresa. Sendo vedado o uso de estruturas provisórias;
        V – Destinar um Box de vistoria ao atendimento de critérios de acessibilidade para pessoas com dificuldades de locomoção, gestantes e às pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, dotadas de sinalização, possuindo elevador, rampa ou vala de vistoria, com acréscimo de uma vaga para pessoas contempladas nesse inciso a cada três vagas normais que superarem o montante de 7 (sete) boxes.
        VI – Disponibilizar ao cliente sala de espera climatizada, com no mínimo de 20 m2, acrescidos de 1,0 m2 para todos os Box existentes que ultrapasse o número de 7 (sete) boxes dispondo de:
        a) Sanitários para uso dos usuários dos serviços de vistoria, masculino e feminino, com adaptações que atendam a legislação aplicada as pessoas com necessidades especiais;
        b) Ao menos, 01 recurso de entretenimento (TV, jornal, internet etc.);
        c) Filtro de água refrigerada e assentos em número suficientes ao atendimento de seus clientes.
        VII – Sala com tamanho mínimo de 10 m2, mobiliada, aparelhada e equipada com recursos tecnológicos suficientes, para o exercício das atividades de monitoramento das vistorias realizadas, acrescida de 1,0 m2 para todos os Box existentes que ultrapasse o número de 7 (sete) boxes;
        VIII – Sala com tamanho mínimo de 10 m2, mobiliada, aparelhada e equipada com recursos tecnológicos suficientes, para o exercício das atividades administrativas da pessoa jurídica, acrescida de 1,0 m2 para todos os Box existentes que ultrapasse o número de 7 (sete) boxes.
        IX – Estacionamento privativo para idoso e pessoas com necessidades especiais, bem como estacionamento compatível com a capacidade de atendimento diário do número de veículos pela empresa;
        X – Registros fotográficos de todos os ambientes do imóvel sede da pessoa jurídica requerente;
        Qual o Erro
        Exigências injustificadas que irão diminuir as ECV’s e direcionar para poucos

        Considerando que não existe, a priori, quaisquer fundamentos ou justificativas para o estabelecimento de infraestrutura técnico-operacional além daquelas estabelecidas na Resolução CONTRAN Nº 466/2013, tem-se que o DETRAN/DF incorreu no estabelecimento de requisitos habilitatórios além daqueles indispensáveis à garantia do adequado cumprimento da obrigação pretendida, violando os princípios da impessoalidade e isonomia, além de elevar de forma acentuada o risco de direcionamento indevido da contratação. Tal conduta irregular deve ser devidamente reprimida no âmbito da Administração Pública de forma a evitar qualquer tipo de insegurança jurídica e prejuízo ao interesse público.

        Não é de hoje que atual gestão do Detran-DF precisa ser investigada. Enquanto isso, as reclamações contra alguns serviços do Detran-DF não param. O Sindetran-DF ingressou na Justiça contra a terceirização, mas Zélio Maia conseguiu derrubar a liminar e hoje as empresas assumirão de fato a terceirização da vistoria. Mas questionamentos continuarão, e o Ministério Público de Contas do Tribunal de Contas do Distrito Federal precisa ficar atento.
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          Donny Silva
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