A posição da Câmara Legislativa, do governador e da Procuradoria-Geral do DF também foi de defesa da constitucionalidade
O Conselho Especial do TJDFT julgou procedente duas ações e reconheceu a inconstitucionalidade da emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 89, de 10 de setembro de 2015, e do artigo 73, § 2°, da Lei Complementar Distrital 840/2011.
A referida emenda trata de uma alteração no artigo 124-B da Lei Orgânica do DF, que inclui regras para segurança metroviária, além de dar outras providências. …
A outra norma impugnada, a Lei Complementar 840, tem como objeto o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, e o artigo da lei que foi questionado trata dos vencimentos básicos e subsidio das referidas carreiras, determinando que se o subsidio ou vencimento básico for inferior a um salário mínimo, deve haver uma complementação independente de lei que conceda reajuste.
A ação referente à emenda 89 foi ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que alegou, em síntese, que a norma impugnada seria formalmente inconstitucional, pois foi elaborada por iniciativa parlamentar, e a matéria, organização e o funcionamento de entidades da Administração Pública do Distrito Federal, e seus respectivos empregados públicos, são de competência privativa do Governador do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa, o governador e a Procuradoria-Geral do DF se manifestaram pela constitucionalidade da lei. No entanto, os desembargadores, por unanimidade, entenderam pela existência do vício de iniciativa e declararam a inconstitucionalidade da emenda, com efeitos retroativos à sua publicação.
O MPDFT também foi o autor da ação referente ao artigo 73, § 2°, da lei complementar 840, e alegou, em resumo, a ocorrência de vício de inconstitucionalidade formal, por se tratar de tema referente à remuneração de servidores públicos, que é da competência privativa do chefe do Poder Executivo distrital, e material, pois vincula automaticamente as demais parcelas da remuneração que incidem sobre o vencimento básico dos referidos servidores ao valor da complementação paga para se atingir o valor de um salário-mínimo.
A posição da Câmara Legislativa, do governador e da Procuradoria-Geral do DF também foi de defesa da constitucionalidade da norma. Contudo, os desembargadores, por unanimidade, entenderam que o artigo é inconstitucional, mas determinaram que os efeitos sejam da data do julgamento para frente, não afetando eventuais situações que tenham ocorrido anteriormente.
Processo: ADI 2013.00.2.027321-3
Processo: ADI 2015.00.2.024292-8