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    Servidores da Administração de Santa Maria fazem campanha em favor de candidato‏

    O Promotor de Justiça Ricardo Contardo, titular da 4ª Promotoria Eleitoral do Distrito Federal (Gama Leste e Santa Maria), expediu recomendação ao Administrador da cidade de Santa Maria, determinando a fiscalização rigorosa da presença e frequência dos servidores lotados naquela circunscrição, bem como o controle da assinatura das respectivas folhas de ponto.

    A Recomendação foi entregue em reunião feita com o Administrador e servidores daquela satélite e motivada pela notícia publicada em alguns veículos de comunicação no sentido de que havia servidores fazendo campanha política para determinados candidatos e partidos em horário de expediente.

    Confira abaixo a íntegra do documento:
    RECOMENDAÇÃO Nº. 01/2010

    O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL NO DISTRITO FEDERAL, por seu membro titular da 4ª Promotoria de Justiça Eleitoral do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 127, caput, da Constituição Federal, artigo 77 da Lei Complementar nº 75/93;

    CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica e do regime democrático;

    CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Eleitoral zelar pela correta aplicação e observação das normas e da legislação eleitoral, guardando o interesse público;

    CONSIDERANDO que é atribuição dos Promotores Eleitorais a fiscalização de todo o processo eleitoral, a fim de assegurar a legitimidade das campanhas dos candidatos aos cargos eletivos em disputa;

    CONSIDERANDO a iminência das datas marcadas para as eleições gerais de 2010;

    CONSIDERANDO que o artigo 116 da lei 8.112/90 dispõe que são deveres do servidor: I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; III – observar as normas legais e regulamentares; IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X – ser assíduo e pontual ao serviço; XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

    CONSIDERANDO que o artigo 117 da Lei 8.112/90 prevê que a o servidor é proibido ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    CONSIDERANDO que o artigo 132 da Lei 8.112/90 informa que a demissão será aplicada, entre outros, nos casos de inassiduidade habitual e improbidade administrativa;

    CONSIDERANDO que o artigo 73, inciso III, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) prevê que é proibido aos agentes públicos, ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

    CONSIDERANDO que o descumprimento do disposto no artigo acima mencionado artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR (art. 73, § 4º, da Lei 9.504/97), duplicadas a cada reincidência (art. 73, § 6º, da Lei 9.504/97) e sujeitará o candidato beneficiado à cassação do registro ou do diploma (art. 73, § 5º, da Lei 9.504/97);

    CONSIDERANDO que a conduta acima caracteriza, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e se sujeitam às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III (ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos);

    CONSIDERANDO que é crime, com pena prevista de até seis meses de detenção e pagamento de 30 a 60 dias multa (código eleitoral, art. 346), a utilização, para benefício de partido ou organização de caráter político, do serviço de qualquer repartição federal, estadual, municipal autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências (código eleitoral, artigo 377);

    CONSIDERANDO que incorrerão na pena acima mencionada, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração (código eleitoral, artigo 346, parágrafo único);

    CONSIDERANDO que o Poder Executivo do Distrito Federal já expediu cartilha informativa contendo as orientações referentes às condutas vedadas aos agentes públicos em época de campanha eleitoral;

    RECOMENDA, nos termos do artigo 6º, inciso XX da LC nº. 75/93, ao Senhor Administrador Regional de Santa Maria que fiscalize de forma rigorosa o comparecimento de todos os servidores lotados em sua circunscrição, zelando também pela assinatura das respectivas folhas de ponto.

    O descumprimento dos termos desta recomendação poderá constituir ato de improbidade administrativa, infração administrativa, crime eleitoral e/ou sujeitar o infrator ao pagamento de multa prevista na legislação eleitoral, além das demais cominações legais.

    Brasília, 13 de setembro de 2010.

    Ricardo Wittler Contardo
    4º Promotor de Justiça Eleitoral do Distrito Federal

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