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    Radha Brasil é condenada a indenizar por propaganda enganosa

    Consumidora acreditou que poderia ganhar R﹩ 300 mil ao participar de concurso

    A Radha Brasil Edições e Serviços foi condenada a indenizar uma consumidora em R﹩ 8 mil por danos morais. A cliente alegou no processo judicial que foi alvo de propaganda enganosa.

    Com essa decisão, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Várzea da Palma.

    A consumidora relatou que recebeu várias mensagens que veiculavam promoções de forma abusiva, induzindo-a a crer que poderia se ganhadora de concurso, caso adquirisse os produtos ofertados na propaganda. As cartas e mensagens nominativas e pessoais induziam à aquisição de vários produtos, entre livros, revistas e CDs, sob a promessa de a cliente estar mais próxima de ficar rica.

    Todas as cartas diziam que a consumidora estaria participando de um sorteio no valor de R﹩ 300 mil, o que a fazia se sentir única e especial e, certamente, com mais chances de se tornar a ganhadora. Umas das cartas dizia: “Tudo o que precisamos agora é do ganhador (nome da mulher), que poderá ser você!”.

    A consumidora afirmou que lhe trouxe frustração a falsa expectativa, criada pela empresa, de que se tornaria rica após adquirir os produtos e ganhar o prêmio. A situação causou-lhe enorme abalo psicológico e emocional, inclusive um quadro de depressão.

    Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado procedente e a empresa Radha Brasil condenada a pagar R﹩ 8 mil por danos morais e declarar rescindido o contrato. A empresa deveria ainda restituir todos os valores desembolsados pela consumidora, a serem apurados em liquidação de sentença.

    Recurso

    A Radha Brasil recorreu, alegando que o material publicitário enviado à consumidora informa que se trata de um concurso de prêmios. Todas as peças promocionais enviadas oferecem produtos e convidam o cliente a participar de alguns concursos, deixando bem claro que o recebimento da recompensa estaria condicionado a um evento futuro, ou seja, a apuração do ganhador.

    Segundo a empresa, é inverídica a afirmação de que o recebimento de prêmios estava condicionado à compra de produtos, sendo que alguns sorteios realizados não dependiam dessa aquisição.

    Pediu no recurso que fosse afastado o dever de indenizar a cliente ou reduzido o valor arbitrado em primeira instância para a reparação. Por fim, sustentou que a consumidora não fez prova do dano material, sendo indevida a restituição do valor de R﹩ 7 mil.

    Campanha publicitária

    Para a relatora, desembargadora Aparecida Grossi, é imprescindível que as empresas forneçam ao consumidor as informações essenciais sobre o produto e sua compra, de forma clara e objetiva, evitando que a mensagem dos anúncios seja interpretada de forma equivocada.

    “É importante considerar, principalmente em campanhas publicitárias como a retratada nos autos, dirigida pessoalmente ao consumidor, o perfil e características do seu público-alvo, bem como o seu grau de conhecimento e, consequentemente, hipossuficiência, a fim de que se respeite a sua integridade e dignidade, e que não se retire proveito de suas condições particulares de inexperiência”, explicou.

    A magistrada, portanto, considerou que a consumidora foi induzida ao erro pela empresa, não restando dúvidas acerca da natureza ilícita da conduta – a prática de publicidade enganosa e abusiva. A indenização de R﹩ 8 mil foi mantida, pois, conforme a relatora, se mostra justa aos transtornos, inquietações e dissabores suportados.

    A desembargadora declarou a rescisão do contrato, diante da prática de ato ilícito, e determinou a restituição dos valores pagos pela cliente, cujo montante deve ser apurado em liquidação de sentença.

    Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com a relatora.

    Consulte o acórdão na íntegra e acompanhe o caso .

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