MAIS
    HomeUtilidade PúblicaPONTE JK - CONSELHEIRO MANOEL ANDRADE, DO TCDF, EM 2010 DETERMINOU QUE...

    PONTE JK – CONSELHEIRO MANOEL ANDRADE, DO TCDF, EM 2010 DETERMINOU QUE A NOVACAP TOMASSE PROVIDÊNCIAS

    No governo de Arruda, o Tribunal de Contas do Distrito Federal teve muito trabalho. Igualmente aconteceu nos governos de Wilson Lima e Rogério Rosso. E ainda em 2010, o TCDF apontou falta de manutenção na Ponte JK, novo símbolo turístico da cidade.

    A orientação do TCDF ocorreu bem antes da ponte ser interditada por falta de manutenção. E quem seriam mesmo os irresponsáveis pela falta de manutenção da Ponte JK? Por que a Novacap se omitiu e nada fez?

    Veja o que o conselheiro do TCDF, Manoel Andrade, determinou que a Novacap fizesse. Mais uma vez a omissão do poder público ignorou determinação do órgão fiscalizador. Confira o que foi dito no voto do relator:

    Auditoria para acompanhamento do Contrato nº 516/2000, firmado entre a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP e o Consórcio Via/Usiminas Mecânica, tendo por objeto para a construção da Terceira Ponte do Lago Sul, denominada Ponte JK.

    O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) do Ofício s/nº/2009 (fls. 3823), bem como do comprovante de recolhimento de fls. 3824; b) dos Ofícios da NOVACAP de n.ºs 1.708/2009-GAB/PRES (fls. 3825/3836) e 1.923/2009 – GAB/PRES (fls. 3829/3831); c) dos demais documentos de fls.3814/3817, 3820/3822, 3827/3828 e 3836; II – ter por cumprida a diligência constante do item IV da Decisão n.º 2841/09; III – dar quitação ao responsável citado no § 9º da Instrução (fls. 3839/3840), tendo em vista o recolhimento da multa que lhe foi aplicada mediante o Acórdão n.º 118/2003; IV – deixar de notificar os sucessores do Sr. Cláudio Oscar de Carvalho Sant’anna, tendo em vista que o ciclo do contraditório e da ampla defesa não havia se encerrado quando do falecimento do gestor; V – com fulcro no parágrafo único do art. 177 do RI/TCDF, determinar o encaminhamento do Acórdão nº 118/2003 à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a fim de que adote as providências de sua alçada para executar a dívida atribuída ao responsável indicado no parágrafo 10 da Instrução (fl. 3840); VI – determinar à NOVACAP que informe esta Corte de Contas acerca das medidas adotadas para garantir a manutenção da Ponte JK, considerando a recomendação constante do Termo de Recebimento da obra, autorizando, desde já, o acompanhamento da matéria em autos apartados; VII – retornar o feito à 3ª ICE, para os devidos fins. Consta nos autos declaração de voto, datada de 20.05.10, apresentada pelo Conselheiro RENATO RAINHA, acompanhando o voto do Relator. Impedidos de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO, a Conselheira MARLI VINHADELI e o Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO.

    Sessão Ordinária nº 4388 de 11/11/2010

    Conselheiro relator – Manoel de Andrade

    LEAVE A REPLY

    Please enter your comment!
    Please enter your name here

    Deve ler

    spot_img