Fabiana Cagnoto *
No último dia 19 de janeiro, o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, afirmou ser “absurdo” o pagamento de pensões a filhas solteiras de ex-parlamentares e ex-servidores. Entre os casos que surpreendeu Maia está o da pesquisadora Helena Hirata, que mora há 49 anos em Paris e recebe uma pensão mensal de R$ 16.881,50 apenas por ser solteira e filha de ex-deputado. O deputado afirmou que vai trabalhar para que o Supremo Tribunal Federal (STF) mude a interpretação da lei que garante o benefício. Entretanto, é preciso ter cautela ao analisar a situação. Isso porque, é pacífico o entendimento de que o benefício de pensão por morte é regido pela legislação vigente na data do óbito do instituidor da pensão, entendimento, inclusive, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse contexto, as pensões pagas as filhas solteiras de ex-parlamentares e ex-servidores são garantidas pela Lei n.º 3.373/58, que dispõe: “a filha solteira, maior de 21 anos só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.” Desta feita, bem observou o STF, que as pensões concedidas às filhas dos ex-servidores sob a égide da Lei n.º 3.373/58 encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas se um dos dois requisitos previstos na lei for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente. Assim, algumas situações não estão a mercê de interpretação, existem princípios que norteiam o direito e cabe ao Supremo Tribunal Federal garantir que sejam aplicados. Um exemplo desta situação na prática foi um caso recente, no qual conseguimos o restabelecimento da pensão à beneficiária M.C.A.B, filha solteira, que amparada desde o ano de 1987, teve o seu benefício cessado no ano de 2017 em razão de ter possuído inscrição como microempreendedora individual nos anos de 1997 e 2000. Na ocasião, comprovou-se que a beneficiária não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas há época como causas extintivas da pensão, merecendo destaque a decisão proferida pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo: “Dessa forma, da análise dos documentos acostados aos autos, constata-se que a Requerente cumpre os requisitos exigidos em lei para a concessão do benefício, considerando que é maior de 21 anos (atualmente possui 59 anos) bem como é solteira, pois não há elementos nos autos a apontar para ocorrência de formalização de casamento ou união estável, e não ocupa cargo público permanente. Forçoso reconhecer, assim, que a Autora possui direito adquirido, com fulcro na lei vigente ao tempo do óbito do segurado, à percepção da pensão temporária, enquanto mantiver preenchidos os requisitos previstos naquela norma.” Portanto, há que se deixar de lado posicionamentos políticos, julgamentos pessoais acerca do justo e do injusto, bem como a interpretação evolutiva, que não podem ter o condão de modificar os atos perfeitamente constituídos sob a égide da legislação protetiva. O direito adquirido é respaldado pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e precisa ser respeitado. *Fabiana Cagnoto é advogada do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados |