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    PEDROS PASSOS É CONDENADO; CONFIRA A SENTENÇA E OS DIÁLOGOS PERIGOSOS…

    A Primeira Vara Criminal de Brasília proferiu sentença penal condenatória contra o ex-Deputado Distrital Pedro Passos. Na sentença há transcrição de diálogos que indicam a participação de inúmeras autoridades em grilagem de terras. Em um determinado trecho se fala de compra de decisões judiciais, nomeações e comandantes da polícia para favorecer determinadas pessoas e muito mais coisas, todas graves. Leia, abaixo, a íntegra da sentença.

    O Ministério Público, por meio de seu representante com atribuições perante a 1ª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, ofereceu denúncia contra PEDRO PASSOS JÚNIOR, como incurso nas penas do art. 50, inciso I, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 6.766/79, em razão da prática da seguinte conduta delituosa, transcrita da inicial acusatória (fls. 02/08):
    “Por volta do final do ano de 2001, os denunciados, previamente ajustados, com unidade de desígnios e vontade livre e consciente, deram início à prática de uma série de atos com vistas à implantação do loteamento clandestino denominado “Mansões Chácaras do Lago”, localizado entre a rodovia DF 001 e as QI’s 27 e 29 do Lago Sul, em área pública que abrange grande parte da antiga Fazenda Rasgado e uma pequena porção da Fazenda Paranoá, em desrespeito às normas administrativas e legais pertinentes à espécie e causando prejuízo ao patrimônio público, ao meio ambiente e à ordem urbanística.
    DA AUTORIA
    Os denunciados, previamente ajustados, dividiram, entre si, a prática criminosa, desempenhando, cada qual, papel relevante no sentido da implantação do loteamento ilegal, valendo-se de medidas judiciais para dar aparência de legalidade ao empreendimento:
    O primeiro denunciado, Salomão Szervinsk, foi o responsável pela prática de diversas condutas tendentes à garantir a posse da área para fins de implantação do loteamento, ficando responsável, ainda, pela vigilância diuturna do local, mediante contratação de terceiros.
    De acordo com as provas carreadas no bojo da interceptação telefônica (autorizada judicialmente nos autos n.º 2002.01.1.050137-2, em apenso), Salomão Szervinsk também orientava a colocação de cercas na área, através de contatos telefônicos mantidos com os terceiros contratados para a execução material do serviço.
    O segundo denunciado, Vinício Jadiscke Tasso, foi o responsável pela intermediação da venda das frações parceladas a terceiros, bem como pelo elo de ligação entre o primeiro denunciado e os terceiro e quarto denunciados. Para tanto, utilizava-se de prospectos de propaganda do loteamento clandestino “Mansões Chácaras do Lago”, tendo como chamativo a proximidade do empreendimento com a terceira ponte do Lago Sul.
    Os terceiro e quarto denunciados, Pedro Passos e Márcio Passos, apresentam-se como os proprietários da área, independentemente de possuírem qualquer título legítimo que ampare essa pretensão, e contrataram terceiros para a realização de abertura de ruas e subdivisão da área total em lotes.
    Da mesma forma, Pedro e Márcio Passos, junto com Vinício Jadiscke Tasso, trabalharam no sentido de buscar a realização de atos concretos, por membros do Poder Executivo, tendentes à inibição de qualquer ação fiscalizatória da área pública para, assim, implementarem o mencionado loteamento clandestino, o qual lhes renderia a cifra de vinte a trinta milhões de reais, conforme afirmado por eles na interceptação telefônica.
    Inicialmente, no dia 18 de julho do corrente ano, a TERRACAP, junto com a Administração Regional do Lago Sul e do SIV-SOLO, intentaram realizar operação de retirada de piquetes e cercas no local. Entretanto, por ingerência dos denunciados, tal operação não se realizou.
    Nova operação foi agendada, a partir do mês de agosto do corrente ano, desta feita somente pela TERRACAP, que retirou as cercas ilegalmente colocadas em torno da área, bem como as estacas que demarcavam os lotes.
    O denunciado Salomão Szervinsk foi o primeiro a tomar ciência da presença de fiscais do Poder Público no local retirando as cercas, oportunidade em que telefonou para o segundo denunciado, Vinício, contando-lhe o fato.
    Vinício, por sua vez, imediatamente entrou em contato telefônico com o quarto denunciado, Márcio Passos, pedindo para que verificasse junto aos órgãos competentes para saber o que estava ocorrendo. Ainda na tentativa de obstar a ação dos fiscais, Vinício conversa com Pedro informando que não é o Siv-solo que está no local.
    Por seu turno, Márcio Passos contatou com o terceiro denunciado, Pedro Passos, para que ele tentasse, junto ao Governador e a outros membros do Governo local, que intercedessem em seu favor junto ao Presidente da TERRACAP, a fim de que interrompesse a operação na área de sua propriedade, mesmo sem a apresentação de qualquer título de posse ou de propriedade em seus nomes.
    Houve, inclusive, intimidação visando a suspensão da operação deflagrada na área pela TERRACAP, consubstanciada na ameaça de morte sofrida pelo Presidente desta Empresa, conforme suas próprias declarações, cuja cópia foi juntada no presente Inquérito Policial.
    Já os quinto, sexto e sétimo denunciados, Cláudio, Wester e Guilherme, foram os executores materiais do clandestino parcelamento do solo urbano implementado na gleba de terra em comento, efetuando o cercamento ilegal do local, abrindo ruas e demarcando lotes, junto com
    outras pessoas ainda não identificadas.
    DA MATERIALIDADE
    O início da implantação do parcelamento clandestino do solo urbano, denominado “Chácaras Mansões do Lago”, foi constatado pelo Laudo de Exame de Local elaborado pelo Instituto de Criminalística do Distrito Federal (fls. 77/89), que identificou a abertura de ruas e a demarcação de vários lotes, com cercas e/ou estacas, bem como danos diretos ao meio ambiente, sendo certo que o referido loteamento não logrou ser licenciado pelo Poder Público, nem registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, em desacordo, portanto, com a Lei n.º 6.766/79.
    Estando, assim, os denunciados incursos nas penas do art. 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, da Lei n.º 6.766/79, requer a Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística seja recebida a presente denúncia e instaurado o processo-crime, citando-se os denunciados para todos os seus termos, pena de revelia, até final sentença condenatória.”
    A denúncia veio instruída com os autos do inquérito policial nº 70/2002, instaurado pela 10º DP, cujas principais peças são: Ocorrência Policial (fls. 15/17, 101/104); documentos da cadeia dominial (fls. 23/37); documentos do imóvel (fls. 38/52, 234/246); declarações de testemunhas (fls. 68/70, 198/215); documentos do SIVSOLO (fls. 78/82); laudo de exame de local de parcelamento do solo e danos ao meio ambiente (fls. 88/100); pareceres e relatórios de vistorias (fls. 105/106, 126/135, 141/145, 147/151); diligências (fls. 154/160, 185/187, 193/194); fotos da área (fls. 218/222, 257/267).
    Decretada a prisão preventiva do réu, que posteriormente foi posto em liberdade por meio de habeas corpus concedido.
    O denunciado foi regularmente citado e interrogado à fl. 433. Defesa Prévia apresentada no prazo legal (fls. 459/465).
    Em razão da diplomação do acusado no cargo de Deputado Distrital, os autos foram encaminhados ao Conselho Especial do TJDFT, em razão da prerrogativa de foro (fl. 1301). Porém, atendendo pedido formulado pelo Procurador-Geral de Justiça, foi o processo desmembrado para que, no Conselho Especial do TJDFT prosseguisse tão-somente contra este réu, tendo sido os autos devolvidos à origem – 1ª Vara Criminal de Brasília (fls. 1845/1850).
    Foi determinado que os autos retornasse ao primeiro grau para que fosse realizado os atos instrutórios (fl. 1901).
    No curso da instrução criminal foram ouvidas as testemunhas: Eri Varela (fls. 2228/2230), João Paulo Vilela (fls. 2231/2232), Sebastião Gomes de Sousa (fl. 2233), Claus Alcides Homar (fl. 2235), Nícia de Queiroz Grillo (fl. 2330), Waltecy dos Santos Junior (fls. 2704/2706), Oswaldo Rocha Mello Filho (fl. 2707), Sheila Kirchner Mattar (fls. 2913/2915), Joaquim Domingos Roriz (fls. 3118/3120),
    O acusado ao renunciar o cargo de Deputado Distrital, perdeu a prerrogativa de foro, tendo sido os autos encaminhados a primeira instância para conclusão da instrução criminal (fls. 3133/3134).
    Em sede de alegações finais, o Ministério Público postulou a procedência da pretensão estatal, para condenar o acusado nos termos indicados na inicial (fls. 3566/3649).
    Ainda em sede de alegações, a Defesa requereu o reconhecimento da incompetência deste Juízo, nulidade dos atos que deferiram a interceptação telefônica, nulidade dos atos produzidos pelo Ministério Público, em razão da violação do princípio do promotor natural, e por fim pela absolvição do réu. (fls. 3690/3791).
    Diante da preliminar suscitada pela defesa quanto a competência da Justiça Federal, foi determinado que IBAMA informasse qual o ente estatal proprietário da área de preservação ambiental.
    Colacionado aos autos os documentos de fls. 3868/3872.
    Concedido vista às partes, o Ministério Público ratificou as alegações finais (fl. 3878 verso), bem como a defesa apresentou petição de fls. 3881/3895 requerendo providências.
    É o relatório.
    Decido.
    Preliminarmente, a defesa requer o reconhecimento da incompetência deste Juízo, vez que a matéria é da alçada da Justiça Federal.
    A Magistrada à época, converteu o feito em diligência, oportunidade em que o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, encaminhou a informação técnica nº 002/2010 expondo que o Parque Ecológico Bernardo Sayão também denominado Ecológico Rasgado “é uma das áreas legalmente protegidas sob a gestão deste Instituto” (fls. 3868).
    Portanto, a área objeto dos presentes autos pertence à Administração do Distrito Federal e por conseqüência, a competência para a apreciação do crime é da Justiça Comum do Distrito Federal.
    Quanto a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça por considerar a presença de um desembargador como envolvido no delito, de igual forma não merece prosperar.
    O desembargador citado pelo Parquet nas alegações finais (fl. 3640), não foi réu nos presentes autos. Assim, não há a incidência do determinado no art. 105, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal.
    De igual forma não merece amparo o argüido pela defesa quanto a impossibilidade da conversão do feito em diligência pela Juíza e ao desentranhamento dos documentos colacionados pelo Ministério Público após a apresentação das alegações finais.
    Nos termos do art. 234 do Código de Processo Penal, é concedido ao Magistrado que tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciar, independentemente de requerimento de qualquer das partes, a juntada aos autos, se possível.
    Ademais, colacionados novos documentos ao processo, foi aberto vista às partes para retificar ou ratificar suas alegações, a fim de preservar os princípios da isonomia entre os litigantes e do contraditório, tendo a defesa se manifestado por último.
    Daí, incompreensível e inadmissível o inconformismo.
    A violação ao princípio do Promotor Natural, sob o argumento de que ao Ministério Público é proibido presidir as investigações deve ser rechaçada.
    Ao Parquet, é permitida a colheita de provas para alicerçar a propositura da ação penal. Além do que, tais provas serão obrigatoriamente submetidas ao crivo dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A interpretação sistêmica da Constituição e a aplicação dos poderes implícitos do Ministério Público conduzem à preservação dos poderes investigatórios deste Órgão, independentemente da investigação policial.
    Sobre o tema é a jurisprudência pátria:

    CRIMINAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FRAUDE À LICITAÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS. DESRESPEITO AO PROCEDIMENTO DA LC 75/93. DISPENSABILIDADE DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. ATOS INVESTIGATÓRIOS PRATICADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PARCIALIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO, ANIMOSIDADE E MOTIVAÇÃO POLÍTICA DA ACUSAÇÃO NÃO COMPROVADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALHAS NÃO VISLUMBRADAS. IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO, NA FORMA DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, INOCORRENTE. EVENTUAL DÚVIDA QUE BENEFICIA A ACUSAÇÃO, NESTA FASE PROCESSUAL. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR A SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE EXTRAVIO DE DOCUMENTOS. DENÚNCIA REJEITADA QUANTO AO CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES, PELA PRESCRIÇÃO, E RECEBIDA QUANTO AO DELITO DE EXTRAVIO DE DOCUMENTOS. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO SOBRE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. Hipótese em que a denúncia trata da suposta prática dos crimes de fraude à licitação e extravio de documentos, cometidos, em tese, por Procurador Regional da República no exercício da função de Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Amapá. Transcorridos mais de 04 anos entre os fatos e a presente data, a teor do art. 109, inciso V, do Código Penal, resta extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva, no tocante ao crime previsto no art. 93 da Lei de Licitações. Rejeição da peça acusatória, na parte relativa ao delito de fraude à licitação, nos termos do art. 43, inciso II, do Código de Processo Penal. O oferecimento da denúncia não está adstrito a prévio procedimento investigatório, o qual constitui peça meramente informativa, como ocorre com o inquérito policial. Precedentes desta Corte. O entendimento consolidado desta Corte é no sentido de que são válidos, em princípio, os atos investigatórios realizados pelo Ministério Público. A interpretação sistêmica da Constituição e a aplicação dos poderes implícitos do Ministério Público conduzem à preservação dos poderes investigatórios deste Órgão, independentemente da investigação policial. Além da investigação policial, o Ministério Público pode se valer de outros elementos de convencimento, como diligências complementares a sindicâncias ou auditorias desenvolvidas por outros órgãos, peças de informação, bem como inquéritos civis que evidenciem, além dos fatos que lhe são próprios, a ocorrência, também, de crimes. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a vedação dirigida ao Ministério Público é quanto a presidir e realizar inquérito policial. Não há como acolher as alegações referentes à apontada parcialidade dos membros da Comissão de Inquérito, e ao fato de que as acusações teriam motivação política e teriam sido imputados em clima de animosidade, pois a defesa do acusado não logrou comprovar tais afirmações, limitando-se a aduzi-las de forma isolada. A apontada ofensa ao Princípio do Promotor Natural, com base no argumento de que o Procurador-Geral da República teria designado Subprocurador-Geral para oferecer a denúncia, retirando do membro do Parquet a possibilidade de isentar o acusado das imputações a partir da análise do caderno investigatório, mostra-se desvinculada de qualquer fato concreto a ensejar a conclusão de que a designação de Subprocurador-Geral ocorreu em detrimento do princípio do promotor natural e do princípio da independência funcional dos membros do Parquet. Precedente do STJ e do STF. Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, o que não se vislumbra in casu. Rejeitando-se as alegações concernentes à regularidade formal da peça pórtica, passa-se ao exame sobre se seria o caso de eventual conclusão sobre a improcedência da acusação, na forma do julgamento antecipado da lide. A improcedência só pode ser reconhecida quando evidenciada, estreme de dúvidas, a inviabilidade da instauração do processo, quando for possível afirmar-se, sem necessidade de formação de culpa, que a acusação não procede. Na decisão final, a dúvida beneficia o réu e, nesta fase de recebimento da exordial, a dúvida beneficia a acusação. Sobressaem suficientes indícios de autoria com relação à conduta imputada ao acusado, sendo que as alegações de sua defesa preliminar ficam restritas a meras suposições, em função da inexistência de elementos aptos a alicerçarem, inequivocamente, os seus argumentos. Denúncia rejeitada quanto ao crime do art. 93 da Lei n.º 8.666/93, com base no inciso II do art. 43 do Código de Processo Penal, e recebida quanto ao delito do art. 314 do Código Penal, determinando a abertura de vista ao Ministério Público Federal, a fim de que se manifeste a respeito da suspensão condicional do processo, em observância ao art. 89 da Lei n.º 9.099/95. (Apn .345/AP, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2005, DJ 26/09/2005 p. 159).

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 146, 299, PARÁGRAFO ÚNICO E 319, TODOS DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. I – A ofensa ao Princípio do Promotor Natural verifica-se em hipóteses que presumem a figura do acusador de exceção, lesionando o exercício pleno e independente das atribuições do Ministério Público, o que não ocorre nos autos. (Precedentes). II – Na esteira de precedentes desta Corte, malgrado seja defeso ao Ministério Público presidir o inquérito policial propriamente dito, não lhe é vedado, como titular da ação penal, proceder investigações. A ordem jurídica, aliás, confere explicitamente poderes de investigação ao Ministério Público – art. 129, incisos VI, VIII, da Constituição Federal, e art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, da Lei Complementar nº 75/1993 (Precedentes). III – Por outro lado, o inquérito policial, por ser peça meramente informativa, não é pressuposto necessário à propositura da ação penal, podendo essa ser embasada em outros elementos hábeis a formar a opinio delicti de seu titular. Se até o particular pode juntar peças, obter declarações, etc., é evidente que o Parquet também pode. Além do mais, até mesmo uma investigação administrativa pode, eventualmente, supedanear uma denúncia. IV – Se a imputação deduz os fatos delituosos, permitindo a adequação típica e, simultaneamente, a ampla defesa, não há que se reconhecer a alegada inépcia da denúncia. Habeas corpus denegado. (HC 35.471/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 29/08/2005 p. 374).

    Por fim, aduz sobre a usurpação da competência do Juízo da 1ª Vara Criminal levada a efeito pelo Juiz de Plantão e o cerceamento de defesa quanto ao acesso das interceptações telefônicas.
    Não merece prosperar o argüido, pois foi oportunizando à defesa, a cópia da mídia e a manifestação acerca de seu conteúdo (fls. 3046 e 3395).
    Ademais, a solicitação de degravação integral da interceptação tem nítido caráter protelatório, vez que o procedimento como requer a defesa, não aproveitaria nenhuma das partes, trazendo diálogos desnecessários e inúteis à ação penal.
    Conforme as decisões de fls. 1.534 e 2.933 foi determinada a degravação apenas dos trechos relacionados na denúncia e no pedido de prisão preventiva, ou seja, os necessários ao embasamento da denúncia oferecida.
    Sobre o tema, mister a transcrição do seguinte aresto:

    HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE LIMINAR PARA GARANTIR À DEFESA DO PACIENTE O ACESSO À TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS REALIZADAS NO INQUÉRITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA): INOCORRÊNCIA: LIMINAR INDEFERIDA. 1. É desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas realizadas nos autos do inquérito no qual são investigados os ora Pacientes, pois bastam que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal (art. 5º, inc. LV, da Constituição da República). 2. Liminar indeferida.

    Quanto a decisão do Juiz Plantonista, não houve nenhuma usurpação de competência, vez que segundo a decisão de fls. 993 e seguintes, a medida se encontrava expirando, era o último dia do prazo da interceptação e o Juiz à época somente proferiu de spacho no dia e abriu vista ao Ministério Público para manifestação no fim da tarde.

    Dessarte, rejeito todas as preliminares.
    O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas que o possam invalidar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
    Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado Pedro Passos, a prática do crime descrito no art. 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II da Lei 6.766/79.
    A materialidade restou fartamente demonstrada pelos depoimentos judiciais; pelas transcrições das interceptações telefônicas; documentos do sivsolo (fls. 77/81 e 140/144); Laudo de Exame de Local de Parcelamento do Solo e danos ao Meio Ambiente (fls. 88/100); Relatório de Vistoria (fls. 147/148); Documento do 2º Ofício do Registro de Imóveis (fl. 402); Documento da Subsecretaria do Meio Ambiente (fl. 456); Panfleto anunciando a venda dos lotes (fl. 1461) e Laudo de Exame em material fonográfico (fls. 1579/1739).
    A autoria também não deixa dúvidas, não obstante a negativa do réu e a tentativa de admitir que sua família “possui direitos hereditários de terrenos naquela região” (fl. 433), assim como agiu sob o égide da legalidade da Lei Complementar nº 492/2002.
    Ao contrário do que aduz o denunciado, não existe registro no Cartório do 2º Ofício de Imóveis do Distrito Federal que comprove que réu seja proprietário da área objeto do parcelamento ilegal.
    Conforme exposto pelo Parquet, “a própria existência da matrícula nº 16.262, do 2º Ofício de Imóveis do DF, que daria fundamento à alegação de propriedade particular da área, está sendo questionada. Observe-se que o Ministério Público ajuizou a ação civil pública nº 2000.01.1.041933-4, na Vara de Registros Públicos, contra o espólio de Balbino de Souza Vasconcelos e todos os demais proprietários registrados na matrícula nº 16.262. O objeto da ação civil pública é a nulidade da mencionada matrícula por duplicidade de registro imobiliário com outro registro anterior da mesma área, efetuado em nome da TERRACAP. Na ação, o Ministério Público demonstra que o registro imobiliário da TERRACAP é comprovadamente anterior. Noutros termos, a área é notoriamente pública. A mencionada matrícula encontra-se bloqueada para novos registros por força de liminar concedida na ação cautelar preparatória nº 2000.01.1.030988-0 da Vara de Registros Públicos.”
    Em Juízo, a testemunha Eri Varela foi categórico em confirmar o parcelamento ilegal na área pública, bem como na apresentação do acusado e de seu irmão Márcio Passos como proprietários do local. Verbis;
    “(…) que sem dúvida houve parcelamento irregular do local; que as medidas adotadas para coibir o parcelamento foi a derrubada de cercas, em aproximadamente 26.000 metros lineares, que dividiam a área em chácaras e lotes; que Márcio e Pedro se identificaram como proprietários da área; que o depoente disse que se fossem proprietários, deveriam trazer-lhe os documentos; que Márcio e Pedro trouxeram para o depoente uma cópia da Lei Complementar 492, bem como uma cópia da decisão do Juízo de Planaltina (…) que a área da QI 29 estava sendo arruada e desmatada e seguiam-se as chácaras cercadas com arame farpado; que algumas chácaras já estavam subdivididas (…); (fls. 2228/2229, grifei)
    Ainda, em Juízo, as testemunhas João Paulo Villela Pedro, Sebastião Gomes de Sousa e Claus Alcides Homar confirmam o parcelamento irregular da área. Verbis:
    “que na época dos fatos o depoente trabalha (sic) na Terracap; que trabalhava diretamente com a testemunha Eri Varella e saía muito com ele; que se recorda de que na época emque houve o fato da QI 27/29 o depoente saiu com Eri para fazer a vistoria do local; que na área da QI 27/29 estava toda cercada com arame farpado; que a área estava toda desmatada e havia algumas ruas não asfaltadas (…) que sabe informar que havia uma estrada de chão que ligava a QI 27 à DF001; que o loteamento irregular ficava à esquerda de quem subia esta estrada de chão, no sentido QI 27 / DF001; que na parte à direita desta estrada, no sentido QI 27 / DF001, havia muitos restos de material de construção e uma área bem desmatada (…).” (João Paulo Villela Pedro, fl. 2231)
    “que o depoente reside no Paranoá; que a área da QI 27/29 estava sendo inventariada; que começaram a fazer o loteamento irregular desta área e segundo o depoente as pessoas de Rogério e Picolo é que estavam fazendo este loteamento; que na área havia cercas de arame farpado e ruas feitas com máquinas; que havia piquetes dividindo os lotes; (…)” (Sebastião Gomes de Sousa, fl. 2233)
    “que o depoente é fiscal da Terracap; que o depoente também é gerente de fiscalização da Terracap; que constatou invasões de terra atrás das QI 27 e 29; que havia cercas e piquetes nas terras da Terracap; que as terras iriam ser repassadas para a Comparques; que ouviu falar que Pedro e Marcio Passos estavam a frente das invasões da referida área (…) que os trabalhador es que estavam fazendo a cerca disseram que a área era de Marcio e Pedro Passos; que os trabalhadores tentaram coagir o depoente, inclusive por telefone, quando da retirada das cercas (…) que pode ver que a área estava arruada, com ruas feitas por máquinas (…).” (Claus Alcides Homar, fl. 2235)
    A testemunha de defesa, o ex-Governador Joaquim Roriz, dispôs em Juízo que o réu Pedro Passos manteve contato com ele a fim de impedir a ação da TERRACAP de derrubada das cercas do loteamento ilegal. Ainda, o réu alegava a existência de uma liminar que impediria a derrubada das cercas, porém como nada comprovou a derrubada acabou sendo concretizada:
    “(…) que a pessoa junto a qual o acusado Pedro Passos pediu para o depoente interferir é o senhor Eri Varela, então presidente da TERRACAP; (…) que a TERRACAP estava promovendo intervenção em terras conhecidas como Mansões Chácaras do Lago, entre a rodovia BR 001 e as QI’s 27 e 29 do Lago Sul, procedimento este consistente em derrubada de cercas de loteamento no local; que o acusado Pedro Passos solicitou ao depoente que intercedesse junto a Eri Varela para que não fossem derrubadas as cercas (…); que o acusado Pedro Passos justificou que desfrutava de uma liminar que impediria a derrubada das cercas; que o depoente respondeu que, se fosse legal, impediria a derrubada, mas que, caso contrário, a derrubada teria de ser feita, pois iria cumprir a lei; que é do seu conhecimento que, afinal, foi feita a derrubada das cercas (…);” (fls. 3118 e 3119)
    A natureza pública da área parcelada é confirmada pela testemunha Eri Varela, que informa que o local foi transformado em parque ecológico com proteção permanente, a fim de para evitar nova grilagem:
    “(…) que posteriormente lá foi implantado o Parque Ecológico do Rasgado, que atualmente chama-se Parque Bernardo Sayão; que à época dos fatos houve muita repulsa aos atos da Terracap; que nunca houve nenhuma ação contra os atos praticados pela Terracap naquela área; que segundo o depoente e técnicos da Terracap não há dúvidas de que a área é pública; (…) que o depoente mandou cercar toda a área para formar o parque, inclusive colocou guarita e o nome da Terracap nos mourões (…);” (fls. 2228/2229)
    A CPI da Grilagem investigou a situação fundiária da QI 27/29, em que Dijair Ramalho de Oliveira apresentava-se como proprietário da área, conforme revela o processo de dúvida registrária nº 42.283/94, da Vara de Registros Públicos do DF (fl. 3490). O Instituto de Criminalística do DF, ao examinar o título de propriedade de Dijair Ramalho, chegou à conclusão de que o documento era falso, falsidade essa reconhecida por sentença do Juízo da Vara de Registros Público (fls. 3495/3503).
    Sobre esses fatos, a testemunha Eri Varela esclarece que Dijair Ramalho, na verdade, era motorista de Pedro Passos, o que lhe garantia a condição de “laranja”:
    “(…) que esta área foi objeto de investigação na CPI da grilagem de terras no DF; que havia uma escritura da área em nome de Dijair Ramalho, mas esta escritura é falsa, segundo o Instituto de Criminalística; que a falsidade da escritura já tinha sido detectada pelo tribunal de contas e que o Ministério Público já havia ingressado com medida judicial perante o Juízo de Registros Públicos para nulidade da escritura; que a própria Secretaria de Assuntos Fundiários teve o entendimento inicial acerca do registro trazido de Luziânia falsamente; que foi constatado no relatório a CPI da grilagem que Dijair Ramalho era motorista de Pedro Passos; que Dijair Ramalho requereu a propriedade da área perante a Vara de Registros Públicos, mas não teve êxito (…);” (fl. 2229)
    Eri Varella esclarece, ainda, sobre a associação do réu com seu irmão e a pessoa de Salomão Szervinsk, pois este último, por meio de sua empresa Eixo Construções e Comércio Ltda., também teria invocado a propriedade sobre a área em face de direitos hereditários no inventário de Cândida Marcelino de Queiroz (fls. 774/779), exatamente como os Irmãos Passos fizeram quando se apresentaram como proprietários da área:
    “(…) que no dia 09 de agosto a empresa Eixo entrou em contato com a Terracap dizendo que não mexesse naquela área da QI 27, por força de decisão através de um interdito proibitório; que na verdade a Terracap estava trabalhando atrás da QI 29 e não na QI 27; que a empresa Eixo fez um requerimento reivindicando a área atrás da QI 27; que quem representa a empresa Eixo é Salomão Herculano Szervinsk; que Salomão inclusive assinava a notificação ao depoente para que não entrasse na área da QI 27; (…) que ficou sabendo do interesse da Eixo na QI 25 e no início da QI 27 após a notificação; (…) que as QI 25 e 27 estão em comunhão do quinhão reivindicado pelo espólio de Cândida Marcelino com a Terracap” (fl. 2229)
    O funcionário da Secretaria de Meio Ambiente do Distrito Federal – SEMAR, Waltercy dos Santos Júnior, dispôs em Juízo (fls. 2709/2710), que a área foi primeiramente ocupada irregularmente por Sebastião de
    Sousa, testemunha nos autos, o qual tinha como advogado o co-réu Salomão Szervinsk:
    “(…) que no ano de 1.996 foi autuada a pessoa de Sebastião Xavier, pois este estaria tentando ocupar uma área entre a DF001 e as QIs 27/29, em frente ao Conjunto 01 da QI 29; que o depoente juntamente com a Polícia Militar foi até a casa de Sebastião e este foi autuado; que o acusado Salomão foi a pessoa quem defendeu Sebastião Xavier ou de Souza; que o acusado Salomão apresentou-se na Secretaria do Meio Ambiente como Advogado de algum autuado, não se lembrando o depoente se de Sebastião Xavier, pedindo que as multas fossem retiradas deste autuado; (…) que sabe dizer que Sebastião Xavier ou Sebastião de Souza estava na área por autorização judicial para o cercamento e na área havia várias placas de que a área era de propriedade da Terracap e do espólio de Cândida Marcelino de Queiroz (…);”
    Assevera, ainda, que acompanhou os movimentos de parcelamento do solo na QI 27/29, inclusive presenciou a distribuição de panfletos anunciando a venda de lotes na área:
    “(…) que no ano de 2000 começou uma movimentação de máquinas na faixa de terra entre a DF001 e a área residencial do Lago; que o depoente foi até à Polícia Civil e acompanhado do delegado, Dr. Alexandre, foi até a área, onde constatou a presença de máquinas, mourões, cercas e arames e muitas pessoas trabalhando; que estas pessoas que lá trabalhavam eram, salvo engano, de Minas Gerais ou Goiás; que o delegado fez um pedido verbal para que parassem, pois era clara a tentativa de parcelamento irregular do solo; que naquela época houve notícia na imprensa de envolvimento de Márcio e Pedro Passos em referido loteamento; que em umas das idas do depoente até o local dos fatos, havia uma pessoa perto das cercas distribuindo panfletos, salvo engano, eleitorais e também, salvo engano, de Márcio Passos; (…) que na verdade os panfletos não eram eleitorais porque o ano de eleições foi 2002, mas os panfletos eram das vendas dos lotes; que uma vizinha do depoente pegou um dos panfletos e o depoente pode ver que lá estava o nome de Márcio Passos; que essa vizinha foi abordada para compra de lotes no local; (…) que a Terracap providenciou a retirada das cercas através de motoserras;. (…) que o panfleto era de cor branca, medindo sete por onze centímetros e havia nele um telefone celular, havia a metragem do lote; que não pode afirmar com certeza se em tal panfleto havia o nome de Márcio Passos; que quem pegou o panfleto foi sua vizinha de nome Lúcia, residente na SHIS, QI 27, Conjunto 17, Casa 13, salvo engano (…);” (fls. 2709/2710)
    Waltercy dos Santos Júnior atesta que a implementação do parcelamento ilegal se fortaleceu com a associação entre os irmãos Passos e o co-réu Salomão Szervinsk:
    “(…) que pede para esclarecer [que] todas as medidas administrativas foram tomadas, mas no momento em que houve associação de Salomão com os irmãos Passos, o empreendimento tomou força, com a atuação muito mais ‘profissional’, inclusive, com o uso de máquinas à noite, tendo o próprio depoente comparecido ao local e visto dezoito pessoas trabalhando (…);” (fl. 2704)
    Vale ressaltar que o suposto título de propriedade apresentado pelo acusado, Lei Complementar nº 492/2002, foi posteriormente revogada por fraude. A testemunha Varella informou que a Lei Complementar nº 492 foi objeto de emenda apresentada pelo Deputado Distrital Benício Tavares com o nítido objetivo de beneficiar o empreendimento Chácaras e Mansões do Lago, na QI 27/29. Ao tomar conhecimento do fato, o então governador Joaquim Roriz enviou novo projeto de lei à Câmara Legislativa propondo a revogação da malfadada Lei Complementar nº 492/2002:
    “(…) que tomou conhecimento de que esta lei foi emendada para incluir a regularização do empreendimento Chácaras e Mansões do Lago; que o depoente apresentou o problema para o Governador pediu que ele fizesse um novo projeto de lei revogando a Lei 492; que a autoria da emenda a Lei que incluiu regularização do empreendimento Chácaras e Mansões do Lago foi do deputado Benício Tavares; que a mensagem nova do Governador revogava por inteiro todos os dispositivos da Lei 492; que após este fato, houve uma vigilância permanente da Terracap sobre a área; (…) que a área do parque é igual à da Lei nº 492 (…);” (Eri Varela, fls. 2228 e 2229)
    As provas colacionadas aos autos indicam que a aprovação da Lei Complementar nº 492/2002 tentou forjar uma aparente legalidade do parcelamento no local, servindo aos interesses do réu Pedro Passos e dos demais co-réus já condenados no processo de nº 2002.01.1.35840-4.
    A referida Lei Complementar nº 492/2002, que tratava meramente dos índices de ocupação do “Condomínio Parque Laje”, localizado na Região Administrativa do Paranoá, teve seu processo legislativo fraudado para incluir emenda autorizando o parcelamento do solo em unidades de 20.000m² na Região Administrativa do Lago Sul, conforme poligonais apresentadas no anexo à emenda.
    Examinando o anexo referido na lei, constata-se que o mesmo trata exatamente da área objeto de parcelamento ilegal na QI 27/29 (fls. 20 e 243), e reproduzido no documento de fl. 3548, juntado pelo réu.
    Imperioso ressaltar o documento de fl. 231 no qual o Diretor Técnico e de Fiscalização da TERRACAP ao tomar conhecimento da Lei Complementar nº 492/2002, dispondo sobre área de propriedade pública, sugeriu à presidência da empresa que fossem envidados esforços para a revogação da referida lei como forma de resguardar o patrimônio da TERRACAP.
    Restou verificado pelo MPDFT que o processo legislativo de aprovação de emenda do Deputado Distrital Benício Tavares à mencionada lei complementar, foi revestido de fraude objetivando atender o empreendimento de interesse dos Irmãos Passos. Assim, foi ajuizada ação de improbidade administrativa nº 2005.01.1.146887-0 (fl. 3358) contra o Deputado Distrital Benício Tavares e outros dois assessores da Câmara Legislativa, além da instauração de inquérito.
    De igual forma, as provas documentais são contundentes e seguras em comprovar os fatos narrados na inicial.
    O Ofício nº 1620/2002, de 10.5.2002, do Serviço Integrado de Vigilância do Solo – SIV-SOLO, dispõe sobre diversas diligências nas QI’s 25, 27 e 29, onde foi constatada a existência de cercas em postes de concreto e madeira subdividindo toda a área, o que caracterizaria indícios de parcelamento irregular do solo (fl. 140). Ainda, o Ofício nº 1752/2002 informa que havia a notícia de que várias ruas haviam sido abertas na área referente à QI 27/29 (fls. 184/185).
    O Instituto de Criminalística da Polícia Civil exarou parecer constatando o crime de parcelamento ilegal com danos ao meio ambiente, verbis (fl. 93):
    “Em face do analisado e exposto, concluem os Peritos que a área objeto de perícia possui 107,5 ha e foi parcelada em 50 lotes de 2ha. Foram observados danos diretos ao meio ambiente decorrentes de corte da vegetação e remoção de parte da camada arável do solo para a abertura de três vias em seu interior.
    As parcelas possuem delimitação por cerca de arame e/ou estacas. Não há qualquer outra infra-estrutura no local, exceto as vias já descritas.”
    O Ministério Público ao tomar conhecimento de uma reunião que ocorreria no local, compareceu por meio dos Servidores da Secretaria de Perícias e Diligências Complementares do MPDFT, oportunidade em que foi elaborado o Relatório de Vistoria nº 016/02 – SPD (fls. 147/148). O relatório atesta que de fato existiam pessoas anunciando lotes no referido empreendimento, um dos quais identificado como “Vinícius”, réu do processo nº 2002.01.1.35840-4. Verbis:
    “Por volta das 10:00 horas do dia 09 de abril de 2002, houve reunião às portas da Administração Regional do Lago Sul, em área externa ao edifício, na qual conversavam 2 homens, aparentando serem corretores, um dos quais identificando-se como Sr. Vinícius, e 1 mulher, possível compradora. (…) Havia uma listagem com nomes de compradores que participariam da reunião em poder dos dois homens, que discursavam acerca de um parcelamento composto aproximadamente de 73 chácaras de 20.000m² (aproximadamente 146ha), localizado na faixa que se estende da QI 27 à QI 29, entre estas e a DF 001. Tais lotes teriam a conformação semelhante aos lotes do Setor de Mansões Park Way, podendo ser redivididos internamente; a água seria fornecida em rede da própria CAESB. Utilizando-se de folder promocional com muitas alusões à proximidade da terceira ponte (…).
    A reunião foi assim encerrada, com o compromisso informal que entrariam em contato para entrega de material referente a registro em cartório, licenças ambientais e outros, mediante contato telefônico com o Sr. Vinícius (9962 7559).”
    A TERRACAP também realizou vistorias no local e verificou a existência de evidências de parcelamento ilegal na área em comento (fl. 186):
    “A referida área vem sendo parcelada tendo uma equipe de trabalhadores agindo diariamente no local, numa operação que começou com a reforma das cercas externas.”
    A fiscalização da TERRACAP na área em que estava ocorrendo o parcelamento irregular, gerou reação violenta por parte do réu e de seu irmão, Márcio Passos. Tanto que este último escreveu um recado em cartão político de Pedro Passos, dirigido ao então Presidente da TERRACAP, Eri Rodrigues Varela (fl. 216):
    “Eri: Gostaria de ver nos seus olhos a sua decisão de nos PREJUDICAR. Tenha pelo menos a consideração de retornar o telefonema. Márcio 9985 0663”
    Por meio das fotografias do Relatório de Fiscalização e Acompanhamento de Operações elaborado pelo Núcleo de Fiscalização da TERRACAP se observa vários metros de cerca e postes fixados no local, e curiosamente uma pessoa é flagrada vestindo uma camiseta política do réu Pedro Passos (fls. 248/267).
    Destaca-se, também o “folder” publicitário anunciando à venda unidades no empreendimento Chácaras Mansões do Lado (fls. 483/487), que inclusive foi ratificado pelo depoimento em Juízo da testemunha Waltercy dos Santos Júnior (fls. 2709/2710). Esse documento evidencia que o empreendimento já estava sendo comercializado.
    Outrossim, Ministério Público com propriedade dispôs nas alegações finais sobre a situação de dominialidade da área, que tentou transparecer legalidade nos atos do acusado. Merece transcriçao:
    “Muito provavelmente a parte mais sofisticada do crime do parcelamento ilegal do solo prende-se à simulação da situação de dominialidade sobre a área objeto de loteamento. Faz-se mister que o grileiro demonstre de forma minimamente convincente ao comprador incauto a aparência de legalidade da origem do lote negociado.
    Para simular essa legalidade aparente, o grileiro primeiramente busca adquirir supostos direitos hereditários sobre as glebas objeto do crime e que, supostamente, também não teriam sido desapropriadas. Essa aquisição faz-se sempre por meio de “laranjas”, para evitar que o grileiro sofra o desgaste de ter que se apresentar como interessado na área pretendida e assim responder pelo crime praticado.
    A partir daí, o grileiro começa a efetivar a implantação do empreendimento criminoso, dividindo a área e vendendo as unidades. Ao mesmo tempo, o grileiro promove a discussão judicial acerca do suposto domínio da área, desviando das autoridades a análise sobre o crime de parcelamento ilegal em si, que independe da questão de domínio. É certo que, nos termos do inciso II, parágrafo único, do art. 50 da Lei n. 6.766/79, a inexistência do título dominial é causa de exasperação da pena. Contudo, a configuração do crime de parcelamento ilegal prescinde da discussão acerca do domínio.
    Assim, enquanto se discute a questão dominial, o grileiro continua praticando o crime de parcelamento e auferindo o ganho ilícito, até que a implantação efetiva do loteamento torne-se irreversível em razão da ocupação.
    Resumindo, qualquer discussão acerca da questão dominial não é suficiente para elidir o crime do parcelamento ilegal.
    No caso em comento não foi diferente. Buscou-se trazer a discussão acerca da dominialidade para os autos, com o claro objetivo de desviar o objeto da ação penal para a questão da dominialidade.
    Neste tocante os co-réus apresentaram versões falaciosas de que a gleba parcelada ilegalmente na QI 27/29 teria origem em domínio privado. Para tanto, juntaram aos autos diversas certidões de cartórios de registros de imóveis para provar, de diferentes formas, a origem da área. Em resumo, a área ilegalmente parcelada teria sido adquirida nas seguintes origens:
    1º) numa área de 87ha incluída no quinhão pertencente a Valentina de Sousa e Silva sobre a antiga Fazenda Paranuá (fls. 24/35), atualmente registrada na matrícula nº 16.262, do Cartório do 2º Ofício de Imóveis do DF, os quais teriam sido adquiridos por Eduardo Calixto Saliba e, após, por Rogério Barbosa Braga;
    2º) numa área de 22,35 alqueires na Fazenda Rasgado, decorrentes de direitos hereditários no inventário de Cândida Marcelino de Queiroz, processo nº 8.626/94 , ajuizada na Vara de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF;
    3º) numa área de 14ha 59a 92ca adquirida por Agropecuária Estrela D’Alva na Fazenda Paranoá , registrada na matrícula nº 16.262 do Cartório do 2º Ofício de Imóveis do DF.
    Com efeito, conclui-se que o denunciado, sem sucesso, procurou aparentar legalidade do domínio sobre a área em diversas fontes diferentes.
    Não bastasse, a interceptação telefônica dos autos em apenso de nº 2002.01.1.050137-2, revela a associação criminosa entre os Irmãos Passos e os co-réus Salomão Szervinsk, e Vinício Jadiscke Tasso para tentar implementar o loteamento ilegal denominado Chácaras Mansões do Lago na QI 27/29. Ainda, revela a ingerência do réu Pedro Passos, sobre autoridades da Administração Pública do Distrito Federal.
    Pedro Passos aparece conversando com Vinício Jadiscke Tasso e revela que a escolha do Comandante do Batalhão da Polícia Militar no Paranoá – Major Neves Ribeiro – sofreu ingerência deles (Hyperlink 50, fls. 1707/1710). Mencione-se ainda diálogo entre Pedro Passos e o então presidente da CODEPLAN, Durval Barbosa, corroborando seu estreito relacionamento com integrantes do Governo local (Hyperlink 51, fls. 1710/1719).
    Vale ressaltar que as interceptações são corroboradas pelo depoimento do irmão do réu, Márcio Passos, que admite que o acusado Pedro Passos valeu-se de sua influência no governo local para tentar demover a TERRACAP de prosseguir nas operações de derrubada de cercas na área:
    “(…) que, entendendo legítimo o negócio por si realizado, o Interrogando pediu ao seu irmão, pessoa dotada de bom relacionamento com as autoridades públicas do Distrito Federal, que intercedesse em seu nome para evitar problemas na área por si já adquirida; que viu no seu irmão a condição de ‘candidato à autoridade futura’; que buscou promover ‘n’ gestões para evitar que a Terracap ‘massacrasse os interesses dos adquirentes de terrenos no local’; que procurou pessoalmente o então presidente da Terracap, Eri Varella, oportunidade em que se desentenderam e chegaram a ‘bater boca’, sem que sua pessoa dirigisse qualquer ameaça de morte àquele (…);” (fl. 447 v.)
    Outro diálogo entre o réu Pedro Passos e o co-réu Vinício Jadiscke Tasso, evidencia que a atividade econômica de ambos é o parcelamento ilegal do solo:
    Pedro – O… o aqui, eu conversei com o Márcio, agora um tempão. Eu acho que cê tem sentar e conversar com ele, ele num deixa de ter razão numa porção de colocação que ele faz.
    Vinício – Hum!!
    Pedro – Diz ele: “Pô Pedro! tá fazendo o RIMA, depois que fizer o RIMA a gente tem como nos defender, se a gente for…
    Vinício – Pedro, deixa eu falar uma coisa pra você, Pedro: o Márcio não sabe tocar condomínio. Tá dando uma zona aqui e ninguém pode entrar. Tá dando uma zona, vai dar uma briga sem tamanho, tem que acabar com esse negócio da gente fazer condomínio, fazer negócio legal, tem que fazer e tem que marcar os lote, fazer as casa lá dentro…
    Pedro – Mas ô Vinício…
    Vinício – Nunca mais, nunca vai… liberar esse negócio não. Eu já tô com medo.
    Pedro – Olha aqui se tem uma liminar, tem uma liminar numa Ação Civil Pública violentíssima, nós vamo enfrentar isso, Vinício? Tem uma puta de uma liminar deferida agora numa ação de mais de quinhentas páginas, quem é que vai enfrentar isso? Nós vamo botar os cara lá só pros cara tomar tapa na orelha? É melhor cê mesmo falar pra eles, bota orelha aí que eu vou enfiar a mão na orelhão d’ocês, vai botar os cara construir pra derrubar a casa dos caras? Se botar uma estaca lá, eles vão lá e vão arrancar, Vinício, nós vamo só incentivar os cara tomar tapa na orelha. Não tem… gente ir desorganizado assim no rompante, nós só vamo jogar os cara no buraco e contra nós. É muito melhor ir por o pé no freio, defender na ação, arrumar do que a gente empurrar todo mundo dentro do buraco, Vinício. Os cara vão lá, faz uma operação que ninguém dá conta de conter operação ainda derrubar a portaria e tudo, acaba com o condomínio.
    Vinício – Não derruba, não.
    Pedro – Tem uma puta de uma liminar deferida agora de todo tamanho, tem que ter medo de tudo agora, defender nela, Vinício. Nós abrir (…), ele não deixa de ter razão, viu? Eu ainda não tinha escutado ele, eu fui lá pra brigar com ele por causa da sua posição, ele veio me mostrou a puta de uma liminar pondo pra foder, se botar um prego lá os cara vão fazer maior inferno lá dentro, ele tem razão.
    Vinício – Ó Pedro… que história (*), agora você com essa história, Pedro, pelo amor de Deus. Cê ter medo, tem que chegar e meter caras e fazer, (quiser derrubar), paga liminar e cancelar e derrubar, baixa a cabeça… Cê vai encarar…
    Pedro – Eu, eu acho também…
    Vinício – Se a gente não encarar, sabe quê que vão fazer? Vão fazer parecido com BH, o BH começou vendendo a vinte e cinco, já tá dezoito, vai passar pra quinze, por quê? Isso aqui não foi feito mais nada, se não fizer mais nada acaba com o negócio e depois não sai.
    (…)
    Pedro – Ô Vinícius, tem que encarar, só que tem que encarar de forma organizada, não é encarar igual doido trombando, não tem que organizar porque…
    (…)
    Pedro – Não, mas ó o que ele tá querendo né que espere duzentos anos não, ele tá achando que não vale a pena a gente trombar sem tá organizado, porque hora que ser o primeiro rompante lá, volta todo mundo em cima de mim pra sabe como é que faz. Ele pegou primeiro defender, vamo juntar o RIMA lá pra gente ter pelo menos como derrubar a liminar.
    (Hyperlink 48, fls. 1697/1700. Grifei)
    Especificamente quanto ao parcelamento ilegal na QI 27/29, o co-réu Salomão Szervinsk é informado acerca da divisão de lotes feita pelos Irmãos Passos no local:
    Salomão – É. Os Passo num foi lá ontem, não (*)?
    H1 – Foi, não.
    Salomão – E os peãozinho dele? Tão fazendo o quê?
    H1 – Tá… eles tá mexendo numas divisão lá dentro da… ontem eles tava mexendo umas divisão lá dentro da… daqueles… logo quando entra no corredor, num tem aqueles dez lote que eles fechou? Eles tão dividindo aqueles lote lá em cima.
    (Hyperlink 4, fl. 1584)
    Vinício Jadiscke Tasso aparece como interlocutor entre os Irmãos Passos e Salomão Szervinsk para a implementação do loteamento e, ainda, cita expressamente que Márcio Passos encontraria o réu Pedro Passos para tratar daquele negócio da “27”. Menciona ainda que o negócio da vinte e sete, vinte e nove, só vai dar retorno daqui um ano, dois ano, três, ano, quatro ano:
    Vinício – Tá tudo bem. Viu? É Márcio acabou de me ligar aí fui tomar café, quando eu fui tomar café o Márcio ligou. Aí ele falou que ele quer acertar até meio-dia pra acertar tudo que ele tá de bom coração, pra resolver tudo. Que quer acertar, acertou. Esquece todo o passado. Pra tocar daqui pra frente agora. Entendeu? Ele quer acertar. Ele quer saber se tem noventa e seis chácara, se ele vai ficar com uma chácara, se vai ficar com duas. Pra deixar acertado.
    Salomão – Não, ô… essa palavra chácara, num pode falar ela mais, né?
    Vinício – É, eu falei com ele que cê tinha comentado comi
    go, tinha acabado de comentar comigo que a chácara acabou. Falou: “É, então com’é que (vou) ficar?” Eu digo: “Num sei.”
    Salomão – Ô… Qual é a regra? A regra que eu acho é o seguinte: o que é meio-a-meio é meio-a-meio. Hoje, amanhã, depois…
    Vinício – Não. É (…) comentou o seguinte… ele falou: “Antes deles aprovarem essa lei num era chácara?” Falei: “Era.” “Pois é, então! Porque a lei acabou num quer dizer que a chácara vai acabar!” Isso aí foi a alegação dele.
    Salomão – Não, mas ó, a lei foi pra fazer chácara, num tem chácara mais. ‘Cabou lei, ‘cabou chácara. Óbvio! (…)
    (Hyperlink 10, fl. 1598)
    Vinício – É. Eu estava falando com Márcio.
    Salomão – Tava falando com ele? E que ele resolveu alguma coisa?
    Vinício – Ele falou que aquele negócio da “27” que vai encontrar com o Pedro mais tarde (…) agora. Ele já tem com a proposta já lá pro Maurício Leite.
    Salomão – Com’é que é a proposta dele?
    Vinício – A proposta é seguinte: Maurício ofereceu quinhentos e sessenta lotes. Seria duzentos e oitenta ele paga você e fica com duzentos. Oitenta ele paga você.
    (…)
    Salomão – É, vamo equacionar e da minha parte, eu tenho a maior boa vontade com você. Ele vai ficar igual comigo menos seis hectares, é isso?
    Vinício – É… não, ele vai parece que ele é com duzentos e… aí, sobraria, por exemplo trezentos, pra nós dois… entendeu? Pra você me dar uma parte pra mim.
    (…)
    Salomão – Ó, mas que que cê achou daquele… ele vai entrar com ação ou num vai?
    Vinício – Não ele tá assim meio, tá mais “light” agora, ele tá mais preocupado em acertar as coisa (de) pequena porque é um negócio que já dá retorno imediato (…) por exemplo, acerta vinte e sete, vinte e nove, só vai dar retorno daqui um ano, dois ano, três, ano, quatro ano.
    (Hyperlink 11, fls. 1600/1602)
    Márcio – Tô no escritório. É pra te mostrar aqui o que que é redação do nosso amigo lá.
    Vinício – Não, eu vi lá! Eu vi com o Mário!
    (…)
    Vinício – Eu já li… eu já vi a modificação, o Mário falou assim: “Não, agora tem que levar esse (caso) pro Márcio…” Ele queria sabe o quê? Que eu ligasse. Eu falei: “Ó, vocês fazem o negócio ainda quer que eu ligue?” Aí eu olhei… eu li tudinho… ele tá colocando cinqüenta por cento…
    Márcio – Dez hectares, ele quer ficar por cinqüenta por cento do negócio, né?
    Vinício – Isso! Dez hectares dá noventa e sete e meio dividindo por dois.
    (…)
    Márcio – Depois num tem jeito de acertar com ele. Só serve pra virar briga, Vi. Eu num tenho mais nada pra acertar com ele. Em função desse episódio que teve lá ele quer novo acerto. Eu acho que tem que cada um pegar aquelas chácaras (tem dono), tentar na Justiça, se perder porque aquela coisa num prestava, se num perder, cada um larga eles do jeito pronto! Né? Chamar o (Janúncio)… Entre fazer esse acordo com ele eu acho melhor fazer com o (Janúncio). Chamar o (Janúncio) e dar cinquenta por cento do negócio pro (Janúncio). Porque o negócio fica limpinho.
    Vinício – É. É uma… o negócio muito difícil aqui é porque pra convencer o Salomão é muito difícil, né Márcio?
    (Hyperlink 13, fls. 1608/1610)
    Os Irmãos Passos e o co-réu Salomão Szervinsk tinham um acordo quanto ao parcelamento ilegal da QI 27/29. Porém, Salomão Szervinsk teria redigido uma peça que contrariou os interesses dos Irmãos Passos:
    Vinício – Márcio me ligou, desesperado.
    Salomão – Por quê?
    Vinício – Falou que ele foi contou pro Pedro com’é que tava a ação, Pedro tava dirigindo, bateu o carro. Ele falou que ele contou, ele transcreveu o texto pelo Pedro, o Pedro tava dirigindo e ele pegou o telefone, ligou pro Pedro no celular do Pedro, o Pedro foi e ouviu, aí disse que o Pedro perdeu a noção da direção e bateu o carro de tão nervoso que ficou.
    (…)
    Vinício – Não, eu acho que você tá dando (tá aqui) um documento bom por um documento ruim. Você tá colocando um documento bom em cima d’um documento ruim. Em cima cê tá colocando dez hectares no meio dum (*) registrado em cima dez de uma escritura carente de registro que é prenotado lá… lança ele lá embaixo, lá atrás.
    Salomão – Pois é, mas eu digo assim… mas eu tô errado?
    Vinício – Não, tá não. Em absoluto. Mas é que o desespero que o Márcio tá de ver que ele tá perdendo tudo.
    Salomão – Mas só que o Pedro (falou pra mim) ficava trinta chácara agora pra gente repartir…
    Vinício – Trinta e duas.
    (…)
    Vinício – Só as trinta e duas voltando, né? Só as trinta e duas chácaras voltando já é uma grande coisa. Com essas trinta e duas, Salomão, paga todas as despesas, paga os anúncio, para o (Vigilato), paga… até o Moraes dá pra pagar! Até o Moraes dá pra pagar!
    (Hyperlink 12, fls. 1602/1605)
    Outro diálogo, digno de repulsa é o travado entre Vinício e Salomão, no qual fica patente que a aprovação da Lei Complementar nº 492 envolvia alguma forma de favorecimento financeiro espúrio, notadamente quando Salomão preocupa-se em saber quem “pagaria a Câmara”. O referido pagamento para a “Câmara”, evidentemente em razão da aprovação da
    lei, seria o equivalente a “trinta e duas chácaras”:
    Vinício – É, porque o Márcio falou aqui (cedo aqui:) “Quem vai pagar a Câmara?” Aí eu falei: “Ah, num sei.”
    Salomão – Câmara? Acabou! Num existe mais, não. [Risos]
    Vinício – A Câmara acabou!
    Salomão – Então faz… então é o seguinte, a gente põe: se prevalecer a Câmara eu fico com menos. (…) Se a lei… nós tamo partindo do pressuposto de uma lei revogada.
    (…)
    Vinício – É. Quanto é que foi que saiu pra Câmara e quanto é que saiu lá pro… você lembra?
    Salomão – Pra Câmara foi trinta e duas chácara.
    (…)
    Salomão – Ó, o que for de direito, a gente tem que fazer. Por exemplo, o negócio de (Câmara) era pra registrar, num registrou e eu consenti. O registro foi substituído pela lei, se a lei caiu ainda continuamo na metade e eu ainda sendo bom demais!
    (Hyperlink 12, fls. 1606/1607)
    O acusado Pedro Passos procurava inibir a fiscalização sobre a área que estava sendo parcelada irregularmente. Os diálogos indicam que tinham conhecimento prévio acerca da realização de operações para que pudessem empreender gestões necessárias para tornar ineficaz a iniciativa da Administração:
    Salomão – O povo da administração ligou que amanhã tem uma operação nove hora pra derrubar a cerca da “27”, “29”. Aí eu (…) derruba nada! Lá… eu falei com eles: “Eu tenho liminar! O meu cê num toca, não, que meto é vocês na cadeia!” Aí eu falei com Márcio, Márcio disse que já tá correndo atrás disso. Cê sabia disso?
    Vinício – Sei. Estamos acabando de abortar a operação agora.
    (…)
    Vinício – É, o Márcio falou: “Vinício, se não tiver jeito, eu vou lá e rebento o muro do Roriz! Entendeu? Rebe… eu vou lá o muro dele, eu vou preso, tá certo? Mas vou dizer porque que eu vou ser preso!”
    (Hyperlink 16, fl. 1621/1622)
    Em outra oportunidade, Vinício foi informado por Salomão acerca da operação deflagrada em 8.8.2002. Ato contínuo, liga para Márcio Passos para avisar que a TERRACAP estaria derrubando as cercas no local. Márcio imediatamente orienta Vinício que ligue para o réu Pedro Passos informando o ocorrido. Visivelmente desanimado com a operação deflagrada, Márcio Passos cogita do próprio réu Pedro Passos desistir de sua candidatura, além de cogitar de agredir o presidente da TERRACAP, Eri Varela, ou o próprio “governador”:
    Vinício – É disse que a Terracap derrubando a sua cerca lá, é?
    Márcio – Aonde, hein?
    Vinício – Na Vinte e Sete.
    (…)
    Vinício – Eles vão me dá a resposta agora, mas informação que a Terracap (*), ela que tomou iniciativa, tão derrubando tudo ali daquela estrada de chão pra esquerda, tudinho. Tá metendo a moto serra.
    Márcio – Ah! Terracap (…)
    Vinício – É a Terracap (*) o Márcio aí pra vê.
    Márcio – Vê se você consegue falar com o Pedro lá pra nós, ‘cê não dá conta, não?
    (Hyperlink 21, fls. 1635/1636. Grifei)
    Márcio – Não, Vinício, eu tô muito desanimado com isso. Eu falei com o Pedro que é pra ele retirar a candidatura e nós meter a mão na orelha do Eri, a mão na orelha do governador, passar uns dia preso.
    (Hyperlink 22, fl. 1637. Grifei)
    Pedro – Pessoal da Terracap tá mexendo aí na Vinte e Nove?
    Vinício – É. Eu tive, eu fui e conversei agora com o pessoal da Siv-solo, falou que não tem ninguém (*) lá não, inclusive (eles) vão me dá um retorno agora pra confirmar quem é que está lá. Mas ele falou que nós não estamos lá. (…) só da Terracap, que Lago Sul não manda ninguém, eles tão ali…
    Pedro – Mas tem alguém lá mexendo, lá?
    Vinício – Tem. Tão cortando todas as cercas do lado daquela estrada de chão que passa lá pro (**) Solar.
    (Hyperlink 23, fl. 1638. Grifei)
    Márcio – Ô, tem quatro equipes da Terracap, os cara não dão nome… não falam no telefone…
    Pedro – Manda ir lá e barrar eles lá.
    Márcio – Não tem jeito barrar. O Salomão tá pelejando pra vim, mas não quiseram atender nem o Salomão, não atende o fone e diz que a (ordem)…
    Pedro – Manda lá de qualquer jeito.
    Márcio – Oi!
    Pedro – Manda lá de qualquer jeito. Paulinho, Paulinho! Manda lá de qualquer jeito, tá?
    (Hyperlink 24, fl. 1639. Grifei)
    No mesmo dia, o réu Pedro Passos interfere pessoalmente na operação, dirigindo-se à TERRACAP, deixando claro seu o intento de agredir Eri Varela, em razão da operação deflagrada para impedir o parcelamento da área. O co-réu Márcio Passos, visivelmente irritado, cogita de, juntamente com seu filho, Valmar Passos, agredirem o presidente da TERRACAP. O réu Pedro Passos pede prazo para falar com o Governador, sugerindo ainda que ambos fossem à TERRACAP, juntamente com o outro irmão, Eustáquio Passos, e “fazer um escândalo”. Este trecho, assim como o trecho do diálogo com o réu Vinício em que a corretora Aida Tavernard menciona Alaor Passos (Hyperlink 9, fl. 1591) também deixa patente que o interesse do parcelamento na área envolvia outros integrantes dos Irmãos Passos, além de Pedro e Márcio Passos:
    Pedro – É. Eu tô parado na porta dele, só falta eu chutar porta. Eu vou enfiar a mão na orelha dele, aqui.
    Márcio – Ele não te recebeu, não?
    Pedro – Não. Eu tô esperando ele sair na porta aqui. Tem segurança aqui…
    Márcio – Ele ligou pro Wellington cheio de história disse que…
    Pedro – Não. Ele, eu já falei com ele, disse que não ele não que é o Pinheiro, que ele não tá sabendo de nada. Tô aqui pra brigar com governador. Governador toma providência ou vou romper com ele agora.
    (…)
    Márcio – Então é só cê me falar que eu vou Valmar pra lá agora e meto a mão no meio da cara dele.
    Pedro – Me dá um prazinho só pra eu falar com governador, e aciona o Valmar e o Eustáquio, vai pra lá, xinga ele lá dentro da Terracap, faz um escândalo, alopra mesmo com (Eri) lá dentro.
    (Hyperlink 26, fls. 1641/1642)
    Ainda no dia 8.8.2002, o réu Pedro Passos conversa com um interlocutor chamado Cláudio, revelando que já havia conversado com o Governador sobre a ação do presidente da TERRACAP e este prometera que a TERRACAP “não mexeria com nada lá”. Faz questão de frisar que Eri Varela estaria ameaçando o Governador de ir até a Polícia Federal. Informa ainda que o Secretário de Comunicação Social, Wellington Moraes, também estaria tentando colocar “panos quentes” na operação deflagrada. Este diálogo demonstra com clareza a rede de influência que o réu Pedro Passos possuía no Governo local:
    (Cláudio) – (E com o governador), como é que foi?
    Pedro – Uai! Eu falei com governador, o governador reagiu. Eu falei pra ele, governador, é uma covardia que ele tá fazendo, é uma molecagem, é uma coisa por ciúme, por inveja, por despeito, o governador reagiu. O Wellington disse que ele tá ameaçando, que vai detonar todo mundo, que vai pedir demissão, que vai pra Polícia Federal, deve tá querendo tomar mais dinheiro do governador, né?
    (Cláudio) – Puta-que… Governador reagiu como, contra o negócio, não?
    Pedro – Não, o governador reagiu contra ele. Falou que na hora não me falou não, mas falou assim, eu vou ligar pra ele, pode ficar descansado, vou ligar agora, ele não vai mexer com nada lá, rapaz. Eu falei: já mexeu governador, a operação (de humilhação). Não, mas pode ficar sossegado que vou fazer ele voltar atrás, não sei o que.
    (…)
    Pedro – Aí ligou pro Eri, acho que passou um pito no Eri. O Eri ligou pro Wellington, disse que vai detonar o governador, que vai na Polícia Federal, é denunciar governador, que vai pedir demissão na Terracap e vai sair atirando. (…) Aí o governador me ligou aparovado. Tô em casa apartando briga que o Eustáquio quer porque quer pegar o Eri no pescoção, de qualquer jeito. Até polícia aqui em casa baixou dele brigando com o Márcio, o Márcio tentando segurar ele, quer porque quer ir lá quebrar a cara do Eri de tudo quanto é jeito.
    (…)
    (Cláudio) – Só o governador mesmo pra se sujeitar…
    Pedro – (*) um negócio desse. Governador ligou pra mim aqui (apavorado): vai lá acalma seus irmão. Que aí, no meio da história, o Márcio ainda xingou o Wellington de tudo, foi ligar pro Wellington pra poder pedir o Wellington pra interceder, começaram a bater boca no telefone, xingou o Wellington de tudo. O Wellington também tá todo afetado.
    (Cláudio) – Wellington Moraes?
    Pedro – Wellington Moraes. Mas o Wellington tá do nosso lado, tá lá tentando por panos quentes, mesmo o Márcio tendo xingado ele, batido boca e tudo um com outro.
    Pedro Passos conversa com a pessoa identificada como “Baiano”, alcunha do então Secretário de Comunicação Social, Wellington Moraes, e, revela nova tentativa de interferência junto ao presidente da TERRACAP, Eri Varela, para por fim à operação na área, bem como às ameaças recíprocas de parte a parte na forma de chantagem. Wellington Moraes revela que chegou a tentar convencer Eri Varela de não prosseguir na operação de impedir o parcelamento ilegal para tentar buscar uma medida judicial:
    Baiano – Eu… deixa eu te falar que essa coisa, ninguém vai ficar nessa tensão é pressão pra cá, pressão pra lá, chantagem pra cá, chantagem pra lá. Deixa estourar, rapaz, eu acho que chega uma hora que essas coisa é melhor deixar acontecer, liberar ele, deixa porra, entendeu? Numa boa porque fica essa agonia…
    Pedro – Ela acaba com tudo.
    Baiano – Cê sofre de um lado, eu sofro do outro, todo mundo sofre. Deixa… deixa, sabe? Deixa estourar, rapaz, larga ele, entendeu? Eu que fica você sofrendo do lado lá segurando, eu fico do lado de cá com essa coisa, entendeu? Libera ele, deixa porra. O Eri tá lá com polícia na casa dele, entendeu? Daqui a pouco essa coisa vai tá na rua mesmo, então… sabe? Eu o que eu podia fazer eu fiz, eu fui pra casa do governador ontem a noite, saí duas hora da manhã, sabe? Porra! Fiquei lá conversando com Eri, o Eri doido também, porra? Pegando revólver que dizia que ia lá também na casa pra matar, que queria que matasse, que não terra dele ninguém… cara quando fala que mata tem que matar porque senão não sei o quê, entendeu? Porra! Vou hoje cedo lá derrubar cerca, e quero vê e vou chamar Luís Francisco. Vou não sei quem mais, porra, sabe? Aí vai lá consegue, sai meia noite. Aí o seu irmão desse jeito. Larga, bicho, deixa vê o quê que vai acontecer, entendeu?
    (…)
    Baiano – Ah! Então isso, deixa pra lá. Eu também a minha parte eu fiz… até duas hora da manhã lá, convencendo, porra, ponderando. Deixa passar isso aí, calma, porra, segura, deixa isso aí resolver na justiça, vamo devagar, entendeu? Porra! Consegui sair de lá, ontem, uma coisa calma, entendeu? Botei o homem pra ligar pra ele, pra conversar com ele, pra falar com ele, entendeu? Porra! (…) de arrumar confusão, que deixasse passar, que ele deixasse essa coisa resolver não tramite legal depois na frente, sabe? Quer dizer, então agora se não tem jeito, se o outro lá quer, então libera, Pedro, vai cuidar da sua vida, porra, e pronto, entendeu? Sabe?
    (Hyperlink 30, fls. 1660/1661)
    Márcio Passos liga para o réu Pedro Passos requerendo que a operação na área fosse interrompida com a intervenção do Governador:
    Márcio – Nós tem que dá conta de aloprar isso aí num nível que tenha jeito, com o César, com o próprio governador não sei com quem, ué!
    Pedro – Não já tá, Márcio, ontem, (…) nessa situação, né?
    (…)
    Pedro – Ainda tá em crise. Vamo, vamo lutar, pra vê o quê que faz. Já liguei pro Wellington aqui agora, já falei, tô ligando governador, tá?
    Márcio – Então, tá. Pode acudi que é sério. Ele agora tá agindo como bandido.
    (Hyperlink 31, fl. 1662)
    O réu Pedro Passos liga então para um interlocutor de nome Cassimiro (Hyperlink 32, fl. 1663) e para o Coronel César Caldas, então Chefe do Gabinete Militar, novamente solicitando interferência para por fim à operação deflagrada pelo presidente da TERRACAP:
    César – Como é que foi a conversa, lá ontem?
    Pedro – Ô, rapaz! Tá em crise aí de novo, eu tô ligando pra você, pra você ajudar a interceder aí. Ontem ficamo a noite inteira tentando acalmar o povo lá em casa, todo mundo brigando, governador disse que tinha falado com Eri que tava tudo calmo. O Eri levantou hoje cedo mandou quebrar o resto tudo. Eu já falei com governador, o governador fica mandando o Alencar falar pra mim que tá tentando falar com Eri, ele não sabendo da gravidade do problema, viu? Nós vamo, vai acabar a campanha de nós todos, vai virar uma crise incontornável. Em casa tá em pé de guerra, todo mundo puto, querendo ir no Ministério Público, querendo ir na OAB, querendo xingar querendo matar o Eri; pô, uma crise que cê não faz idéia do tamanho, viu? É o acidente de percurso que faltava pra nós ir pro buraco, viu? Todos nós. Ajuda entrar nessa história aqui que…
    (Hyperlink 33, fl. 1665)
    Em um trecho dos diálogos interceptados, o acusado e seu irmão Márcio Passos demonstram que a união com Salomão Szervinsk, seria fundamental para impedir a operação de derrubada das cercas e para a manutenção da posse no local. Pedro Passos chega a afirmar que Salomão admitiu que parcelar na área era errado:
    Márcio – Oi! Bom?
    Pedro – Passei lá pra falar com Salomão, né? Uma faladinha rápida com ele. Ele: “é porque tava errado lotear aqui, cercar chácara”. (…) e tal. Eu falei, ó quero saber se nós vamo nos unir agora pra nós manter a posse ou vamo entregar a posse pra Terracap.
    (Hyperlink 35, fls. 1666/1667)
    No mesmo diálogo, Márcio Passos revela que a ação na área provoque a devolução dos cheques, numa clara alusão aos negócios feitos pelos Irmãos Passos envolvendo a venda de lotes, o que seria desastroso. A interrupção das vendas e a devolução dos cheques seria, conforme Márcio afirma, o ponto “mais vulnerável” dos Irmãos Passos, deixando claro que a própria campanha do réu Pedro Passos seria prejudicada com a interrupção dos negócios. Para que isso não ocorresse, Márcio Passos sugere que o réu Pedro Passos procurasse o Governador para pedir “proteção”. Uma das sugestões seria a de afastar o então presidente da TERRACAP, colocando-o noutra função:
    Márcio – Em outras palavras falar isso ó, se o senhor tem alguma consideração, alguma coisa pra nos dá, nos dê proteção que ele vai nos destruir, ele vai acabar com (*). É isso nós temo fazer. Nós ir lá dá murro, nós vamo preso, nós vai a imprensa (…), adianta nada isso, esse barulho que nós tinha que fazer nós tinha que fazer. Agora nós temo que ir lá e pedir pro governador pelo amor de Deus, beijar os pé dele, chorar pra ele, e falar não deixa esse cara acabar com nós, ele vai acabar com nós. Eu não tenho condição nem de chegar ao fim da campanha se os cara fizer mais uma ação contra mim. E ele vai fazer. Por quê? Porque volta o cheque… é só voltar os cheque, como é que nós pagamo funcionário, como é que nós rodamo mais uma semana? Ele tá tocando em nós no ponto que nós temo de mais vulnerável. Ele aprendeu o local que ele acaba com nós… Hã! Aí tem que ser pedido pro governador. Falar pelo amor de Deus, por amor da mãe, pelo amor dos filho, pelo amor do que ele for sensível, ele dá um jeito de ajudar nós. Dá folga pro cara trinta dias, sessenta dias, põe ele noutra secretaria, põe ele lá junto do Benjamim, põe ele de coordenador de campanha. Ele tem
    que entender que o outro vai nos destruir. Ninguém deu conta de nos destruir, e ele só vai nós destruir por causa do momento que nós tamo. Ninguém deu conta, CPI não destruiu nós, os bandido tudo não destruiu nós, o Ministério Público não destruiu nós. O Eri vai destruir nós.
    (Hyperlink 35, fls. 1669/1670)
    Em mais uma tentativa de conter a ação da TERRACAP na área, o réu Pedro Passos liga para o então Governador Joaquim Roriz e solicita a interferência do Governador para por fim à operação, que estaria trazendo discussão entre os Irmãos Passos, chegando a afirmar que desembargadores teriam lote no local e que o próprio Eri Varela teria recebido “lote na mão de Pedro Passos”, provando a atividade financeira ilícita desenvolvida pelo acusado:
    Pedro – Ô, governador!
    Governador – Oi!
    Pedro – O … Eu consegui administrar bem aquele negócio lá de casa, mandei os irmão, foram embora, viajaram, tão voltando só hoje a noite, passaram o fim de semana na fazenda, mas eu preciso do senhor interceder com aquele rapaz, ele tá louco, ele pôs gente lá no sábado de novo. Pôs hoje, de novo, sem nenhuma necessidade. Hoje tem jornalista do Jornal de Brasília me ligando porque andaram falando que eu que tô no meio disso. Não tem nenhuma necessidade disso, pra quê que ele não pára de mexer com isso, meu Deus do céu!
    Governador – (Mas ele sabe, que ele foi lá comigo, então ele pára). Eu achei meio estra… me disseram que não tinha mais nada.
    Pedro – Não, sábado voltou a mexer.
    Governador – Vamo esquecer aquilo, tanto dos dois lado, senão é muito ruim.
    Pedro – Pois é, mas se ele não parar de mexer, governador…
    Governador – Ó, agora mesmo.
    Pedro – Não tem nenhuma necessidade só serve pra… Eu aconselhei meu irmão, falei assim ó, gente vamo reagir só na justiça, entra na justiça.
    Governador – Muito bem.
    Pedro – Mas… mas se ele não sair de lá, governador, fica uma afronta que as pessoas ficam com vontade de ir lá agredir ele. E não tem nada mais pra ele fazer lá a não ser só ficar futricando.
    Governador – Tá. Deixa comigo.
    Pedro – Única coisa que eu peço ao senhor, fala assim ó: “não, some lá de perto, gente, não vai lá amanhã não…” “Pra que cês ficar caçando briga no (mato)?”
    Governador – Boa.
    (…)
    Pedro – Pois é, mas agora isso é um vespeiro, governador, isso aí é uma bomba atômica, se não mexer mais nisso aí melhor porque o tanto de gente…
    Governador – Esquece, todo mundo esquece disso.
    Pedro – Tem vários desembargador (com lote) lá, o próprio Eri tem, depois vou contar pro senhor, Eri recebeu lote na minha mão, recebeu chácara, ele tá é mal servido achando que a gente ganhou mais, eu vou contar isso tudinho pro senhor. O senhor tá acreditando nele, mas a verdade não está do lado dele, eu não sou um homem de mentir, governador; eu sou sério, eu não coloco amigo meu em dificuldade, eu sou leal, mas ele não tá agindo com lealdade, mas tudo isso é assunto pra uma outra hora, ele tem a chácara dele lá, ele recebeu vinte lote no outro loteamento, eu tenho tudo isso e eu não vou atacar ele, não vou fazer nada. Só quero que ele pare de agredir minha família pra poder ficar quieto pra gente passar, pelo menos, as eleição. Única coisa que eu quero é que ele não mexa, só.
    (…)
    Governador – Pode ficar tranqüilo que eu vou administrar pr’ocê isso agora.
    (…)
    Pedro – Viu governador? E pede pro Wellington também pra interceder no jornal de Brasília pra não falar nisso mais não.
    (Hyperlink 38, fls. 1678/1680)
    Após o episódio da operação da TERRACAP, Márcio Passos reclama com o réu Pedro Passos acerca do acordo com Salomão nas chácaras, indicando que os Irmãos Passos e Salomão Szervinsk são sócios em loteamentos ilegais:
    Pedro – Pois é. Eu acho tenho que empurrar ele na barriga aí, Márcio, com essa conversa…
    Márcio – Não, não tem que empurrar na barriga, ele quer que… segura pra mim. Ele quer que nós nos submetemo a constrangimento com ele, Pedro. Ele quer que a gente assine um atestado de bobo que a gente (bate). Quer que a gente faça acordo com ele…
    Pedro – Tudo bem que agora não dá tempo de, não dá pra fazer acordo agora, né? Que eu falei se tivesse jeito de pelo menos jogar esse acordo pra frente. Agora ninguém dá conta de mexer com acordo.
    Márcio – Pois é, mas ele quer… ele quer que nós entramo numa situação lá de fachada, acordado com ele que nós temo lá doze chácara, seis chácara que tá muito bom, que nós não pagamo nada, que nós nunca gastamo nada. Que nós demo foi o cano nele, que nós demo muito prejuízo pra ele. Foi prosa ruim, foi conversa de gente sem vergonha dessa. Nós temo que romper com ele, falou ô rapaz… e cara bobo, ainda mais o cara querendo saber se você vai ou não vai entregar a chácara dele no Lago, vai ou não vai entregar os dele lá no… lá no ML. Eu falei: “ah não sei, viu Salomão”? Cara palhaço, sujeito sem vergonha, mal caráter.
    Pedro – É. Agora tem que manter na paz aí, tentar fazer o que der pra fazer, Márcio. Ganhar esses quarenta e cinco dia no que der
    (…), romper agora não é hora, Márcio, de romper com nada.
    (…)
    Márcio – O negócio é inteiro de vocês. Já falei pro Valmar, Valmar cê pode assumir é seu, do Pedro, não conte comigo nem pra pegar um papel nem pra conversar com esse cara mais, tô fora.
    (…)
    Pedro – Quê que é a petição que ele quer que faz?
    Márcio – Uai! Ele quer que cê faz uma petição concordando que cê tem lá doze chácara, dezoito chácara, não sei…
    Pedro – Ele quer que escreve isso na petição?
    Márcio – É, e que o resto é dele.
    Pedro – Conversa mais boba.
    Márcio – Conversa de gente sem vergonha. O resto nós é sócio, nós temo um contrato por acertar. Eu falei: “não ó, eu quero que cê escreva aqui no papel junto do Vinício, não quero assinar contrato nenhum com você, escreva com sua mão. Quanto que é que eu tenho?” “Não cê não tem nada, cês não gastaram nada até hoje, cês chegaram aqui de pára-queda, quem gastou foi eu, então vou dar uma ajuda muito grande pro’ocê, cês fica aí com dezoito chácara, tá muito bom pr’ocês. Negócio de despesa cês paga, não quero saber de despesa, compromisso com Vinício, não quero saber, compromisso com quem…” Então, ó Pedro, só conversa de gente sem vergonha, de gente ruim, quer mudar a cerca (…) não quer, negócio de gente sem vergonha. Eu não quero negócio com ele. Cês não conte comigo pra nenhum negócio. Eu tô com ocê até morrer pra nós fazer política, qualquer coisa, eu não tô com ele pra dar um papel, não vou no (Mário Gilberto) mais nem uma vez. Cês não assume o compromisso por mim, eu tô… se for pra nós acabar com o negócio eu tô. Tirar papel, nós dar pro Janúncio, passar a escritura pro Janúncio, ir atrás do Wellington. Nós temo que contar pros cara que era amigo nosso que ele deu em nós o cano; nós temo que contar isso pro vinte e quatro; nós tem que contar isso pro Wellington; nós temo que contar pro Gim; nós temos que contar pra todo mundo que nós tomamo o cano junto. (…) É. E vamo caçar um jeito de caçar um decreto pra desapropriar aquilo, vamo doar aquilo pro governo, vamo doar nosso título pro governo.
    (Hyperlink 54, fls. 1725/1727)
    O réu Pedro Passos e seu irmão na interceptação de fls. 1618/1619, Hyperlink 15, conversam acerca da operação que impediu o parcelamento da “29”, e que não lograram êxito em obstar. Citam que o réu deixou de lucrar “vinte a trinta milhões”, porém, o maior prejuízo do réu Pedro Passos seria “nos outros você vai, efetivamente, perder coisas que cê já ganhou”, numa clara alusão a outros empreendimentos espúrios do Réu:
    Márcio – Hã? Não, mas isso aí… se você tá com esse sentimento (inteiro), Pedro, num adianta. Isso aí… é bobagem nós ir mexer com isso.
    Pedro – Não, eu tô. Mas por outro lado eu também tô preocupado, né? Meu sentimento é que a hora que cê fala pra mim que os cara vai foder com tudo mermo. Aí…
    Márcio – É, eu num sei. Eu posso tá alarmista, mas eu vejo duas situações: ou morrer calado ou morrer atirando.
    Pedro – Pois é, mas será que nós num vamo atirar antes sem morrer? Meu medo é só esse aí, né? Sem esse risco de morrer? Nós num vamo sair atirando na frente de uma coisa que num ia ter tiro?
    Márcio – Não. Nós achar que num ia ter tiro, não. “29” já aconteceu, as leis tão aí acontecendo e o resto…
    Pedro – Pois é, mas “29” aconteceu. Mas acabou com sua vida? Você continua (…)
    Márcio – Não, mas é porque nós num tinha negócio nenhum. Pedro! Não, Pedro. Nós tamo usando coisa diferente em lugares diferente. A “29”, nós num tínhamos nada lá, num tinha (…)
    Pedro – Não, tudo bem. Mas aquilo lá já é um desgraça que se nos perguntasse pra nós antes do episódio falava assim: Se alguém for fazer isso aqui que eles fizeram com ocês… nós num tinha detonando o mundo?
    Márcio – Aquilo lá, Pedro… Aquilo lá num é um centavo de prejuízo. Aquilo lá você deixou de ganhar. Você num perdeu nada! Nos outros você vai, efetivamente, perder coisas que cê já ganhou. Você vai perder amigos, perder prestígio… Hã?
    Pedro – Lá perdeu pra caralho! Perdeu uma vida de luta, dinheiro pra caralho!
    Márcio – Não. Cê deixou de ganhar. Cê ia ganhar lá vinte ou trinta milhões e deixou e ganhar.
    A defesa do réu apresenta à fl. 3.047 e seguintes, laudo pericial exarado pelo perito Ricardo Molina de Figueiredo, que nos termos do disposto na lei processual penal, art. 232, há que ser considerado como documento particular vez que produzido unilateralmente a pedido do denunciado.
    O documento afirma que “diversas gravações encontram-se truncadas, no início, no fim ou em ambos”, que “há diversas gravações incompletas”, “existem outras gravações envolvendo os mesmos interlocutores que não foram incluídas nos documentos examinados”, concluindo, que “o conjunto de gravações apresentando representa uma edição”.
    O documento não será valorado como prova neste decisum, nem se presta para substituir ou elidir a perícia realizada nos autos, pois o perito carece de imparcialidade, vez que sobre as mesmas interceptações telefônicas dispôs, no passado, em revista de circulação nacional (fl. 2059), que:
    “(…) ÉPOCA constatou que as vozes que aparecem nas gravações são mesmo Joaquim Roriz, Pedro Passos, José Wellington Medeiros e Welington Moraes. As gravações também foram submetidas à perícia do foneticista Ricardo Molina de Figueiredo, professor da Universidade de Campinas (Unicamp), para verificar se havia alguma espécie de montagem. ‘Diante de tudo o que foi meticulosamente avaliado, conclui o perito que as gravações analisadas são autênticas, no sentido de não possuírem qualquer indício de manipulação fraudulenta, seja através de cortes, inserções, mascaramentos, ou qualquer outro efeito que pudesse, de algum modo, alterar o significado das falas originalmente registradas’, escreveu Molina em seu laudo (…).” (grifamos)
    As testemunhas de defesa Nícia de Queiroz Grillo, Sheila Kirchner Mattar, José Flávio de Oliveira, nada acrescentaram sobre os fatos. Os depoimentos consistiram na beatificação do réu.
    Vê-se, portanto, que a autoria do parcelamento do solo com fins urbanos em área pública pelo acusado Pedro Passos, restou, inequivocamente, demonstrada pelas provas coligidas aos autos e pelos depoimentos harmônicos prestados pelas testemunhas.
    A tipicidade está bem definida, pois conforme as provas elencadas, não há dúvida quanto à subsunção do fato à norma definida no art. 50, inciso I, parágrafo único, incisos I e II da Lei 6.766/79.
    O acusado juntamente com os réus do processo de nº 2002.01.1.35840-4, praticou diversos atos para implantar loteamento clandestino em área pública, localizado entre a rodovia DF 001 e as QI’s 27 e 29 do Lago Sul, objetivando a venda dos lotes, que lhe proporcionaria milhões de reais.
    Melhor sorte não socorre o acusado quando aduz que a Lei nº 6.766/79 criminaliza o parcelamento/desmembramento em área urbana, o que excluiria a tipicidade do crime uma vez que a área parcelada seria considerada rural.
    O art. art. 50, inciso I, da Lei 6.766/79 é claro ao dispor que não há criminalização apenas o parcelamento do solo urbano, e sim o parcelamento do solo para fins urbanos.
    Ressalta-se que tem finalidade urbana o imóvel que não tiver finalidade rural, entendendo-se esta como a exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial (conforme artigo 4º, inciso I, da Lei Federal nº 4.504/64 – Estatuto da Terra).
    Sobre o tema, vale destacar:
    PENAL. PARCELAMENTO ILEGAL DO SOLO PARA FIM DE EDIFICAÇÃO URBANA. LEI Nº 6.766/79. NULIDADE DA SENTENÇA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ÁREA DE POSSE E DOMÍNIO PARTICULAR. CONDOMÍNIO EM ÁREA RURAL. APLICABILIDADE DA LEI 6.766/79.
    – NÃO É NULA A SENTENÇA QUANDO SE DEIXA DE APLICAR A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, EM VIRTUDE DE O RÉU RESPONDER A INÚMEROS OUTROS PROCESSOS. ADEMAIS, AS PENAS “IN CONCRETO”, SUPERIORES A 01 ANO, REFORÇAM A OPORTUNA DENEGAÇÃO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. – INCABÍVEL O ARGUMENTO DE QUE NÃO SE APLICA A LEI 6.766/79 QUANDO SE TRATAR DE LOTEAMENTO EM SOLO RURAL, POIS O QUE É RELEVANTE PARA A APLICAÇÃO DESTA LEI É A DESTINAÇÃO A SER DADA AOS LOTES IRREGULARMENTE CRIADOS. O QUE IMPORTA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME É O PARCELAMENTO DO SOLO, SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE, PARA FINS URBANOS. – O FATO DE A ÁREA LOTEADA NÃO SER ÁREA PÚBLICA OU DESAPROPRIADA NÃO AFASTA A TIPIFICAÇÃO DO CRIME, POIS MESMO AS TERRAS PARTICULARES ESTÃO SUBORDINADAS À LEI 6.776/79. (APR1865498, Relator APARECIDA FERNANDES, 2ª Turma Criminal, julgado em 24/09/1998, DJ 1. Grifei)
    De igual modo, não merece prosperar o argumento de que o parcelamento clandestino observava o módulo rural mínimo, pois como bem citado pelo Ministério Público, “observe-se que, apenas na realidade do Distrito Federal, vários setores localizados em áreas urbanas possuem áreas extensas, como, por exemplo, o Setor de Mansões Park Way, com lotes de 20.000m², o Setor MUDB, com lotes de 12.000m², além do Setor de Mansões do Lago ML, com lotes de 5.000m² a 6.850m². Ninguém olvida que todos esses setores são notoriamente urbanos.”
    Além do folder que indica que a área estava sendo comercializada, o relatório de fls. 147/148 informa que a pessoa de Vinício enaltecia o fato de que “tais lotes teriam a conformação semelhante aos lotes do Setor de Mansões Park Way, podendo ser redivididos internamente”.
    Não bastasse, há prova contundente de que a área estava sendo comercializada mediante escrituras públicas de promessa de compra e venda elaboradas no Cartório do 2º Ofício de Notas de Alexânia/GO (fls. 2384/2494, 2509/2515 e 2533/2546).
    O acusado tentou demonstrar que a área teria origem em domínio privado, porém nada comprovou. Ao contrário, é cristalino que a área é pública com a criação do Parque Ecológico do Rasgado através dos Decretos 23.276/02 e 24.547/04.
    Destarte, o comportamento adotado pelo acusado é típico, antijurídico e culpável, pois era exigível uma conduta diversa na ocasião, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima o parcelamento irregular do solo, até mesmo porque tal ação enseja grande repulsa social, por malferir o patrimônio público.
    Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para CONDENAR PEDRO PASSOS JÚNIOR, como incurso nas penas do art. 50, inciso I, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 6.766/79.
    Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna.
    Na análise da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu é elevado, pois usou de influência política e econômica e das amizades que possuía com as autoridades locais, principalmente o então Governador Joaquim Roriz, para tentar obstar a fiscalização do Estado na área que era objeto de parcelamento irregular.
    Registra péssimos antecendentes, porém nos termos do Enunciado 444 do STJ, hão que ser tido como normais.
    A conduta social, não obstante a ação em curso, há que se tida como normal, considerando os testemunhos de Nícia de Queiroz Grillo e Sheila Kirchner Mattar.
    Na análise da personalidade do réu, noticiam os autos de que é portador de periculosidade, manifestando tendência à prática reiterada de delitos. Se apresenta contumaz na prática de crimes contra o parcelamento de solo e o meio ambiente. Pela folha de antecedentes penais, se observa que continua agindo à margem da lei, contando com a tolerância da Justiça Penal.
    Como já decidido por este Egrégio TJDF, impossível avaliar subjetivamente acusado detentor de histórico penal anterior da mesma maneira que o portador de folha penal imaculada. Entendimento diverso equivaleria à violação ao princípio da individualização da pena. Verbis:
    “PENAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – DOSIMETRIA – PERSONALIDADE – FATOS ANTERIORES – AÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO – PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO – REGIME FECHADO. I. Várias incidências anteriores podem ser indicativas de personalidade comprometida, voltada para crimes. Impossível avaliar subjetivamente acusado detentor de histórico penal anterior da mesma maneira que o portador de folha penal imaculada. Entendimento diverso equivaleria à violação ao princípio da individualização da pena. (…).” (20090410067623APR, Relator SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, julgado em 20/05/2010, DJ 02/06/2010 p. 113)
    O motivo do crime era angariar dinheiro sobre área pública, no montante equivalente de 20 a 30 milhões de reais.
    As conseqüências mostraram-se graves, porquanto, segundo consta dos autos, o empreendimento não foi obstado pelas autoridades administrativas responsáveis pela fiscalização ainda no seu nascedouro. Houve, o implemento de uma política de expansão urbana desordenada que desatendeu aos ditames da lei.
    O comportamento da vítima, por ocasião dos fatos em julgamento, nada contribuiu para a ação do agente, razão porque fixo a PENA BASE em 04 (quatro) anos de reclusão e 90 (noventa) dias multa, que face à situação econômica do sentenciado deverão ser calculados à razão de 10/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Diante da ausência de atenuantes, agravantes, causas de diminuição e aumento de pena, torno a reprimenda definitiva.
    Considerando a análise de suas circunstâncias judiciais, em especial sua primariedade, e diante, ainda, das diretrizes expostas no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o semiaberto.
    Ausentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, não se faz possível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
    Permito que o sentenciado recorra desta decisão em liberdade.
    Custas pelo réu.
    Deixo de fixar valor mínimo, a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc. IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido sob o crivo do contraditório e da ampla da Defesa os respectivos valores.
    Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral – para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se seu nome no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da vara de execuções Criminais, para cumprimento
    Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
    Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
    Brasília-DF, 14 de junho de 2010.
    REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA
    Juíza de Direito Substituta