O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) determinou à União Química o “imediato restabelecimento do plano de saúde” a um funcionário que foi demitido doente e perdeu o benefício.
O juiz José Gervásio Abrão Meireles ainda impõe que o restabelecimento deve ser “nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho”.
Ao entrar com ação, o advogado Marcelo Lucas postulou liminarmente a reativação do plano de saúde e a nulidade da dispensa sem justa causa e a reintegração ao emprego do cliente.
No processo, o funcionário afirma que foi admitido em 17 de outubro de 2017, na função de auxiliar de logística, com posterior promoção ao cargo de operador de empilhadeira, e que, em agosto de 2023 foi dispensado sem justa causa, com cancelamento do plano de saúde, sem conhecimento prévio. E detalhou que desenvolveu doenças decorrentes do trabalho.
Na decisão, o juiz afirmou que “possuir uma enfermidade não significa automaticamente estar inapto para a dispensa”, indo contra a demissão sem justa causa por parte da União Química. “Defere-se parcialmente o pedido de tutela de urgência e determina-se o
imediato restabelecimento do plano de saúde em benefício do autor”, concluiu.
“É preciso sempre estar atento ao que regem as leis trabalhistas. Os direitos adquiridos dos empregados devem ser respeitados. Em caso de descumprimento, o empregado deve procurar o Poder Judiciário”, afirma o advogado Marcelo Lucas, defensor do empregado demitido e advogado do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Farmacêuticas do DF (Sindtifa/DF).