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INDAIABIRA-MG Marcus Costa tenta a todo custo anular a candidatura de Lucin

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O prefeito Marcus Costa – sempre enrolado com a justiça – parece não querer largar a prefeitura de Indaiabira-MG. Ele já foi cassado, teve a prisão pedida pelo MP, foi investigado pela Polícia Federal, e ainda tenta a todo custo impedir que seu principal adversário, Lucin da Saúde, seja eleito, através de ações judiciais. Marcus Costa está no cargo graças a uma liminar.

Lucin recorreu de mais um pedido de impugnação de candidatura proposta por Marcus Costa. No recurso, Lucin conta um pouco do que tem enfrentado na disputa com o prefeito Marcus que envergonha a população de Indaiabira, com escândalos cada vez mais vergonhosos.

Veja a defesa de Lucin:

 

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 

 

Processo n0: 282-30.2012.6.13.0266

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA

IMPUGNANTE/RECORRENTE: COLIGAÇÃO FORMADA PELOS PARTIDOS DEM, PSB E PTB

IMPUGNADO/RECORRIDO: VANDERLÚCIO DE OLIVEIRA

 

VANDERLÚCIO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos em epígrafe, vem com o devido respeito, por meio de seu advogado que a esta subscreve, tempestivamente, apresentar suas CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL interposto pela COLIGAÇÃO FORMADA PELOS PARTIDOS DEM, PSB E PTB, o que o faz com conforme fundamentos  que se seguem.

Ato contínuo, estando tempestivas as presentes contrarrazões, requer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Superior  Eleitoral, para a apreciação e julgamento.

Termos em que pede deferimento.

Taiobeiras, 01 de outubro de 2012.

 

 

 

 

WARLEY VIANEY GOMES MAIA           JOSÉ MESSIAS PEREIRA MOTA

                    OAB/MG – 79.368                                         OAB/MG – 136.161

 

CONTRARRAZÕES DO RECURSO

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL,

EMÉRITOS JULGADORES

 

I-               DOS FATOS:

 

Trata-se de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura aviada pela Coligação formada pelos partidos DEM, PSB, PTB, nos termos do art. 30 da lei 64/90.

 

Em sua peça inaugural, o impugnante alega ausência de convenção válida para que o candidato impugnado Vanderlúcio de Oliveira, concorresse ao cargo de Prefeito no pleito desse ano no município de Indaiabira, sob alegação de que o Conselho Gestor Nacional (CGN), órgão de cúpula do PHS (Partido Humanista da Solidariedade), partido pelo qual concorre o impugnado, interferiu de forma ilegal em decisão da Convenção Municipal, e ainda, que desconstituiu a Comissão Provisória Municipal do PHS, alegando que tais fatos ocorreram sem obedecer ao contraditório e ampla defesa, requerendo o indeferimento do registro de candidatura de Vanderlúcio de Oliveira e ainda a “desconstituição da comissão provisória ilegitimamente constituída com o retorno à comissão presidida pela Sra. Eunice Maira Mesquita de Carvalho.” E, ainda irregularidade na formação da coligação “Unidos Por Uma Indaiabira Melhor.”

 

Em sua defesa e alegações finais, o impugnado pugnou pela extinção do feito por falta das condições da ação, legitimidade ativa ad causam, bem como interesse de agir da coligação requerente, por tratar-se a matéria discutida de questão interna corporis, bem como pela improcedência do pedido, no mérito, por entender que o CGN agiu conforme as normas do Estatuto do PHS, interferindo de forma necessária para deter condutas irregulares e ilegais da então comissão provisória daquele Partido.

 

Na sentença de fls. 435/427, a eminente julgadora acatou a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu a impugnação sem resolução do mérito, e, por conseguinte, deferiu o pedido de registro de candidatura.

 

Em face da sentença, foi interposto recurso eleitoral, no qual a coligação recorrente alega cerceamento de defesa, requerendo a declaração de nulidade do processo, bem como, o julgamento do mérito no sentido de indeferir o registro de candidatura do recorrido.

 

Monocraticamente foi negado seguimento ao recurso eleitoral interposto, razão pela qual foi interposto agravo regimental. Em face da decisão que julgou o agravo, foram interpostos embargos de declaração, sob o fundamento de que a mesma não teria enfrentado os fundamentos perpetrados no recurso.

 

Não obstante, acertadamente, o Egrégio Tribunal Regional rejeitou os embargos de declaração aviados, não vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão.

 

Em face da decisão que rejeitou os embargos de declaração, foi interposto recurso especial, sob a alegação de que a decisão atacada viola o art. 3° da LC 64/90

 

Ocorre que, em que pese a irresignação do recorrente, as razões expostas não merecem prosperar, conforme fundamenta-se na sequência.

 

II – PRELIMINAR – DO NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL

 

Impende ter em vista, sob o aspecto do cabimento, de um lado a recorribilidade do ato e, de outro, a adequação do recurso. No que diz com a recorribilidade, as decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais são irrecorríveis, salvo nos casos taxativamente previstos em que cabível o recurso ordinário ou o especial.

 

Tais hipóteses estão relacionadas no art. 121, § 4º, da Constituição Federal, ao qual corresponde o art. 276 do Código Eleitoral, este vazado nos seguintes termos:

Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

I – especial:

a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

Da análise do art. 276 do Código Eleitoral, infere-se que as hipóteses de cabimento do recurso especial resumem-se à ocorrência, na decisão regional, de violação legal ou dissídio jurisprudencial.

 

No que tange à violação de lei (utilizada como fundamento pela parte recorrente), deve-se esclarecer que, para que seja cabível o recurso especial, a decisão proferida deve contrariar o texto legal de forma expressa e inequívoca, de modo que a ilegalidade salte aos olhos, ou seja, seja clarividente, patente.

 

No caso em voga, os recorrentes alegam violação do art. 3° da LC 64/90, que prevê a legitimidade da coligação para impugnar os pedidos de registro de pretensos candidatos. Ocorre, nobres julgadores, que a  legitimidade ativa não deve ser vista de forma estanque, haja vista que deve-se considerar não só o ato em si (impugnar o registro), mas ainda os fundamentos que embasam o ato. Ou seja, a legitimidade ad causam deve ser analisada em concreto, e não apenas hipoteticamente.

 

Nesta seara, o art. 3° da LC. 64/90, que prevê a legitimidade da coligação para impugnar pedidos de registro de candidatura, não deve ser analisado de forma isolada, vez que devem ser considerados os fundamentos da impugnação. Assim, sob o falso argumento de que a decisão preferida viola lei federal, o que os recorrente pretendem é obter a rediscussão de matéria fática, o que é vedado na presente via.

 

Ocorre que a legitimidade da coligação para impugnar pedido de registro de candidatura somente será possível quando violada questão de ordem pública, capaz de comprometer a própria lisura do pleito eleitoral.

 

Não obstante, a impugnação aviada pelo recorrente volta-se contra questão interna da convenção que escolheu o candidato recorrido, o que é vedado pelo ordenamento.

 

Ou seja, a decisão proferida pelo TRE/MG não violou a legislação federal, visto que a parte recorrente não possui legitimidade para questionar atos internos da convenção de outros partidos. Ou seja, o TER/MG não violou norma federal, visto que analisou, em concreto, a ilegitimidade do recorrente.

 

III – DA ILEGITIMIDADE ATIVA

 

Neste momento, deve-se esclarecer que, quando a decisão recorrida entendeu pela ilegitimidade ativa da coligação oposta para questionar a suposta irregularidade em convenção de partido de outra coligação, ela somente o fez fundamentada em maciça e uníssona jurisprudência do TSE.

 

Restou evidenciado nos autos que à coligação oposta não assiste legitimidade para figurar no pólo ativo da demanda, por estar questionando matéria interna corporis do PHS, um partido que se encontra em coligação oposta à impugnante.

 

A exigência da observância das condições da ação deve-se ao Princípio da economia processual: quando se percebe, em tese, segundo a afirmação do autor na petição inicial ou os elementos de condição já trazidos com ela, que a tutela jurisdicional requerida não poderá ser concedida, a atividade estatal será inútil, devendo ser imediatamente negada. Mas ainda que a resposta do juiz se exaure na pronúncia da carência da ação (porque não se configuram as condições da ação), terá havido exercício da função jurisdicional. Para uma corrente, as condições da ação são condições de existência da própria ação; para outra, condições para seu exercício. (GRINOVER, 2007, p.274).

 

Analisando o presente feito e conjugando-o com o que diz o art. 30 da lei 64/90, temos que:

 

“Art. 3º Caberá a qualquer candidato, partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da data da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.”

 

Resta explicar que, via de regra, a coligação autora é detentora de legitimidade ativa para a propositura da AIRC, todavia, cumpre ressaltar que a questão de fundo, o objeto da presente ação, tem como fundamento “supostas irregularidades” ocorridas na convenção partidária do PHS.

 

Portanto, a ilegitimidade ativa, não é para a ação, genericamente falando, mas sim para a matéria que ali está em discussão. O objeto do direito não estaria compreendido no patrimônio jurídico da recorrente.

 

Para qualquer ação que se queira demandar, pressupõe-se que a parte tenha legítimo interesse no objeto da controvérsia, somente podendo ingressar em juízo aqueles que guardam pertinência subjetiva à questão sub judice.

 

Trata-se, tanto a desconstituição da Comissão do PHS ou eventual irregularidade da coligação, de matéria interna corporis, que dá legitimidade para reclamar de eventuais erros ou equívocos, somente os próprios agremiados.

 

Neste diapasão, cumpre trazer a baila os ensinamentos do Ilustre Professor e Membro do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, autor da obra “CURSO DE DIREITO ELEITORAL” Edson de Resende Castro, que diz:

 

“A convenção nada mais é que uma espécie de assembléia do partido político, a que comparecem todos aqueles a quem os respectivos estatutos conferem direito de voto (os convencionais). E será regulada pelos estatutos do partido, conforme determina o art. 15, inciso VI, da Lei 9.096/95 (LOPP0, que modificou substancialmente o regime da revogação da lei orgânica (LEI n. 5682/71), cujos arts. 28 e seguintes regulavam minuciosamente a forma dos candidatos aos cargos eletivos. Agora não há qualquer influência da Justiça Eleitoral na realização das convenções partidárias, desaparecendo a figura do “observador” designado pelo Juiz Eleitoral (art. 40 da antiga lei orgânica). Na omissão dos estatutos, o órgão de direção nacional estabelece as normas, publicando-as até 180 dias antes das eleições. De qualquer forma, as convenção é ato interna corporis e eventuais irregularidades despertam o interesse de seus filiados apenas.”

 

No mesmo sentido é a jurisprudência pacífica do TSE. Confira:

 

“Eleições 2004. Registro. Recurso especial. Negativa de seguimento. Impugnação. Irregularidade em convenção. Ilegitimidade ativa ad causam de qualquer candidato, coligação ou partido político alheio àquela convenção. Precedentes. Não possui legitimidade a coligação para impugnar registro de candidaturas de outra agremiação partidária, por irregularidades em convenção. Trata-se de questão interna do partido que só seus membros podem questionar. Agravo regimental. Argumentos que não infirmam a decisão. Desprovimento.” NE: “[…] Irregularidades no processo da nomeação de comissão provisória municipal […]”. grifou…

(Ac. nº 22.534, de 13.9.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“Processo de registro de candidatura: sua cisão e das respectivas decisões em: (a) um processo geral, no qual se decidirá da validade da convenção e, se existir, da deliberação sobre coligação; e (b) um processo individual, relativo a cada candidato, no qual se decidirá sobre condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade (Res.-TSE nº 20.993/2002, art. 11).” NE: legitimidade dos filiados ao partido – dissidentes – para impugnação relativa à validade da convenção. Grifou.

(Ac. nº 20.406, de 25.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

“[…] A argüição de irregularidade em convenção partidária por meio de impugnação junto à Justiça Eleitoral, deve partir do interior da própria agremiação, sendo carecedor de legitimidade ativa ad causam qualquer candidato, coligação ou partido político alheio àquela convenção. Grifou.

(Ac. nº 228, de 3.9.98, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido os acórdãos nos 18.964, de 16.11.2000, rel. Min. Fernando Neves e 12.618, de 19.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

[…] A argüição de irregularidade em convenção partidária, via impugnação, quando sujeita à análise da Justiça Eleitoral, há de partir do interior da própria agremiação partidária e não de um candidato a cargo diferente, por outro partido. […]” Grifou.

(Ac. nº 14.038, de 19.12.96, rel. Min. Francisco Rezek; no mesmo sentido o Ac. nº 14.193, de 22.10.96, do mesmo relator, e o Ac. nº 230, de 3.9.98, rel. Min. Maurício Corrêa.)

Registro. Impugnação de coligação. […] Questões ligadas ao funcionamento interno de um partido. Ausência de prejuízo do impugnante, membro de outra agremiação. […]” NE: “Evidente falta de interesse de agir do recorrente, candidato a vice-prefeito pelo PSD, em impugnar registro de candidatos de outra agremiação partidária por vício em convenção partidária, por se tratar de questão interna corporis, e por não restar caracterizado o seu prejuízo.” Grifou.

(Ac. nº 14.259, de 13.11.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)

 

Insta salientar que a parte recorrente colacionou  jurisprudências no sentido de que é possível a apreciação de divergência interna por parte da Justiça Eleitoral. Ora, é fato que o Poder Judiciário é competente para dirimir divergências entre os jurisdicionados. Todavia, a presente lide não versa sobre eventual incompetência da Justiça Eleitoral, mas tão somente quanto à legitimidade da coligação adversa para suscitar a questão interna do partido político.

 

Ou seja, a Justiça Eleitoral pode sim apreciar divergência interna, desde que a mesma seja suscitada, a tempo e modo, pelos próprios interessados, que resumem-se estritamente aos próprios filiados do partido, o que, repita-se, não ocorreu no presente caso.

 

Repare que o recorrente tenta desvirtuar o julgamento da lide, colacionando julgados que dizem respeito à competência da justiça eleitoral, e não propriamente à questão aviada no presente feito, qual seja, a ilegitimidade de coligação adversa para impugnar atos internos de outros partidos.

 

 

Portanto, Éméritos Julgadores, evidente está que a decisão recorrida acertou em cheio quando indeferiu o pedido do recorrente, extinguindo o feito por falta de legitimidade, o que o fez baseada em jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral. Esclarecido está que a presente ação não poderia prosperar, haja vista o vício de formação consistente na ilegitimidade ativa, o que levaria preponderantemente à sua extinção sem análise de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC, com a conseqüente procedência do Registro de Candidatura do Requerido, com bem fez a eminente julgadora “a quo”.

 

IV – DO MÉRITO

 

IV.1 DA LEGALIDADE DO ATO DO CONSELHO GESTOR NACIONAL (CGN) DO PHS

 

 

                                    Eventualmente, caso este Tribunal entenda por não acolher as preliminares argüidas, deve-se asseverar, em sede de mérito, que o ponto crucial deste recurso é um tema que já foi largamente debatido nestes autos, que o CGN (Conselho Gestor Nacional) do PHS, em data de 12 de junho do corrente ano, revogou decisão da convenção do PHS de Indaiabira, por ferir tanto as diretrizes partidárias descritas no Estatuto, como por contrariar decisão anterior a convenção proferida por mencionado órgão.

 

A decisão do CGN deu-se nos seguintes termos:

 

“O presidente Paulo Roberto Matos passou a palavra ao conselheiro Cláudio Maciel, esse por sua vez apresentou a situação conturbada vivenciada pelo partido no município de Indaiabira, caracteriza pela convenção ocorrida no último dia 10 de junho de 2012. Disse estar evidente que a direção partidária local é contrária a candidatura própria a prefeito apresentada pelo Sr. Vanderlúcio de Oliveira, uma vez que a atual presidente e esposa do atual prefeito, sendo este candidato a reeleição. Disse ainda que a presidente municipal não acatou decisão do CGN, contida em ofício encaminhada à mesma, no qual solicitava-se que não permitisse que filiações de última hora tumultuassem o processo e comprometessem a decisão da convenção eleitoral. Informaram ainda que ainda que alguns filiados acionaram a justiça comum antes que se esgotassem as instâncias partidárias, sujeitando-se portanto ao que está contido no art. 13 e 14 do estatuto. O conselheiro Luiz França pediu a palavra e citou art. 38 do nosso estatuto no qual se afirma a competência deste Conselho para “revogar as decisões das convenções de todos os níveis que contrariem as decisões deste conselho” e ainda para”orientar as convenções estaduais, municipais e zonais”. O conselheiro Eduardo Machado citou também a Lei 12034, de 2009, que diz em seu art. 70, parágrafo segundo, “se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes”. Em seguida o conselheiro Luiz França propôs que definisse desde já a situação do partido naquele município. Citando novamente o art. 38 do estatuto, propôs que o Conselho Gestor Nacional revogasse a decisão da Convenção Municipal que impediu a candidatura do Sr. Vanderlúcio de Oliveira, a prefeito daquele município e ainda determinasse desde  já a troca imediata da comissão provisória municipal daquela localidade, dando a mesma autonomia para decidir as questões pendentes relativas ao próximo pleito eleitoral, visando restabelecer a ordem interna e a garantia das candidaturas próprias à prefeito e vereadores em Indaiabira. Colocada a proposta em votação a mesma foi aprovada por unanimidade dos Senhores membros do conselho presentes. O presidente Paulo Roberto Matos determinou que a presente decisão fosse comunicada à Justiça Eleitoral, conforme artigo 70, parágrafo 20, do Código Eleitoral , redação dada pela Lei 12034 de 2009.” (doc. Fls. 253).

 

 

                                    Para melhor elucidação do direito em questão, necessário uma evolução histórica e cronológica de todos os fatos que culminaram com a decisão do CGN.

 

Em 11 de maio do corrente ano, a comissão executiva nacional do PHS, em ato sem qualquer motivo e/ou motivação, trocou a comissão provisória municipal do PHS de Indaiabira, àquela época constituída pelos atuais membros, quais sejam, Marcelo Ferreira Braga como presidente, Moacir Adriel Vieira Ferreira Neto como membro e José Viana dos Santos, também como membro. (doc. Fls. 255, 257)

 

 

Em substituição foram colocados a Eunice Maria Mesquita de Carvalho como Presidente, Enésio Amorim Filho e Marinho José Moreira Calhau, sendo a primeira mulher do atual prefeito da cidade de Indaiabira e candidato a reeleição. (doc. Fls. 257)

 

 

Após esta troca brusca e sem precedentes e ao buscarem seus direitos, os demais filiados colocaram a direção nacional do partido a par de todas as situações, quais sejam, de que a nova presidente era mulher do atual prefeito e candidato a reeleição (interesse particular visível), que após o dia 12 de maio, as filiações partidárias aumentaram vertiginosamente, saltando de 68 filiados até o dia 11 de maio, para 156 até o dia 29 de junho, quando o partido PHS, por intermédio de sua executiva nacional, interveio pela primeira vez, designando a data das convenções para o dia 10 de junho. (doc. Fls. 259, 260).

 

 

 

No segundo momento da intervenção, em 04 de junho do corrente ano, o presidente da Comissão Executiva Nacional, além de ratificar a data da convenção para o dia 10 de junho, fez constar a lista dos filiados aptos a votarem (retirados do Filiaweb naquele momento), ou seja, àqueles com filiação pretérita de mais de 30 dias, contados da data da convenção, qual seja, 10 de junho, tudo em obediência ao art. 50,  do Estatuto do PHS, que diz:

 

“Art. 5° – Ao filiado do PHS, comprovadamente em dia com suas obrigações e contribuições financeiras, são garantidos os seguintes direitos:

I – Participar das reuniões, convenções e demais atividades partidárias, tendo voz e voto naquelas em que estiver capacitado para tanto, obedecido o prazo de 30 dias de filiação.(grifo nosso)

 

Em sua determinação, o presidente assim manifestou-se:

 

“esta data foi definida pela Comissão Executiva Nacional a fim de se evitar tumultos provocados por filiações de ultima hora que poderão distorcer o resultado da convenção, seja de que lado for. Ainda que o sistema FILIAWEB permita que sejam inseridas filiações com data retroativa, na tentativa de se caracterizar o direito de votar por ser filiado há mais de 30 dias, estas filiações não poderão ser consideradas aptas. Os filiados considerados aptos para o voto na convenção eleitoral serão aqueles constantes no documento impresso diretamente do sistema FILIAWEB, na pagina do Tribunal Superior Eleitoral, cuja copia foi entregue pelo Presidente Nacional ao Presidente Estadual, disponibilizado aos interessados através do site do TSE, cuja data de filiação seja anterior ao dia 11 de maio de 2012. Para amplo e total esclarecimento relacionamos abaixo os nomes dos filiados aptos:(doc. Fls. 262/265)

 

Em continuação fora mencionado o nome dos 68 filiados aptos a votar assim dispostos:

 

  1. DILCE SEVERINO DOS SANTOS VIEIRA
  2. CARLÚCIO DE OLIVEIRA SANTOS
  3. ADERVAL JOSÉ DOS SANTOS
  4. MOACIR VIEIRA FILHO
  5. WANDERLEY GOMES PEREIRA
  6. LEVI MARQUES DA SILVA
  7. LEONCIO LOPES DE MAGALHÃES
  8. MANOEL CEZARINO DA ROCHA
  9. DIORACY PEREIRA DA SILVA
  10. ANTONINA GOMES LACERDA
  11. VANEIA RODRIGUES DOS SANTOS
  12. JOAQUIM JOSÉ RIBEIRO
  13. PEDRO BRAGA
  14. JOAO JOSÉ FERREIRA
  15. JOÃO SEVERINO DE SÁ
  16. OSVALDO ALVES
  17. ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
  18. JOAQUIM VEIRA NETO
  19. JOÃO BARBOSA NETO
  20. VANDERLI PEREIRA DOS SANTOS
  21. SINVAL MANOEL DOS SANTOS
  22. ODIRLEI PEREIRA DA COSTA
  23. DAMIÃO COSTA
  24. EDILEUZA RIBEIRO MOREIRA
  25. ALDINEI APARECIDO PEREIRA
  26. MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS
  27. EVA PEREIRA DOS SANTOS
  28. MOACIR ADRIEL VIEIRA FERREIRA NETO
  29. EVA PEREIRA DOS SANTOS
  30. MOADIR ADRIEL VIEIRA FERREIRA NETO
  31. EVELINE NOGUEIRA DE CASTRO E OLIVEIRA
  32. JAIR PEREIRA DA CRUZ
  33. ROBERITO PEREIRA DA ROCHA
  34. LUIZ CHARLES PEREIRA DA SILVA
  35. MARCELIO GOMES FERREIRA
  36. MARIA PEREIRA ALVES
  37. MARIA FERREIRA
  38. JOSÉ VIANA DOS SANTOS
  39. ALDIRO LUCIO DE OLIVEIRA
  40. VANDERLUCIO DE OLIVEIRA
  41. MANOEL BRAGA DO NASCIMENTO
  42. VANDERLUCIO GOMES PEREIRA
  43. DIOGO LUCAS MENDES
  44. EDSON MIRANDA DIAS
  45. GLACE EUSTAQUIO
  46. SINVALDO JOSÉ DE SOUSA
  47. ENESIO AMORIM FILHO
  48. CLAUDECI GONÇALVES DA SILVA
  49. IZAIAS VIEIRA REGO
  50. FAUSTINO JOSÉ DA SILVA
  51. MARIA GOREDES RIBEIRO DE ARAUJO
  52. MONES PEREIRA DOS SANTOS
  53. VANESSA RIBEIRO ROCHA
  54. RAMON DOS SANTOS VIEIRA
  55. DANIEL FERREIRA DE AMORIM
  56. FARLEY ALVES PEREIRA
  57. CRISTIANE RODRIGUES VIEIRA
  58. SUELY PEREIRA DE OLIVEIRA
  59. EDSON RIBEIRO ALVES
  60. ELISANGELA DE FREITAS
  61. DELMANY MIRANDA DIAS
  62. MARCELO FERREIRA BRAGA
  63. VARLEY GOMES PEREIRA
  64. OSEIAS SANTOS VIANA
  65. VERA LUCIA MOREIRA LIMA
  66. ETELVINA RODRIGUES VIEIRA
  67. CARLOS ANDRÉ ROCHA DE OLIVEIRA
  68. DELCIO FRANCISCO ALMEIDA (doc. Fls. 263/264)

 

Assim determinado pela Comissão Executiva Nacional, em 10 de junho realizou-se a Convenção Municipal do PHS de Indaiabira, com a presidência da Sra. Eunice Maria Mesquita, contudo ao contrário do determinado pela direção nacional do PHS e ao arrepio das diretrizes estatutárias, a Sra. Presidente apresentou uma lista contendo naquele momento, 267 (duzentos e sessenta e sete) filiados, número superior em quase 04 (quatro) vezes o número de filiados aptos a votarem. (doc. Fls. 267/273)

 

Mesmo com a impugnação do então candidato, ora requerido, por intermédio de seu advogado, conforme consta em ata, a Sra. Presidente prosseguiu e deixou todos os convencionais que se encontravam presentes, constantes da última lista de 267 (duzentos e sessenta e sete) convencionais, mais precisamente 147 (cento e quarenta e sete) convencionais presentes, exercerem direito de voto, não obstante apenas os 68 (sessenta e oito) nomes já mencionados, é que possuíam o direito ao voto, não porque constantes da determinação datada de 04 de junho do partido, mas porque aqueles 68 (sessenta e oito) nomes, é que realmente estavam filiados a mais de 30 dias, e obedeciam à risca o que determinava o estatuto do PHS. (doc. Fls. 275/277).

 

                                    Continuando na linha histórica dos fatos, não se podia chegar a nenhum resultado que não fosse o desvirtuamento do sistema democrático, posto que, como já percebido, em menos de 30 dias de presidência da Sra. Eunice, o partido PHS em Indaiabira, cresceu vertiginosos 400% (quatrocentos por cento), com o fim de beneficiar seu marido e atual prefeito e candidato a reeleição, rechaçando a candidatura de seu único oponente nas eleições Municipais de 2012 em Inadaiabira.

 

A votação teve o placar de 2 (duas) abstenções, 01 (um) impedimento e 95 (noventa e cinco) votos para que o PHS do município de Indaiabira coligasse com o PTB (partido do prefeito e candidato a reeleição Marcus Tácito – marido da presidente do PHS Municipal) nas eleições majoritárias municipais de 2012 e 52 (cinquenta e dois) votos a favor da candidatura própria, o que em tese colocaria o requerido fora do pleito eleitoral de 2012.

 

                                    Dado estes fatos é que o CGN (conselho Gestor Nacional) resolveu por bem, usando das prerrogativas que lhe é conferida pelo art. 38 do estatuto Partidário e do parágrafo 20, do art. 70 da Lei 9.504/97, tomar a mencionada decisão, “visando restabelecer a ordem interna e a garantia das candidaturas próprias a prefeito e vereadores em Indaiabira.”

 

Diz o art. 38 do Estatuto do PHS:

“Art. 38 –  Compete privativamente ao Conselho Gestor Nacional – CGN:

I – revogar as decisões das convenções de todos os níveis contrariem decisões do Conselho;”

 

                                    Já o parágrafo 20 do art. 70 da lei 9.504/97, com as modificações introduzidas pela Lei 12.034/2009 diz:

 

“Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

 

§ 10 (…)

 

§ 2o Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes. (Redação dada pela Lei nº 12.034 , de 2009)”

 

Comentando o parágrafo 20 do art. 70 da Lei 9504/97, percebe-se que esse parágrafo se insere no conceito de fidelidade partidária e reconhece a hierarquia dos órgãos dirigentes.

 

Nas lições do mestre Olivar Coneglian em sua obra “ELEIÇÕES – RADIOGRAFIA DA LEI 9504/97- 2012, é dito por ele que:

 

“Cada partido deve ter um órgão nacional, com suas ramificações (comissão executiva, diretório, convenção nacional), órgãos regionais ou estaduais/distrital, com ramificações, e órgãos municipais.

O órgão municipal é hierarquicamente inferior ao órgão estadual ou regional e ao órgão nacional. Cada órgão estadual é hierarquicamente inferior ao órgão nacional.

Por “convenção partidária de nível inferior” se entendem as convenções municipais e estaduais (distritais) em relação ao órgão nacional, e as convenções municipais em relação aos órgãos estadual e nacional. (…)

Dessa forma, um partido, por meio de seu comando nacional, pode resguardar seus princípios e até sua ideologia. Há partidos que se dizem de esquerda, outros de centro, e outros de direita (ainda que esses rótulos não representem mais nada). Na esfera nacional, há uma certa incompatibilidade entre, por exemplo, DEM e PT. Mas diga-se que em determinado Estado, ou num município (nas eleições municipais) haja coligação entre o DEM e o PT. Legalmente, isso é possível, mas o órgão nacional de qualquer desses partidos pode anular a coligação no Município.” (grifo nosso).

 

Assim diz o art. 20 do estatuto do PHS:

Art. 20 – Na fase de organização ou reorganização de suas Executivas Estaduais e Municipais e da Executiva ou Provisória Distrital e Zonal, o PHS é representado por Comissões Diretoras Provisórias designadas pela Comissão Executiva de hierarquia imediatamente superior e excepcionalmente pelo Conselho Gestor Nacional – CGN

 

§1° – A Comissão Diretora Estadual ou Distrital Provisória será designada com mandato de prazo indeterminado e as Comissões Diretoras Municipais ou Zonal com mandato de 1 (um) ano, para realizar suas primeiras Convenções, podendo ser destituídas, a qualquer tempo, por deliberação fundamentada do órgão responsável pela designação. (grifo nosso)

 

 

Já o art. 70 do mesmo estatuto não deixa dúvidas quanto a isto quando diz que:

 

“Art. 70 – Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, o Conselho Gestor Nacional – CGN, poderá por sua maioria absoluta, destituir o Núcleo Administrativo Nacional, Comissão Executiva Nacional, Estadual ou Municipal e designar Comissão Provisória em seu lugar.”

 

O que se vê de tudo isto é que a decisão do CGN, não foi além de nenhum dispositivo de lei, ou seja, agiu estritamente dentro de seus poderes, até mesmo porque, houve afronta direta da presidente do PHS municipal a determinação expressa de órgão hierarquicamente superior, quando permitiu àqueles convencionais filiados a menos de 30 dias, que estavam fora da lista enviada pelo partido, tivessem direito a voto.

 

E também não diga que a determinação da direção nacional do PHS foi ao arrepio da Lei, que também não o foi, pois, fora para obedecer ao disposto no art. 50, I do Estatuto Partidário (lei interna/própria), qual seja, coibir convencionais que não detinham poder de voto e filiados na última ora, de exercerem um direito/poder o qual não detinham, para evitar que filiações de última hora pudessem distorcer o resultado da convenção, como de fato distorceram, garantindo-se assim a lisura do resultado. Isto é, evitasse que determinado membro do partido pudesse induzir cidadãos a se filiarem unicamente com o objetivo de angariar votos, de modo a distorcer o resultado das convenções partidárias, como o foi no presente caso.

 

Questionada decisão, por seus próprios fundamentos se põe acima de qualquer questão partidária, posto que, intimamente ligada ao princípio da legalidade, da proporcionalidade e principalmente da razoabilidade, já que busca da preservação da democracia, pilar do Estado Democrático de Direito implantado, a tão duras penas, em nosso país a partir da Carta Magna de 1988.

 

De toda argumentação acima explanada, dúvidas não há da total pertinência fática e jurídica da decisão do CGN proferida no dia 12/06/2012, decisão está que, como dito e repetido, não se encontra na seara de discussão de legitimidade da autora, o que, por tudo dito, ou seja, pela total ausência de legitimidade da autora, seja pela impropriedade do procedimento, ou pela total legalidade da decisão não há que ser discutida, muito menos revista, mantendo-se a mesma intocada, deferindo-se o registro de candidatura do requerido.

 

 IV.2 – DA IMPOSSIBILIDADE DE VOTOS DE CONVENCIONAIS FILIADOS MENOS 30 DIAS – VOTOS INEXISTENTES –  APROVAÇÃO CANDIDATURA VANDERLÚCIO – VOTOS VÁLIDOS – CONVENÇÃO VÁLIDA NO TOCANTE AOS DEMAIS FATOS – ATO LEGAL CGN

 

                                    Partindo de uma segunda premissa para análise do ato do CGN, temos que, sem qualquer sombra de dúvidas, ele foi legal.

 

Como dito anteriormente, o CGN, revogou parte da decisão da convenção do PHS de Indaiabira, naquilo e tão somente naquilo que foi contrária tanto ao estatuto, quanto à determinação da comissão executiva nacional, mantendo-se intocável as demais deliberações da convenção.

 

Na verdade, analisando na forma da legalidade a decisão do CGN, esta pode ser tida apenas como um ato declaratório, pois, como se demonstrará, os votos daqueles convencionais que não tinham direito a voto não podem ser considerados, posto que desprovidos de qualquer efeito jurídico.

 

Considerando apenas os votos dos convencionais aptos a votar da lista dos 68 (sessenta e oito), apresentada pela Comissão Executiva Nacional, destes, 52 (cinqüenta e dois) votos foram a favor da candidatura do Sr. Vanderlúcio de Oliveira, ou seja, maioria esmagadora a favor daquilo que foi declarado pelo CGN.

 

O certo é que, dentro deste olhar de legalidade, o CGN apenas declarou aquilo que a própria convenção decidiu, não obstante tenha proclamado resultado diverso, computando os votos inexistentes/nulos pela presidente da comissão provisória municipal, Sra. Eunice, esta apenas visando interesse de beneficiar seu marido, atual prefeito e candidato a reeleição no município de Indaiabira.

 

Os votos dos filiados que não os 68 (sessenta e oito) convencionais devidamente habilitados são tidos por inexistentes, nulos de pleno direito, por não gerarem qualquer efeito no mundo jurídico.

 

A manifestação daqueles convencionais que não tinham direito a voto, comparando com o nosso sistema eleitoral brasileiro, pode ser tida como voto daqueles menores de 16 anos ou daqueles que mesmo que tenham idade mínima, não tenham se alistado,ou seja, aqueles que não tem capacidade eleitoral ativa.

 

Não tendo capacidade eleitoral ativa, não há que se falar em voto, muito menos em aquilatar o valor destes. É o caso dos convencionais não relacionados na lista dos 68 (sessenta e oito), fornecida pela Comissão Executiva Nacional no ofício datado de 04 de junho de 2012, que foram extraídos do sistema filiaweb de 28/05/2012, convencionais que não se encontravam filiados a mais de 30 dias, quando da realização da convenção.

 

A prova disto está na própria lista de votação feita na convenção. A frente de todos os nomes consta o voto de cada um. Como mencionado na ata de convenção, a pergunta que foi feita aos convencionais foi: “Você apóia a coligação do PHS de Indaiabira ao PTB de Indaiabira liderado pelo prefeito Marcos Costa ou apóia candidatura própria do partido representada pelo senhor Vanderlúcio de Oliveira?” E ainda constou que: “ficou combinado entre todos os filiados que o voto representado pelo “SIM” à frente do nome de cada votante refere-se a preferência com a coligação do PTB, já o “NÃO” da mesma forma refere-se a preferência do votante pela candidatura própria do Sr. Vanderlúcio.” (doc. De fls. 267/273)

 

                                    Conjugando a proposição acima com a lista dos 68 (sessenta oito) convencionais aptos a votarem e a lista de votação com os respectivos votos, temos que, como já dito, 52 (cinqüenta e dois) convencionais aptos a votar, votaram no “NÃO”, ou seja, em preferência a candidatura própria do Sr. Vanderlúcio de Oliveira, conforme demonstra documento em anexo.

                                    Assim Exa. diante desta leitura legal dos fatos, chega-se a conclusão inarredável que o verdadeiro resultado da convenção do PHS, realizada no dia 10 de junho de 2012, foi pela candidatura própria, tendo o CGN, apenas e tão somente, declarado o resultado correto, estando pois, mais uma vez demonstrada a legalidade de seu ato.

 

Pela razão exposta, não há o que se falar em ausência de escolha do recorrente em convenção partidária. Primeiro, porque os votos válidos indicam a preferência por sua candidatura. Segundo, porque o próprio CGN, corretamente, anulou a convenção e confirmou a candidatura do recorrente, não tendo os impugnantes legitimidade para insurgirem-se contra tal fato.

 

Tanto isto é verdade que, em relação a todas as demais deliberações tomadas pela convenção, foram mantidas “in totum”, inabaláveis, dado que obedeceram e priorizaram a obediência ao estatuto partidário.

 

Assim, por mais este argumento, há que ser julgada improcedente o presente recurso, confirmando-se o deferimento de registro de candidatura de Vanderlúcio de Oliveira.

IV.3DA REGULARIDADE DA COLIGAÇÃO “UNIDOS POR UMA INDAIABIRA MELHOR –

 

O CGN (Conselho Gestor Nacional) do PHS, quando da reunião que destituiu a comissão provisória e revogou em parte a decisão da Convenção do dia 10/06, já havia concedido poderes à Comissão Provisória do PHS para deliberar sobre os demais assuntos relacionados às eleições 2012, inclusive firmar coligações.

 

Diz a ata do CGN:

 

“Citando novamente o art. 38 do estatuto, propôs que o Conselho Gestor Nacional revogasse a decisão da Convenção Municipal que impediu a candidatura do Sr. Vanderlúcio de Oliveira, a prefeito daquele município e ainda determinasse desde de já a troca imediata da comissão provisória municipal daquela localidade, dando a mesma autonomia para decidir as questões pendentes relativas ao próximo pleito eleitoral, visando restabelecer a ordem interna e a garantia das candidaturas próprias à prefeito e vereadores em Indaiabira. Colocada a proposta em votação a mesma foi aprovada por unanimidade dos Senhores membros do conselho presentes.” (grifo nosso)

 

Ademais, tendo em vista que os convencionais concordaram com a medida adotada e não fora argüida qualquer nulidade ou prejuízo, é aplicável ao presente caso o disposto no art. 219 do Código Eleitoral:

 

“Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.”

 

Quanto à data e horário da realização das respectivas convenções estas obedeceram ao que determina o art. 80 da lei 9.504/97. Aliás, a realização da coligação foi até muito aquém do prazo que entende a jurisprudência do TSE, já que esta permite a escolha de candidatos e formação de coligações até o prazo do art. 11 da lei 9.504/97, conforme acórdão 26.763 de Relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, que diz:

“RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO 2006. REGISTRO DE CANDIDATURA. ESCOLHA DE CANDIDATOS E DELIBEREAÇÃO SOBRE COLIGAÇÕES. DELEGAÇÃO PARA O ÓRGÃO DE DIREÇÃO PARTIDÁRIA. DELIBERAÇÃO APÓS O PRAZO DO ART. 80 DA LEI 9.504/97, MAS NO PRAZO DO ART. 11 DA MESMA LEI. POSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO.”

 

Assim, mais uma vez não merece prosperar qualquer argumento trazido pela recorrente, já que destituído de razões, sejam elas fáticas ou jurídicas, devendo, pois, ser improvido o presente recurso e, consequentemente, julgado procedente o registro de candidatura de Vanderlúcio de Oliveira, confirmando, portanto a sentença de primeiro grau. 

 

V- DO PEDIDO

 

                                    Diante de tudo o que fora exposto, demonstrado que o recurso, ora contra-razoado não merece acolhida, requer:

 

1)    Seja acolhida a preliminar de não cabimento do recurso especial, posto que a decisão violada não viola lei federal, nem contraria jurisprudência do TSE, razão pela qual o recurso não deve ser nem mesmo conhecido por esta Corte.

 

2)    Eventualmente, superada a preliminar, pede-se o total indeferimento do presente recurso para confirmar a decisão de segundo grau que acolheu a preliminar de ilegitimidade da Coligação recorrente e extinguiu o feito nos termos do artigo 267, VI do CPC;

 

3)    Eventualmente, se superadas as preliminares,  pede-se seja, no mérito, improvido o presente recurso para confirmar o indeferimento da presente impugnação, e por conseguinte, o deferimento do registro de candidatura de Vanderlúcio de Oliveira

 

Nestes termos, pede deferimento.

 

Taiobeiras, 01 de outubro de 2012.

 

 

WARLEY VIANEY GOMES MAIA           JOSÉ MESSIAS PEREIRA MOTA

                    OAB/MG – 79.368                                         OAB/MG – 136.161

 

 

A Operação Grilo revelou a falta de caráter do prefeito acusado de grilagem de terras.

Relembre o caso:

Operação Grilo

 

Ex-secretário Manoel Costa agora é réu da Justiça

 

Envolvido em grilagem de terras, ele vai responder por formação de quadrilha, falsidade ideológica e coação

Hoje em Dia

 

BRENO NUNES/SEERFMG – 28/09/2011

Moradores de Salinas tiveram suas propriedades legitimadas pelo então secretário Manoel Costa

A Justiça acolheu denúncia criminal do Ministério Público Estadual (MPE) de Minas e transformou em réu o ex-secretário de Estado de Regularização Fundiária Manoel Costa (PDT). Ele é apontado pelo MPE como membro da organização criminosa desbaratada em setembro de 2011 pela Operação Grilo, que contou com a participação de uma força tarefa formada pelo MPE e pela Polícia Federal (PF).
De agora em diante, o ex-secretário, que sempre negou qualquer envolvimento com o esquema de grilagem de terras no Norte de Minas, vai responder por três crimes: formação de quadrilha (artigo 288), falsidade ideológica (artigo 299) e coação no processo (artigo 344).
Todos com base no artigo 327 do Código Penal, que prevê aumento de terça parte da pena quando os autores dos crimes forem funcionários públicos. Manoel Costa também teve todos seus bens bloqueados por decisão judicial.
Além do pedetista, a Justiça também acatou às denúncias contra outros seis réus, incluindo os ex-diretores do Instituto de Terras (Iter), autarquia subordinada à pasta então ocupada por Costa, Ivonei Abade Britto e Gilson Pereira Freitas.
Os prefeitos de Indaiabira e Vargem Grande do Rio Pardo, região Norte, Marcus Tácito Penalva Costa e Virgílio Penalva Costa, têm foro privilegiado. Na ocasião, um pedido de prisão preventiva contra um dos réus também foi expedido pela Justiça.
No recebimento da denúncia, a juíza da comarca de São João do Paraíso, Aline Martins Stoianov, sustenta que foi constatado “fortíssimos indícios de autoria dos delitos e prova inequívoca da materialidade dos fatos”.
Segundo a magistrada, “as condutas descritas na denúncia são graves, sobretudo porque evidenciam um esquema grandioso e sofisticado de grilagem de terras públicas em milionário prejuízo ao erário, tudo amparado por atos de violência e ameaça a testemunhas”, registrou no documento. O MP calcula que envolvidos na Operação Grilo provocaram um rombo de R$200 milhões ao erário.
A juíza destaca a atuação dos réus em uma quadrilha criminosa organizada de forma permanente, ininterrupta para perpetrar uma série de crimes. No caso do crime de falsidade ideológica, Manoel Costa e os outros réus foram enquadrados 50 vezes devido ao número de títulos de legitimação de terras encontrados dentro da casa do prefeito Marcus Tácito durante cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido na operação, conforme registrou o MP.
Segundo as investigações do MP, o esquema funcionava a partir da emissão de títulos de legitimação agrária concedidos ilicitamente pelo Iter.
As terras, que na teoria deveriam ser destinadas aos programas de governo ligados à reforma agrária, acabavam sob a posse de laranjas que “revendiam” as glebas à grandes empresas.
“Toda a ação criminosa aqui denunciada é coordenada, orientada e estimulada por Manoel da Costa Silva Júnior, Marcus Tácito Penalva Costa e Virgílio Tácito Penalva Costa enquanto ocupantes dos estratégicos cargos de Secretário de Estado de Assuntos Fundiários e prefeitos”, registrou o MP em sua denúncia.

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