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    Importunação Sexual: Criminalista do CEUB detalha crimes contra a dignidade íntima da mulher

     

    Participantes de reality show acusados de importunação sexual são expulsos do programa

    Na última quinta-feira, (16) dois participantes do reality show Big Brother Brasil foram expulsos ao vivo, após importunarem sexualmente uma sister na noite da “Festa do Líder”. O caso, que tomou grande repercussão nas redes sociais, trouxe à tona um alerta de ocasiões que podem configurar importunação sexual. De acordo com a legislação brasileira, a importunação sexual é crime e está prevista no artigo 215-A do Código Penal. Nesse sentido, o participante do reality show que importuna sexualmente outra pessoa pode ser penalizado criminalmente.

    Especialista em Direito Penal, o professor de Direito do Centro Universitário de Brasília (CEUB) Víctor Quintiere explica as possíveis penalidades devido ao crime de importunação sexual e as diferenças entre crimes que ferem a dignidade sexual das vítimas.

    Os dois casos (MC Guimê e Cara de Sapato) do BBB configuram assédio e importunação sexual? Qual é a diferença entre os dois crimes?
    VQ – Em relação às condutas em tese praticadas, até porque será iniciada uma investigação dos fatos em que eles terão assegurados ampla defesa, em tese eles não teriam praticado assédio sexual do artigo 206 a e sim importunação sexual. É importante destacar que são delitos totalmente diferentes. No caso do assédio sexual, além da pena ser menor, é necessário que – para a configuração desse delito específico – haja uma relação de subordinação entre autor do fato e vítima. No BBB, os participantes têm uma hierarquia igual, funcional ou administrativa em relação a autores eventuais de crimes e vítimas. Nesse caso trata-se de importunação sexual, artigo 215- A, com pena de um a cinco anos de reclusão.

    Quais medidas devem ser tomadas em caso de importunação sexual?
    VQ – No caso de delitos que envolvam a dignidade sexual a vítima deve procurar as autoridades públicas. Lembrando que aqui estamos diante de um crime de ação penal pública incondicionada. Em relação à mulher, que infelizmente acaba sendo a maior vítima deste tipo de conduta, é fundamental que ela tome alguns cuidados em relação às ocasiões que possam potencialmente gerar esse tipo de situação. _

    Como a mulher pode se defender em ocasiões de importunação sexual?
    VQ – O recomendado é que a mulher se afaste do suposto autor e que procure, em situações de risco eminente, estar acompanhada de outras pessoas. Isso pode inibir a conduta desses indivíduos ou, no mínimo, ter uma testemunha, o que facilita a prova, uma das grandes dificuldades nesse tipo de delito.

    Qual é o trâmite jurídico a partir de uma denúncia de um crime sexual?
    VQ – A partir do momento que um delito, em tese, como esse ocorre e a autoridade policial toma conhecimento, é instaurado um inquérito, começa uma investigação em relação a esse delito e, ao final do inquérito, o(a) delegado(a) de polícia vai concluir pela existência de indício de autoria e materialidade relacionados a esse delito. Feito isso, os autos são encaminhados ao Ministério Público, que? diante dos elementos, poderá tomar três decisões: ajuizar a denúncia, não ajuizar denúncia solicitando arquivamento do feito ou ainda requisitar mais diligência. A denúncia é analisada por um juiz de direito, podendo ser recebida ou não. Sendo recebida, estando de acordo com as exigências, o defensor dos supostos autores é constituído e defenderá o autor dos fatos, seguindo para a audiência, ocasião que o processo vai para as alegações finais. Após a apuração das alegações finais em juízo a sentença é proferida, que pode ser absolutória ou condenatória.

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