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    FRAGA E A INICIAL DO PROCESSO QUE PEDE A CASSAÇÃO DE ROLLEMBERG

    Confira a inicial do processo que Alberto Fraga (DEM) move contra o senador Rodrigo Rollemberg (PSB) e entenda o caso:

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL

    JOÃO ALBERTO FRAGA SILVA, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF XXXXXXXXXX, residente e domiciliado na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, por seu Advogado infra-assinado, instrumento procuratório anexado, vem com o acatamento de estilo, na presença da Vossa Excelência, para, com base nos artigo 5.º, XXXV, da Carta da República e  artigos 282 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente

    AÇÃO, PELO RITO ORDINÁRIO, COM O FIM DE DECLARAR A NULIDADE DO ATO JURÍDICO DE DEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA, COM A CONSEQUENTE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DOS VOTOS E CASSAÇÃO DO DIPLOMA E DO MANDATO,

    em face de RODRIGO SOBRAL ROLLEMBERG, brasileiro, casado, servidor público, no exercício do mandato de Senador da República, portador do Título de Eleitor n° 0074846720/46, 1ª Zona, Seção 62ª, Distrito Federal, carteira de identidade RG n° 510.460 SSP/DF, inscrito no CPF/MF sob o n° 245.298.501-53, recebendo intimações/citações no Gabinete n° 5, da Ala Filinto Müller, do Senado Federal e PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB, por meio do Diretório Regional do Distrito Federal, (Presidente Marcos de Alencar Dantas), com sede no SDS (Conic) Ed. Eldorado, Bloco “D”, Sala 303, CEP 70.309-900, Brasília-DF, pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos:

    I – DOS FATOS

    No mês de agosto do ano de 1997, o requerido, então Secretário de Turismo do Distrito Federal, cedeu à emissora de rádio CBN o uso de determinado espaço vago no subsolo da Torre de TV, sem observar o devido processo de licitação, autorizando e assumindo a responsabilidade sobre o uso de espaço público a empresa, sem a observância das normas exigíveis para a espécie.

    No ano seguinte, foi iniciada uma auditoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal em todas as contratações efetuadas no âmbito da Secretaria de Turismo, constatando-se a referida ilegalidade, devidamente apurada no contrato com a Rádio CBN, integrante do Sistema Globo de Comunicações.

    No ano de 2002, o TCE-DF condenou o requerido Rodrigo Rollemberg ao pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e considerou o ato praticado ilegal, uma vez que deveria ter obedecido aos ditames da Lei 8.666/93.

    Ressalta-se que a condenação se deu, pois o espaço foi cedido mediante a simples cessão, sem a realização do processo licitatório pertinente nos ditames estritos da legislação correlata.

    Em razão desta realidade, o ora manejou ação judicial, com pedido de tutela antecipada, buscando a anulação da decisão da Corte de Contas, ao argumento de que da ausência de realização da licitação não restou configurado qualquer prejuízo ao Distrito Federal, bem como não teria emergido de seu ato qualquer indício de má-fé. Aduziu, ainda, que a Rádio CBN faz parte do mesmo grupo das organizações Globo e esta já ocupava área desde 1978, tendo ocorrido apenas um remanejamento interno do grupo sem qualquer ligação ao ato da Secretaria de Turismo do Distrito Federal.

    O pedido de antecipação de tutela foi indeferido e o requerido, Rodrigo Rollemberg, interpôs Agravo de Instrumento que, à unanimidade, foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

    Em 04.10.10 foi prolatada a r.sentença da 3.ª Vara da Fazenda Pública da Justiça Distrital, julgando improcedentes os pedidos trazidos na inicial da ação  proposta pelo ora requerido, Rodrigo Rollemberg. Em 21.10.10 foi publicada no DJe, e em 05.11.10 foi republicada por incorreção na primeira publicação, de 21.10.10.

    Pois bem, na r.sentença o MM.Juiz de primeiro grau  entendeu como INCONTROVERSO o fato de ter havido a simples cessão do espaço sem o procedimento licitatório exigido, residindo aí, em apertadíssima síntese, o argumento para julgar improcedente o pedido, mantendo-se hígida a decisão colegiada e todo o procedimento de investigação realizado no âmbito do TCE-DF.

    No ano de 2002, Rodrigo Rollemberg, mesmo com a condenação imposta pelo Tribunal de Contas, foi candidato ao Governo do Distrito Federal, tendo ficado em 3° lugar na disputa. No ano de 2006, foi eleito Deputado Federal pelo Distrito Federal. No pleito de 2010, Rodrigo Rollemberg se candidatou e foi eleito Senador da República pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, no Distrito Federal.

    II – PRELIMINARMENTE

    a) Da Legitimidade Ativa do Autor.

    O autor foi candidato a Senador da República pelo Distrito Federal, através do partido político ao qual é regularmente filiado: o Democratas – DEM, tendo obtido a terceira colocação no pleito onde se disputavam duas vagas para o Senado, obtendo a expressiva marca de 511.517 votos.

    Logo, tem interesse direto no resultado desta ação, sendo legítimo para tal, sendo inquestionável a pretensão do autor, inicialmente se atestando a sua legitimidade (docs.anexos)

    b) DO CABIMENTO DA AÇÃO

    Qualquer argumentação voltada para o não cabimento da presente ação não merece qualquer guarida por parte do Poder Judiciário.

    Isso porque o direito de ação está insculpido como uma garantia fundamental presente no art. 5°, XXXV, da Constituição da República, sob a seguinte literalidade: “XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

    Não há que se falar em excluir o direito de ação comum das apreciações da Justiça Eleitoral, valendo dizer que as ações específicas do processo eleitoral não podem se circunscrever àquelas elencadas na legislação específica.

    O que se deve ter em mente é a necessidade de se avançar, agitando-se a idéia de que uma vez verificada a hipótese de lesão, ou ameaça de lesão, aos direitos do cidadão, e tão somente isso, cabe sim ação de natureza híbrida, declaratória e condenatória, pelo rito ordinário, de modo que não se quer negar vigência e eficácia aos procedimentos eleitorais específicos, estes já se presentes nas regras processuais especiais, o que não tem o condão de afastar a propositura do direito de ação constitucionalmente previsto por outro meio processual.

    Em que pese se ter conhecimento de que as conseqüências dos processos eleitorais específicos são mais céleres, não se pode negar que a invocação da tutela jurisdicional, ainda que pela via da ação ordinária, merece análise, valoração e julgamento, sabendo o autor que os resultados divergem temporalmente daquelas do processo eleitoral específico, que pela natureza jurídica é mais rápido.

    Não se afigura sequer razoável o afastamento de uma garantia fundamental para que prevaleça a impunidade e o desrespeito com a coisa pública, em nome, mormente, dos princípios que a norteiam, quais sejam a da moralidade e probidade eleitorais e administrativas.

    Sendo assim, esta ação decorre única e exclusivamente de um direito/garantia que possui o cidadão de ver o funcionamento límpido da administração que o governa, não excluindo daí a atuação reta daqueles que foram legitimados a representá-lo através do mandato eletivo, de modo que não se trata de uma “perpetuação” das possibilidades de impugnação dos mandatos, mas o exercício de um direito a partir da ciência do momento que esse se torna ameaçado ou propriamente lesado.

    c) DA TEMPESTIVIDADE

    Ainda que os prazos para a Impugnação do Registro de Candidatura, Recurso Contra Expedição de Diploma e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, possam ter se esgotado, tempestiva se afigura a presente ação. Isso porque o “dies a quo”  para a propositura, neste caso de ação ordinária, deve ser aquele em que o autor tem ciência inequívoca do fato gerador da inelegibilidade.

    No caso em tela, o autor apenas teve ciência da inelegibilidade do requerido em março de 2011, sendo que o prazo para a última ação pelo rito especial eleitoral específico se findou 15 (quinze) dias após a diplomação que se deu em 17/12/2010.

    A controvérsia se coloca em discussão, pois, a condenação que baseia a inelegibilidade se deu no ano de 2002, quando o então Secretário de Turismo do Distrito Federal – ora requerido – foi condenado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal por ter indevidamente deixado de adotar procedimento licitatório, quando a lei determinava tal prática.

    Como bem sabido, no decorrer do ano em que se verificará a ocorrência do pleito eleitoral, o Tribunal de Contas da União, de posse de informações de todos os Tribunais de Contas Estaduais, entrega ao Tribunal Superior Eleitoral uma lista na qual estão contidos todos os nomes daqueles que tiveram suas contas reprovadas no âmbito da Corte de Contas, o que torna o pretenso concorrente a mandato eletivo inelegível, em consonância com as disposições contidas na Lei 64/90.

    Evidencia-se, daí, que tendo em vista a condenação experimentada no ano de 2002, a Corte de Contas deveria ter incluído o requerido na lista de inelegíveis, o que não aconteceu (doc.anexo – certidão do TRE/DF).

    Ressalte-se que o requerido ingressou com ação judicial visando desconstituir o julgado do TC-DF, contudo a antecipação de tutela foi indeferida e, posteriormente, a condenação foi mantida quando do julgamento de mérito em que foi concluído pela improcedência do pedido formulado na ação ordinária de autoria do ora requerido.

    No mesmo ano de 2002, o requerido concorreu ao cargo de Governador de Distrito Federal e, obviamente, não foi impugnado, pois, como já dito, sequer constou da lista de inelegíveis, apesar de o ser, impossibilitando qualquer impugnação por outros partidos, particulares ou pelo Ministério Público Eleitoral, levando em consideração que nenhuma das partes acima citadas são dotadas de qualquer poder de adivinhação.

    Já no ano de 2006, a fato se repetiu não tendo o nome do requerido figurado na lista de inelegíveis elaborada pelo TC-DF, motivo pelo qual pôde concorrer livremente ao cargo de Deputado Federal, resultando na sua eleição, com exercício do cargo pelo período de 01/02/2007 a 01/02/2011.

    Quando das eleições de 2010, impossibilitada novamente a impugnação pela ausência do nome do requerido na lista de inelegíveis, ele concorreu ao cargo de Senador da República, sendo eleito novamente.

    Apenas em março de 2011, o requerente recebeu envelope anônimo no qual seu conteúdo dava conta da existência da condenação experimentada pelo requerido. Isto é, o requerente apenas teve conhecimento da condenação após o prazo final para a propositura do processo eleitoral específico.

    Daí o porquê do cabimento e da tempestividade da presente ação ordinária.

    III – DO MÉRITO

    a) DA NATUREZA DO ATO DE DEFERIMENTO DE REGISTRO

    Muito se discute na doutrina acerca da natureza jurídica do ato de deferimento do registro. Um corrente o entende como mero ato administrativo, sem qualquer respaldo jurisdicional. Outra corrente entende que ele é um ato jurisdicional, posto que proferido no âmbito da Justiça Eleitoral por juiz investido de jurisdição. Por fim, há outra corrente entendendo por sua natureza híbrida.

    Entende o TSE que quando não há impugnação ao registro no processo pertinente, este toma uma natureza híbrida, ou seja, jurídico administrativa, conforme julgado abaixo colacionado:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO. NATUREZA JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESES RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESPROVIMENTO.

    […]

    2.   Os processos de registro de candidatura, em que pese não possuam natureza contenciosa quando inexistente impugnação ao pedido, se revestem de caráter jurisdicional, estando subordinados às mesmas condições de admissibilidade dos demais recursos.

    […]

    6.  Agravo regimental desprovido[1].

    b) DA APLICAÇÃO DA ALÍNEA “G”, DO INCISO I, DO ART. 1°, DA LEI 64/90 – ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INSANÁVEL – INELEGIBILIDADE

    Através da análise que aqui se realiza, constata-se que a Corte de Contas do Distrito Federal considerou que o ato praticado pelo requerido de fato atentou contra os sagrados mandamentos da moralidade administrativa, ao deixar de realizar o pertinente procedimento licitatório quando imprescindível para a disponibilização de espaços públicos à emissora de rádio.

    Importante ressaltar que ao término da auditoria realizada na Secretaria de Turismo, que à época da realização da cessão do espaço, era comanda pelo requerido, o TCDF aplicou multa ao ora demandado que recorreu à Justiça na tentativa de desconstituir o julgado do Tribunal de Contas, o que restou infrutífero, tendo a condenação sido mantida também no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

    Evidencia-se, portanto, que não há como sanar tal irregularidade, pois a ausência do procedimento licitatório devido causa prejuízo ao erário de forma frontal, uma vez que, se assim não fosse, a lei não teria previsto (art. 2°, Lei 8.666/93) tal necessidade quanto ao trato dos bens públicos. A  lei não contem palavras inúteis. Portanto, se foi prevista a necessidade da realização do procedimento, assim deve ser, sob pena de se esvaziar toda a eficácia da norma, o que nem de longe se reveste de qualquer razoabilidade.

    A partir desse ato altamente prejudicial ao erário do Distrito Federal, desencadearam-se uma infinidade de outros prejuízos, dentre eles a arrecadação de tributos e taxas de ocupação devidas em razão do espaço cedido irregularmente.

    Não se pode duvidar que, através do que se encontra aqui relatado, o ato praticado pelo Sr. Rodrigo Rollemberg caracteriza com largueza um ato de improbidade administrativa e, pelo contexto em que foi realizado – deixar de realizar procedimento licitatório -, afigura-se insanável.

    Pois bem. Dito isso, deve-se adequar a conduta praticada pelo demandado à descrição insculpida no art. 1°, inciso I, alínea “g”, da Lei 64/90.

    De início há de se argumentar que os atos de improbidade se colocam como matéria de ordem pública, podendo assim ser argüidos a qualquer momento.

    Os atos de improbidade são assim denominados porque a Constituição Federal, em seu artigo 37, caput, determina que o trato da administração e para com a administração deve seguir princípio expressos contidos no dispositivo legal e, dentre eles, a moralidade. No âmbito eleitoral não poderia ser diferente, mormente no âmbito eleitoral, uma vez que se exige daquele que busca um cargo eletivo a probidade e a moralidade enraizadas no seio da administração pública, de acordo com o descrito no art. 14, § 9°, da CF/88.

    Firme nesse entendimento, o contexto fático que se descortina é que o requerido praticou ato de improbidade administrativa e, por assim ser considerado, é tido por insanável.

    Outra não deve ser a interpretação dada senão a de considerar o demandado como INELEGÍVEL, por força do disposto na alínea “g”, do inciso I, do art. 1°, da Lei Complementar 64/90, in verbis: “g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão”. (negritei)

    Nesta toada, é de se frisar que não há qualquer ato jurisdicional que tenha desconstituído o julgamento proferido pelo Tribunal de Contas ou qualquer ato jurisdicional reformado por órgão de maior grau, levando, portanto, HIGIDEZ da constatação da prática de ato de improbidade administrativa insanável.

    Entretanto, eis que surge a problemática. O julgamento efetuado pelo TCDF ocorreu em 2002. No ano seguinte o requerido ajuizou ação desconstitutiva na justiça do Distrito Federal, a qual obteve sentença de improcedência apenas no ano de 2010. Por este motivo, não se encontra afastada a inelegibilidade, na linha de interpretação da Súmula 1 do Tribunal Superior Eleitoral que, desde 2006, exige a concessão de medida judicial que suspenda os efeitos da decisão da Corte de Contas, não bastando, desde então, o simples ajuizamento da ação.

    A respeito do tema, observe-se exemplo da maciça jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

    AGRAVO REGIMENTAL. ELEIÇÕES 2008. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCU. AUSÊNCIA. PROVIMENTO LIMINAR. INEXISTÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO. SÚMULA N. 1 DO TSE. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NO RECURSO. NÃO PROVIMENTO.

    1. Somente a obtenção de liminar ou tutela antecipada anterior ao pedido de registro afasta a inelegibilidade decorrente de rejeição de contas por irregularidade insanável. Precedentes.

    2. A interpretação conferida à Súmula n. 1 do TSE não viola preceito constitucional, nem caracteriza nova hipótese de inelegibilidade. Precedentes.

    […]

    4. Agravo regimental a que se nega provimento[2]. (Grifos nossos)

    RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. REJEIÇÃO DE CONTAS. TCU. CONVÊNIO. CONSTRUÇÃO. UNIDADE DE SAÚDE. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. NÃO OBTENÇÃO DE LIMINAR. INELEGIBILIDADE. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. NÃO-INFIRMADO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

    1. A mera propositura de ação desconstitutiva não afasta a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, sendo necessária a obtenção de provimento judicial, mesmo em caráter provisório, suspendendo os efeitos da decisão que rejeitou a prestação de contas.

    […]

    4. Desprovido[3]. (Grifos nossos)

    No caso em questão, além de não ter sido concedida tutela antecipada na medida judicial manejada pelo requerido, lá em 2002, a sentença acabou por confirmar a absoluta improcedência do pleito.

    Todavia, isso só ocorreu mais de oito anos depois, com sentença publicada em 04 de outubro de 2010 e republicada em 05 de novembro de 2010.

    A absurda demora fez com que o processo, com todas as vênias, repousasse tranqüilo em um dos escaninhos da respectiva vara cível do TJDFT, ceifando a publicidade que naturalmente poderia ocorrer se a mesma viesse à tona. Entretanto, os partidos políticos e os candidatos ficaram imobilizados para desencadear qualquer ato em face do requerido, pois sequer poderiam imaginar que sobre este pesava uma condenação pelo órgão colegiado do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

    Logo, não bastasse a ausência de publicidade pelo TC-DF, que deveria incluir o requerido na lista de inelegíveis, ainda contribuiu para a realidade atual, a longa demora do Judiciário em prolatar e divulgar uma sentença, o que só ocorreu após as eleições. Provavelmente a publicidade da sentença deve ter levado alguém ao conhecimento do tema, pois alguns meses depois o autor recebeu envelope anônimo dando conta da condenação do ora requerido pelo TC-DF.

    Quanto ao tema que levou à condenação, não é demais lembrar que o próprio Tribunal Superior Eleitoral já se pronunciou reiteradas vezes no sentido de que a não realização de procedimento licitatório, quando exigível por lei, caracteriza ato de improbidade administrativa e, por conseqüência, insanável. Observe-se:

    RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO APÓS A DATA DO PEDIDO DE REGISTRO. ART. 11, I, § 8º, DA LEI Nº 9.504/97. INELEGIBILIDADE.  ART. 1º, I, g, DA LC Nº 64/90. PAGAMENTOS IRREGULARES A SERVIDORES E VEREADORES. NÃO ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. VÍCIOS INSANÁVEIS QUE CONFIGURAM ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO QUE REJEITOU AS CONTAS DO PRÉ-CANDIDATO. DISPENSABILIDADE, NO CASO, ANTE A SUFICIENTE DESCRIÇÃO, NA EMENTA, DAS IRREGULARIDADES CONSTATADAS.

    1.  A teor do que dispõe o art. 11, I, § 8º, da Lei nº 9.504/97, para fins de expedição da certidão de quitação eleitoral, considerar-se-ão quites aqueles que, condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido.

    […]

    3.  Os vícios constatados na espécie, tais como a realização de diversos pagamentos irregulares a vereadores e servidores  do órgão, bem como a não adoção de procedimento licitatório, possuem natureza insanável e caracterizam ato doloso de improbidade administrativa, atraindo a incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90[4].

    4.  Agravo regimental desprovido.

    Por outro lado, uma das penas aplicáveis aos atos acima descritos é a imposição de inelegibilidade ao candidato para as eleições que se realizarem pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da decisão.

    O requerido foi condenado pela Corte de Contas do Distrito Federal ao pagamento de multa e o ato de concessão de espaço público sem o devido procedimento licitatório considerado ilegal, por decisão irrecorrível do TCDF. Ato contínuo, o demandado propôs ação judicial com vistas a anular o julgamento proferido pelos Conselheiros do TCDF, tentativa esta que restou infrutífera, visto que a ação foi julgada improcedente, estando em grau de apelação no TJDFT.

    Ora, nobre Julgador, urge aqui a necessidade de que seja aplicada a sanção cominada ao caso, sob pena de se tornar inócua a previsão legal e, ainda, o trabalho jurisdicional, o que não se coaduna de forma alguma com o Estado Democrático de Direito e com os ditames da Carta Maior.

    c) DA AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA CONDIÇÃO DE INELEGÍVEL DO REQUERIDO – OMISSÃO DO TCE-DF – INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.

    Ao longo de todos esses anos, o requerido não figurou como inelegível em nenhuma das listas elaboradas pelo TRE/DF nem pelo TSE, ficando IMPUNE pela prática dos atos descritos por todos esses anos. Isto é, ele não cumpriu sequer um dia da inelegibilidade prevista na alínea “g”, do inciso I, do art. 1°, da Lei Complementar 64/90, tendo sido eleito por todos esses anos, inclusive como Senador da República no ano de 2010.

    Evidencia-se da análise do caso em tela que a sanção prevista sofreu de uma falta de eficácia inconcebível e que deve ser corrigida pelo Poder Judiciário, uma vez que do contrário resulta na dilaceração de direitos e princípios constitucionais como o da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88); probidade e moralidade no âmbito eleitoral (art. 14, § 9º. CF/88); entre tantos outros ao longo da Carta Maior.

    A hierarquia normativa e o garantismo constitucional mandam que qualquer ato normativo deve ser entendido a partir da análise da Constituição, ou seja, o entendimento e aplicação do ato devem estar subordinado à Lei Maior e não ao contrário.

    De forma alguma há de se admitir a situação aqui apresentada, pois se assim não for, o político se acomoda em suas condutas ímprobas e ri do povo, do Poder Judiciário e das normas constitucionais. Não se pode tolerar essa conduta insuportável, pois agir de maneira proba não é uma faculdade, mas sim um DEVER dos agentes políticos ou dos que pretendem ser e um direito intangível do povo, legitimador dos cargos eletivos.

    Com a devida vênia, a omissão da Corte de Contas do Distrito Federal em cravar o nome do requerido na lista de inelegíveis por todos esses anos, impossibilitou a realização do direito do autor em impugnar a candidatura do requerido em momento próprio do processo eleitoral, haja vista que não poderia conceber a idéia da inelegibilidade latente, em decorrência da ausência de publicidade, acabando a omissão por violar também o sagrado direito à publicidade da situação em tela.

    Nem se argumente que o requerido já teria cumprido a pena de inelegibilidade de 5 (cinco) anos, pois já decorreram mais de 5 anos entre a data da condenação pelo TC-DF e a data do registro de candidatura, em 05.07.11.

    Ocorre, porém, que a pena de inelegibilidade deve ser observada, fato que não se verificou, pois o requerido foi candidato em 2002, em 2006 e em 2010, não havendo o cumprimento de um dia sequer dessa alegada inelegibilidade.

    Outra não deve ser a conduta, senão aplicar ao requerido as sanções cabíveis, desconstituindo seu registro e cassando seu mandato.

    IV – DO PEDIDO

    Ante o exposto, requer a essa Digna Autoridade Judicial e Colendo Tribunal:

    a)    A citação dos requeridos para, querendo, apresentarem as contestações, no prazo legal;

    b)    Intimação do parquet para se manifestar na presente ação;

    c)    A procedência da presente ação, para declarar a nulidade do registro do requerido, com a conseqüente declaração de nulidade dos votos, cassando-se o seu diploma e o seu mandato de Senador da República pelo PSB, representando o Distrito Federal, tendo em vista a ocorrência da inelegibilidade prevista na alínea “g”, I, do art. 1°, da Lei Complementar 64/90, determinando-se a posse do autor como Senador da República, vez que o requerente ficou em terceiro lugar nas eleições gerais para o Senado, sendo-lhe, por direito, assegurado o direito ao mandato.

    d)    A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente as orais, documentais e periciais, sendo que apresentará rol e demais provas no momento processual oportuno.

    Nestes Termos,

    Pede Deferimento.

    Brasília, 13 de maio de 2011.

    PAULO JOAQUIM DE ARAÚJO

    OAB-DF 2.057


    [1] Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 336317, Acórdão de 13/10/2010, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 13/10/2010

    [2] Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 32263, Acórdão de 04/12/2008, Relator(a) Min. EROS ROBERTO GRAU, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 04/12/2008

    [3] Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 34542, Acórdão de 13/11/2008, Relator(a) Min. MARCELO      HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 13/11/2008

    [4] Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 219796, Acórdão de 28/10/2010, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 28/10/2010

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