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    EX-CHEFE DE GABINETE DE JAQUELINE E EX-SECRETÁRIO DE TRANSPORTES MAURO CATEB SÃO CONDENADOS PELO TCDF

    A ex-chefe de gabinete deve receber multa de R$ 6.268,00 e inabilitação por 5 (cinco) anos para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal.  O  número do processo é  23082/2005. Lá constam  todas as decisões e seu  andamento.  Também neste processo, o ex-Secretário de Transportes deve receber multa de R$12.536,00, além de ser inabilitado por um período de oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal. Confira:


    GILVANETE MESQUITA DA FONSECA  (LIGADA AO EX- CHEFE DE GABINETE DE ARRUDA, FABIO SIMÃO)

    SECRETÁRIA PARLAMENTAR

    BA Suplemento de 04/02/2011

    https://www.tc.df.gov.br/sistemas/Docs/Ord/Relatorio/2010/03/153554.htm

    PROCESSO Nº: 23082/2005 – C
    ASSUNTO: Auditoria de regularidade.
    JURISDICIONADA: Transporte Urbano do Distrito Federal DFTRANS
    PARECER DO MP: Procuradora Márcia Farias
    EMENTA: Auditoria de regularidade realizada no extinto DMTU para acompanhar a execução do Contrato de Gestão nº 01/2002, firmado com o ICS. Aspectos legais desse ajuste tratados no Processo nº 2929/1999. Prejuízos apurados em razão de ausência ao trabalho e de locação antieconômica de veículos. Conversão dos autos em TCE. Citação. Esta fase: pela procedência das alegações de Ronaldo Prates Mendes e rejeição das defesas apresentadas pelos demais; aplicação de multas; reiteração de diligência; determinação de compensação dos prejuízos apurados com eventuais créditos a que teria direito o ICS. Parecer discordando, no caso, da proposição de compensação. Imputação de prejuízos. Prazo para recolhimento dos débitos. Voto convergente para o MPC.

    R.E.L.A.T.Ó.R.I.O

    Tratam os autos da da auditoria de regularidade efetivada com vistas à fiscalização do Contrato de Gestão nº 001/2002, firmado entre o então Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal (DMTU), atual Transporte Urbano do Distrito Federal (DFTRANS)1

    Por força do art. 1º do Decreto nº 23.902, de 11 de julho de 2003 (fl. 885, vol. V).

    , e o Instituto Candango de Solidariedade (ICS).

    Constatada a existência de prejuízos decorrentes do sobrepreço evidenciado na locação de automóveis (R$353.195,89) e do pagamento de valores ao ICS sem a devida prestação laboral (R$58.002,57), os autos foram convertidos em Tomada de Contas Especial, nos termos da Decisão nº 5646/2008 (fl. 606):

    I –  tomar conhecimento dos documentos acostados aos autos;

    II –  autorizar: 1) a conversão dos autos em tomada de contas especial, nos termos do artigo 46 da L.C. nº 01/94, tendo em conta os prejuízos e responsabilidades apurados; 2) a citação dos senhores nomeados no parágrafo 24 da Instrução e do titular da Secretaria de Transportes à época dos fatos, para apresentarem defesa pelo prejuízo apurado, consoante descrito nos §§ 20 e 21 (fl. 463), e por afronta aos princípios da impessoalidade e da legitimidade ao contratar os irmãos do ex-Secretário de Transportes (ver § 22 fl. 463), ante a possibilidade de imputação do prejuízo e/ou aplicação das sanções dos arts. 57, incisos II e III, e 60 da L.C. n.º 01/94; 3) a citação dos senhores nominados no parágrafo 50 da Instrução e do titular da Secretaria de Transportes à época dos fatos, para apresentarem defesa pelo prejuízo apurado na locação de automóveis a preços acima dos de mercado, consoante descrito nos §§ 48 a 50 (fl. 469), ante a possibilidade de imputação do prejuízo; 4) o envio de cópia dos autos ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

    III – determinar à Secretaria de Estado de Transportes que, tão logo chegue a termo a comissão de sindicância instalada pela Portaria nº 16 (de 14/02/07, publicada no DODF de 15/02/07), seja enviada cópia do seu relatório conclusivo ao Tribunal;

    IV determinar o retorno dos autos à 3ª ICE, para as providências cabíveis.

    O Corpo Técnico, por meio da Informação nº 89/2009 (fls. 904/ 946), analisou as alegações de defesa, apresentando suas conclusões nos seguintes termos:

    1.162. Após análises das defesas ofertadas em face dos itens II.2 e II.3 da Decisão nº 5646/2008, consideramos improcedentes os argumentos apresentados pelos Senhores Mauro Costa Mendes Cateb, Valdemir Evangelista de Oliveira, Fabiano Frabetti e à Srª Gilvanete Mesquita da Fonseca e procedentes as alegações do Sr. Ronaldo Prates Mendes. 163. Em vista do expostos nos §§ 149/157 desta peça, sugerimos deixar de imputar aos Senhores Mauro Costa Mendes Cateb, Valdemir Evangelista de Oliveira, Fabiano Frabetti e à Srª Gilvanete Mesquita da Fonseca o débito apontado nos autos. Todavia, necessário se faz determinar ao DFTRANS que, quando do pagamento do quantum remanescente ao ICS por força do Contrato de Gestão nº 001/2002, proceda ao abatimento do valor de R$ 411.198,46 (base: maio/2009), devidamente atualizado até a data da efetiva quitação.
164. Não obstante a proposta de compensação dos valores a que se reporta o parágrafo anterior, deve o Tribunal avaliar a possibilidade de ainda aplicar aos indicados no parágrafo precedente as sanções previstas na Decisão nº 5646/2008, na extensão de suas responsabilidades, conforme discorrido nos §§ 30, 45, 76, 91 e 148 desta peça instrutória.
165. Por fim, dada a ausência de informações sobre a conclusão dos trabalhos da comissão de sindicância instaurada pela Portaria nº 16, de 14.2.2007, deve-se reiterar à Secretaria de Estado de Transportes o cumprimento do item III da Decisão nº 5646/2008, bem como determinar-lhe que preste esclarecimentos acerca do andamento desses trabalhos e do motivo da demora, acaso inconclusos, alertando-se o dirigente dessa Pasta para a possibilidade de aplicação das sanções previstas na Lei Orgânica do Tribunal e em seu Regimento Interno em caso de descumprimento injustificado de decisões desta Corte.

    O Ministério Público, mediante Parecer nº 1206/09 MF (fls. 949/953), acolhe parcialmente as sugestões da Unidade Técnica, manifestando seu entendimento nos seguintes termos:

    8.                     De fato, das alegações de defesa apresentadas, apenas as do Sr. Ronaldo Prates Mendes merecem subsistir, a ponto de isentá-lo da responsabilidade pelo atesto indevido da freqüência do então prestador de serviços Sr. José Ricardo Costa Mendes Cateb, atribuição que cabia às chefias imediatas. Esta representante do Ministério Público, no Parecer nº 1126/2008-MF (fls. 585 a 587), já havia se manifestado nesse sentido, indicando haverem elementos nos autos comprovando que o defendente tomou iniciativa de melhorar os procedimentos de controle de pessoal do ICS.

    9.                     A imputação de responsabilidade solidária pelos débitos apurados não é afastada, nesta fase e nas circunstâncias delineadas, senão pelo comprovado ressarcimento dos mesmos, não sendo apropriada a sugestão contida no item IV.

    10.                   A pretensão de se realizar, em momento incerto e duvidoso, a compensação dos prejuízos apurados com eventual crédito a que teria direito o ICS se afigura temerária. Não há previsão legal para a aplicação, pelo TCDF, do instituto jurídico da compensação (art. 368 do Código Civil).  Ainda que, por hipótese, essa forma de proceder fosse admitida, esse pretenso crédito a que alude o órgão técnico não se constitui, tal qual apresentado, em direito líquido e certo. Tampouco se tem notícia de cobrança por parte do ICS, representado por seu liquidante, desse aventado crédito.

    11.                   Ressalte-se que as notas fiscais emitidas pelo ICS, atestadas pelo Sr. Ronaldo Prates Mendes, então executor do contrato, acostadas nas fls. 08 a 193 do Anexo V, não comprovam estar o aludido crédito efetivamente constituído, pois são as mesmas questionadas pelo e. Tribunal nas Prestações de Contas dos diversos contratos de gestão celebrados com o ICS. No caso da locação de automóveis, por exemplo, requer a c. Corte não as notas fiscais emitidas pelo ICS, mas aquelas emitidas pelo fornecedor dos automóveis ao ICS.

    12.                   Desse modo, esse direito a eventual crédito será objeto de análise no âmbito das respectivas Prestações de Contas do contrato em comento.

    13.                   Nesses termos, não se vislumbra na sugestão contida no item V o efeito desejado, qual seja, o ressarcimento dos prejuízos identificados.

    14.                   Não sendo viável, neste caso, a solução de compensação sugerida pelo órgão técnico, os defendentes Mauro Costa Mendes Cateb, Valdemir Evangelista de Oliveira, Fabiano Frabetti e Gilvanete Mesquita da Fonseca deverão ser cientificados da rejeição de suas alegações de defesa ofertando-se novo e improrrogável prazo para que recolham o valor dos débitos, nos termos do art. 13, § 1º, da LC nº 01/94, bem como das multas que ora se propõe sejam aplicadas.

    15.                   Este Parquet discorda da proposição de aplicação de multa ao Sr. Valdemir Evangelista de Oliveira constante do item III-a, tendo em vista não ter sido citado com vistas a essa penalidade, conforme prevê o § 5º do art. 182 do RI/TCDF, mas tão-somente com vistas à imputação do prejuízo. Observe-se que ao Sr. Mauro Costa Mendes Cateb, solidariamente responsabilizado pela irregularidade tratada no item II-3 da Decisão nº 5646/2008, não foi sugerida aplicação de multa, não se confundindo com a multa proposta para o mesmo decorrente da irregularidade tratada no item II-2 da referida Decisão.

    Relatei.

    Com razão o Ministério Público. Não há previsão legal para a aplicação, pelo TCDF, do instituto jurídico da compensação

    Não cabe aplicação de multa aos Srs. Valdemir Evangelista de Oliveira e Mauro Costa Mendes Cateb pelas irregularidades verificadas na locação de veículos, uma vez que foram citados para apresentarem defesa, com vistas à imputação de prejuízo, conforme podemos verificar no item II.3 da Decisão nº 5646/2008:

    O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: ()

    II – autorizar: (…)

    3 – a citação dos senhores nominados no parágrafo 50 da Instrução e do titular da Secretaria de Transportes à época dos fatos, para apresentarem defesa pelo prejuízo apurado na locação de automóveis a preços acima dos de mercado, consoante descrito nos §§ 48 a 50 (fl. 469), ante a possibilidade de imputação do prejuízo;

    Quanto à dosimetria das sanções aplicadas, é preciso ressaltar que a auditoria demonstrou a prática de nepotismo, pela contratação dos irmãos do ex-Secretário de Transportes, Sr. Mauro Costa Mendes Cateb, para prestarem serviços na Secretaria de Transportes do Distrito Federal.

    Destaca-se, ainda, o agravante da comprovada ausência de prestação laboral pelo Sr. José Ricardo Costa Mendes Cateb, que supostamente estaria prestando serviços no gabinete da Secretaria de Transportes.

    Dessa forma, configurada a infringência aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa e verificada a existência de prejuízo ao erário, entendo que esta Corte deve aplicar ao Sr. Mauro Costa Mendes Cateb e à Sra. Gilvanete Mesquita da Fonseca as penalidades prescritas nos art. 57, II e III, e 60 da Lei Complementar nº 01/94.

    O Ex-Secretário deve receber multa de R$12.536,00 (doze mil, quinhentos e trinta e seis reais), além de ser inabilitado, por um período de oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal.

    A ex-Chefe de Gabinete deve receber multa de R$ 6.268,00 (seis mil e duzentos e sessenta e oito reais) e inabilitação por 5 (cinco) anos para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal.

    Quanto ao Sr. Fabiano Frabetti, considerando que a irregularidade da sua atuação limita-se ao atesto da presença do Sr. José Ricardo Costa Mendes Cateb no mês de agosto de 2006, fixo a multa em R$ 800,00 (oitocentos reais).

    V.O.T.O

    Em decorrência das informações e conclusões da unidade técnica e do douto Ministério Público, VOTO no sentido de que o egrégio Plenário:

    1.I- tome conhecimento das alegações de defesa apresentadas em atenção às citações determinadas na Decisão nº 5646/2008;

    II- considere procedentes as alegações de defesa apresentadas por Ronaldo Prates Mendes e improcedentes as apresentadas por Mauro Costa Mendes Cateb, Valdemir Evangelista de Oliveira, Fabiano Frabetti e Gilvanete Mesquita da Fonseca;

    III- aplique aos responsáveis Mauro Costa Mendes Cateb, Fabiano Frabetti e Gilvanete Mesquita da Fonseca as penalidades previstas nos arts. 57, II e III, e 60 da Lei Complementar nº 01/94, na forma do Acórdão anexo;

    IV- cientifique, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 01/94, os seguintes responsáveis solidários quanto à rejeição de suas defesas, para, em novo e improrrogável prazo de 30 dias, recolherem as importâncias devidas:

    a) R$58.002,57 Mauro Costa Mendes Cateb, Fabiano Frabetti e Gilvanete Mesquita da Fonseca;

    b) R$353.195,89 Mauro Costa Mendes Cateb e Valdemir Evangelista de Oliveira;

    V- reitere os termos do item III da Decisão nº 5646/2008 ao dirigente da Secretaria de Estado de Transportes, com o adendo de informar, no prazo de 15 dias, a esta Casa, o andamento dos trabalhos da comissão de sindicância instaurada pela Portaria nº 16, de 14.2.2007, publicada no DODF nº 15.2.2007, acaso ainda não conclusos os seus trabalhos, bem como os motivos da demora;

    VI- alerte o titular da Secretaria de Estados de Transportes sobre a possibilidade de aplicação da sanção prevista no art. 57, inciso IV, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, c/c o art.182, VIII, do Regimento Interno do Tribunal, aprovado pela Resolução nº 38, de 30 de outubro de 1990, em caso de desatendimento injustificado de decisões desta Casa;

    VII- retorne os autos à 3ª ICE para as devidas providências.

    Sala das Sessões, em de de 2010.

    RONALDO COSTA COUTO

    Conselheiro-Relator

    JEMR

    ACÓRDÃO Nº ……………/………

    Ementa: Tomada de Contas Especial. Aplicação de multa aos responsáveis. Inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito do Distrito Federal.

    Tabela2

    Processo TCDF nº 23.082/2005
    Nome/Função
    Mauro Costa Mendes Cateb Secretário de Estado
    Fabiano Frabetti Chefe de Gabinete
    Gilvanete Mesquita da Fonseca Chefe de Gabinete
    Órgão/Entidade: Secretaria de Estado de Transportes
    Relator: Conselheiro Ronaldo Costa Couto
    Unidade Técnica: 3ª Inspetoria de Controle Externo
    Síntese de impropriedades/falhas apuradas:
    a – afronta aos princípios da impessoalidade, da moralidade e da legitimidade ao contratar os irmãos do Secretário de Transportes ;

    b prejuízo em função do faturamento de trabalho de empregado do ICS, sem comprovação de prestação laboral;

    c atestar falsamente a presença do Sr. José Ricardo Costa Mendes Cateb;

    Sanções:

    1.inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal pelo período de 8 (oito) anos, e multa de R$12.536,00 (doze mil, quinhentos e trinta e seis reais) ao Sr. Mauro Costa Mendes Cateb, em razão das impropriedades elencadas nos itens a e b;

    2.inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal pelo período de 5 (cinco) anos, e multa de R$ 6.268,00 (seis mil e duzentos e sessenta e oito reais) à Sra. Gilvanete Mesquita da Fonseca, em razão das impropriedades elencadas nos itens b e c;

    3.multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) ao Sr. Fabiano Frabetti , em razão das impropriedades elencadas nos itens b e c, relativas ao mês de agosto de 2006.

    Vistos, relatados e discutidos os autos, tendo em vista as conclusões da unidade técnica e do Ministério Público junto a esta Corte, acordam os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Relator, com fundamento nos arts. 57, II e III, e 60 da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, em aplicar aos responsáveis as penalidades acima indicadas, como também determinar a adoção das providências cabíveis, nos termos dos arts. 24, III, 26 e 29, do mesmo diploma legal.

    Ronaldo Costa Couto

    Conselheiro-Relator

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