Os políticos de Brasília estão em situação muito complicada. O TJDFT, em 1º instância, condenou CRISTOVAM BUARQUE em ação de improbidade no processo 2000.01.1.062719-2. A sentença condenatória foi proferida em 27 de abril de 2009, pela juíza Edioni da Costa lima, da Sétima Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal.
Consta da sentença que:
Cuida-se de ação de improbidade administrativa, manejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – MPDFT, em desfavor de CRISTOVAM RICARDO CAVALCANTE BUARQUE e MOACYR DE OLIVEIRA FILHO.
Alega, em suma, o autor que o primeiro réu, no exercício das funções de Governador do Distrito Federal e o segundo, nas funções de Secretário de Comunicação Social do Distrito Federal, praticaram, atos de improbidade administrativa à revelia do que dispõe o art. 37, caput, e §§ 1º e 4º da Constituição Federal e art. 22, V, “a” e “b” da Lei Orgânica do Distrito Federal. Assevera que os réus no final do exercício de 1995, deram ensejo à produção de material publicitário governamental, estampado em mídia CD-ROM, intitulado “Brasília de Todos Nós – 1 ano de Governo Democrático e Popular do Distrito Federal”, no qual se utilizaram imagens e expressões alusivos à abundante promoção pessoal do primeiro réu, CRISTOVAM BUARQUE, então Governador e candidato à reeleição. Diz que a produção do material custou aos cofres públicos o dispêndio de R$ 146.050,00 (cento e quarenta e seis mil e cinqüenta reais), o qual deve ser inteiramente ressarcido. Aponta também malferimento dos princípios regedores da atividade administrativa, entre os quais, o da legalidade, impessoalidade, moralidade, e supremacia do interesse público sobre o privado, os quais revelaram atos de improbidade preceituados nos art. 9º, XII, 10, II e XII, e 11, I, da Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, devendo os réus, por isso, incidir nas respectivas sanções legais.
Em sua defesa, Cristovam sustentou a inconstitucionalidade da lei de improbidade, conforme se vê em trechos da sentença:
O primeiro réu, por sua vez, alegou, em sua defesa, a existência de conexão entre a presente demanda e a Ação Popular n.º 10.800/97, em trâmite perante a 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, pleiteando a reunião de feitos perante aquele juízo, nos termos do art. 105 do CPC. Ainda, sustenta a existência de litisconsórcio passivo necessário com as sociedades contratadas, PROPEG Brasil Propaganda Ltda., Próxima Mídia Interativa Editora e Assessoria de Sistema de Informática Ltda., pessoas jurídicas responsáveis, por contrato administrativo, pela elaboração do CD-ROM questionado na presente ação. Assevera, ainda, formação litisconsorcial necessária com JOAQUIM RORIZ e WELLINGTON MORAES por terem estes igualmente se utilizado das expressões “Bolsa Escola” e “Poupança Governador”. Sustenta também sua ilegitimidade passiva, ao argumento de não poder ser responsabilizado pela produção e distribuição do material impugnado, sem que existam provas de que tenha concorrido direta ou indiretamente para a elaboração do material publicitário. Acrescenta haver necessidade de suspensão do presente processo até o desfecho definitivo das Ações Populares n.º 49.614/97, 60.252/97 e 13.054/98. Diz que estas tramitam perante a 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, tendo recebido sentença que decretou a nulidade de todos os atos administrativos relativos a programas e serviços do Governo do Distrito Federal, durante os exercícios de 1995 a 1998, os quais tiveram o rótulo “Governo Democrático e Popular”, havendo, ademais, condenação do réu a devolver aos cofres públicos tudo o que foi despendido a título de propaganda, no mencionado interstício. Em sede de prejudicial, sustenta a inconstitucionalidade formal da Lei de Improbidade. No mérito, alega que o CD-ROOM tem conteúdo de mera divulgação de prestação de contas das ações Governo do Distrito Federal, com indicativos de incentivo ao turismo e ao investimento econômico, além de externalização do plano do governo do réu. Assevera conter o material informações sobre endereços e telefones de órgãos públicos do Distrito Federal e informações sobre os diversos programas de governo, inclusive, os atinentes a Orçamento, obra do Metrô, Bolsa e Poupança Escola. Nesse diapasão, afirma inexistir qualquer ilegalidade nos símbolos e slogans utilizados na publicidade, ou promoção pessoal sua, eis que a aposição de seu nome e imagem não é suficiente para caracterizar o ilícito retratado no art. 37, § 1º, da Constituição Federal. Ainda, deduz não ter concorrido para a elaboração do material, que se deu a partir da execução contratual cumprida pelas sociedades contratadas após regular procedimento licitatório, as quais cumpriram projeto básico aludido em edital de licitação. Acrescenta inexistir qualquer ganho patrimonial pelo réu em face do material questionado, restando ausentes quaisquer das situações preceituadas nos arts. 9º, XII, 10, II e XII da Lei de Improbidade. Requer, assim, o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência da demanda.
A juíza Edioni da Costa Lima, no entanto, julgou a ação procedente, por entender que:
Com efeito, não se exige o exercício de maiores construções para extrair a concl usão de possuir o primeiro réu responsabilidade direta no processo de confecção e divulgação do CD-ROOM “Brasília de Todos Nós – 1 ano de Governo Democrático e Popular do Distrito Federal”. A idealização, elaboração, deflagração de licitação e realização de dispêndios com o material questionado, os quais totalizaram a ordem de R$ 146.050,00 (cento e quarenta e seis mil e cinquenta reais), deram-se durante a gestão do réu CRISTOVAM BUARQUE perante a Chefia do Poder Executivo do Distrito Federal. Tais ações tiveram nítido e ilegal escopo de promover-lhe pessoalmente às custas do Erário Público, notadamente porque à época dos acontecimentos era candidato passível de reeleição. Nessa seara, são inaceitáveis as alegações do réu no sentido de não ter restado demonstrado qualquer participação sua no procedimento administrativo de contratação e elaboração do material questionado. Ora, o fato de nos procedimentos de licitação, bem assim de formalização e execução contratuais, não ter constado qualquer assinatura pessoal do primeiro réu não exclui sua atuação ilegal em permitir, de forma consciente e voluntária, que o segundo réu, então Secretário de Comunicação Social do Distrito Federal, deflagrasse procedimentos administrativos consubstanciados na execução do Contrato n.º 01/1995 com o escopo de, não somente divulgar as ações sociais do Governo, mas também de promover pessoalmente o primeiro réu. Não é crível que o réu, enquanto Governador do Distrito Federal à época dos acontecimentos, não tivesse ciência e pleno acompanhamento das divulgações dos seus próprios programas de governo, então veiculadas e autorizadas pelo Secretário de Comunicação Social. Neste descortino, é inverossímil que não tenha tomado ciência prévia do inteiro teor do conteúdo do CD-ROOM “Brasília de Todos Nós – 1 ano de Governo Democrático e Popular do Distrito Federal”, notadamente quando este teve planejamento de reprodução de 2.000 (duas mil cópias) e de custeio ao orçamento do Distrito Federal, do montante de R$ 146.050,00 (cento e quarenta e seis mil e cinquenta reais). Estou convicta de que, não somente o réu CRISTOVAM BUARQUE teve plena e prévia ciência do conteúdo do CD-ROOM, como também anuiu, de forma livre e consciente, e, assim, dolosamente, que aquele fosse confeccionado, reproduzido e divulgado, às custas do Erário Público. Tenho, portanto, que a conduta do primeiro réu, CRISTOVAM BUARQUE, subsumiu-se, à perfeição, ao tipo legal inserto no art. 11, I, da Lei n.º 8.429/1992, sujeitando-se, assim, às penalidades preceituadas no art. 12, III, do mesmo diploma legal. Neste descortino, afigura-se insubsistente a tentativa do autor em enquadrar a conduta do primeiro réu em quaisquer das tipificações de atos de improbidade que tenham importando enriquecimento ilícito (art. 9º, XII) ou dano ao Erário (art. 10, II e XII). É que a despeito de ter o réu promovido-se pessoalmente com a divulgação do CD-ROOM não há provas de que chegou a enriquecer-se ilicitamente às custas do Erário Público, o que, por si só, exclui a tipificação do caput do art. 9º da Lei de Improbidade. Na mesma linha, não há que se enquadrar a conduta do réu nos incisos II e XII do art. 10 da Lei n.º 8.429/1992, pois a despeito da confecção do CD-ROOM ter ocasionado gastos ao Erário Público, os quais deverão ser repostos nos termos do art. 12, III, da Lei de Improbidade, os respectivos dispêndios foram realizados sem qualquer inobservância a formalidades legais ou regulamentares (inciso II) e sem que tenha havido qualquer facilitação a enriquecimento de terceiro (inciso III). Com efeito, faço registrar que não obstante tenha havido, por parte do réu, malferimento da norma insculpida § 1º do art. 37 da Constituição Federal, tal violação não implica enquadramento automático do inciso II do art. 10 da Lei de Improbidade. É que este último dispositivo impõe interpretação restritiva, na medida em que faz expressa alusão ao termo “formalidades”, remetendo, assim, à idéia de desobediência a formas, mais precisamente, a órbitas de normas eminentemente procedimentais. In casu, a norma preceituada no § 1º do art. 37 da Constituição Federal não possui qualquer caráter instrumental, não se enquadrando, por isso, na tipificação do art. 10, II, da Lei de Improbidade Administrativa.
Ao final, CONDENOU CRISTOVAM BUARQUE, nos seguintes termos:
Assim, considerando que as sanções preceituadas no art. 12, III, da Lei de Improbidade não são cumulativas, e, tendo-se em conta que a promoção pessoal do réu veiculada com o CD-ROOM, objeto da presente lide, custou aos cofres púbicos a quantia de R$ 146.050,00 (cento e quarenta e seis mil e cinquenta reais), tenho que o réu deve suportar sanções que atendam a finalidade pedagógica, esta consubstanciada na inibição daquele em reincidir na prática do ato de improbidade. Atenta a tais balizas, no meu sentir, bem atende aos alicerces dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a imposição ao réu à restituição ao Erário do valor despendido com a promoção pessoal, ou seja, 146.050,00 (cento e quarenta e seis mil e cinquenta reais), acrescido de juros e correção monetária, aliada à multa civil equivalente a 20 (vinte) vezes à remuneração de Governador do Distrito Federal, à época dos acontecimentos, igualmente acrescida dos respectivos consectários legais.
A sentença ainda é passível de recurso, eis que Cristovam Buarque interpôs embargos de declaração, tendo interrompido o prazo para ajuziamento de recurso.
No atual quadro político do Distrito Federal, a condenação de Cristovam acaba por acender mais dúvidas sobre a existência de algum político probo no Distrito Federal.
Aonde iremos parar, e por qual razão a mídia e o Poder Judiciário não noticiaram a condenação do ex-ministro e senador?