“Deve ficar muito claro que a decisão do ministro Noronha foi liminar e é uma análise individual feita por ele no exercício da Presidência no Plantão Judiciário, mas essa decisão será analisada e convalidada, ou não, pela turma julgadora do STJ, em que outros ministros analisarão o mérito. Na decisão colegiada eles podem rever essa liminar, fazendo com que a situação de custódia que se desenvolvida até aquele momento seja restabelecida”, explica Leonardo Pantaleão, advogado especializado em Direito Penal e Processual.
Queiroz e a esposa Márcia são investigados pela Polícia Civil e Ministério Público cariocas por desvios e apropriação de honorários de funcionários do gabinete do então deputado estadual Flávio Bolsonaro.
A modalidade de pena em que o investigado fica em casa não é obtida com facilidade e só é concedida com o preenchimento de requisitos estabelecidos em lei, o que não ocorreu no caso da mulher de Queiroz.
A prisão domiciliar é uma medida excepcional que substitui a prisão preventiva e é concedida quando estão preenchidos os requisitos da prisão preventiva e a pessoa, por alguns problemas de ordem pessoal, não pode ficar presa:
“Na situação de Márcia, diante do fato de ela estar foragida, os requisitos dos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, que são aqueles a serem preenchidos quando da decretação da prisão preventiva, estavam presentes, mas quando olhamos para as exigências para prisão domiciliar, há pouca plausibilidade e, além de ser circunstância rara, foi feita uma construção jurídica para conceder esse benefício”, confirma Acacio Miranda da Silva Filho, doutorando em Direito Constitucional pelo IDP/DF e mestre em Direito Penal Internacional pela Universidade de Granada/Espanha.
Existe a previsão legal de que a pessoa acometida com doença grave e devidamente examinada pelo Poder Judiciário pode ter a prisão substituída para modalidade domiciliar, mas, segundo Pantaleão, a jurisprudência não tem esse caráter “benevolente”.
“A lei não impede que a pessoa foragida possa ter seu habeas corpus analisado. Não é obrigatório que a pessoa se recolha ao sistema prisional para que só depois tenha a requisição examinada, porém não é usual, pelo que mostra a jurisprudência, que alguém foragido consiga obter essa substituição da forma como aconteceu”, explica Pantaleão.
PERFIL DAS FONTES
Acacio Miranda da Silva Filho é Doutorando em Direito Constitucional pelo IDP/DF. Mestre em Direito Penal Internacional pela Universidade de Granada/Espanha. Cursou pós-graduação lato sensu em Processo Penal na Escola Paulista da Magistratura e em Direito Penal na Escola Superior do Ministério Público de São Paulo. É especialista em Teoria do Delito na Universidade de Salamanca/Espanha, em Direito Penal Econômico na Universidade de Coimbra/IBCCRIM e em Direito Penal Econômico na Universidade Castilha – La Mancha/Espanha. Tem extensão em Ciências Criminais, ministrada pela Escola Alemã de Ciências criminais da Universidade de Gottingen, e em Direito Penal pela Universidade Pompeu Fabra.
Leonardo Pantaleão é advogado, professor e escritor, com Mestrado em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC), Doutorado na Universidad Del Museo Social Argentino, em Buenos Aires e Pós-graduado em Direito Penal Econômico Internacional pelo Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu (IDPEE) da Universidade de Coimbra, em Portugal, professor da Universidade Paulista. Autor de obras jurídicas, palestrante com ênfase em Direito Penal e Direito Processual.