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    ARTIGO 16 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO É UNÂNIME PARA OS TREs

    Só para lembrar: A Emenda Constitucional número 4, de 1993 (publicada no Diário Oficial da União de 15/09/1993) deu nova redação ao artigo 16 da Constituição Federal. Ficou assim:

    “Art. 16. A LEI QUE ALTERAR O PROCESSO ELEITORAL ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, NÃO SE APLICANDO À ELEIÇÃO QUE OCORRA ATÉ UM ANO DA DATA DE SUA VIGÊNCIA.”

    Daí a razão porque o TRE do Pará liberou a candidatura do deputado Jáder Barbalho (PMDB),  que renunciou ao mandato para não ser cassado, enquanto o TRE do Distrito Federal impugnou a candidatura do candidato Joaquim Roriz (PSC) ao GDF, que também renunciou ao mandado de senador.

    Com a palavra, o TSE.

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    Deve ler

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