A Associação de Delegados de Policia do Brasil (ADEPOL do Brasil), em conjunto com a FENDEPOL (Federação Nacional dos Delegados de Polícia Civil) acaba de lançar uma cartilha com esclarecimentos sobre “Pacote Anticrime” e outros pontos tratados no Grupo de Trabalho instalado em Comissão Especial da Câmara dos Deputados que tratou das alterações na Legislação Penal e Processual Penal. A cartilha foi enviada para os associados e demais stakeholders, incluindo 22 mil Delegados de Policia do Brasil, além de entidades ligadas à questão da Segurança Pública, parlamentares e jornalistas.
O texto traz um apanhado das discussões, debates e sugestões de aperfeiçoamentos ou retiradas de pontos tratados no Grupo de Trabalho, que contou com a participação de representantes da categoria dos delegados desde o primeiro dia de instalação da Comissão Especial na Câmara dos Deputados, com protagonismo muito significativo. “Acompanhamos cada item das alterações, apresentando sugestões sempre que pertinente, no escopo de contribuir junto aos parlamentares da Comissão Especial com pontos relevantes ao projeto de lei ali tratado”, lembra Rodolfo Laterza, 1o. Vice-presidente parlamentar da Adepol do Brasil.
O grupo de trabalho na Câmara que analisou as propostas para combater o crime organizado realizou 22 reuniões desde que foi instalado pelo presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM) e aprovou, no final do ano, pontos de consenso do relatório do deputado Capitão Augusto (PL-SP). O colegiado analisou também as propostas do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, e do pacote anticrime do Ministro da Justiça, Sergio Moro. Uma vez aprovado em plenário da Câmara, o texto da proposição foi encaminhado ao Senado, cujo relator, Senador Marcus Duval, manteve a íntegra do texto aprovado na Câmara dos Deputados.
A seguir, o que foi sancionado de mais importante e o que muda na lei com o pacote em vigor:
1- Legítima defesa
A legítima defesa foi estendida para agentes de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão em caso de vítima mantida em refém, com a inserção de um novo parágrafo único no artigo 25.
2. Tempo máximo de cumprimento de pena
Na discussão dos trabalhos da Comissão Especial, a Adepol apoiou a ampliação do tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. O texto foi aprovado e sancionado (novo artigo 75 do Código Penal).
3. Juiz de garantias
Com total apoio da Adepol do Brasil foi criada e concebida a figura do juiz de garantia, que atuará durante a investigação até a denúncia. “Ele não julga, apenas evita acusações de parcialidade, sendo um instituto de controle e equilíbrio da legalidade da persecução penal preliminar e evitando-se abusos unilaterais do Ministério Público”, esclarece Rodolfo Laterza.
4. Pena para líderes criminosos
A proposta que entrou no texto sancionado, e que teve amplo apoio da Adepol do Brasil, proibiu a progressão ao preso com vínculo com organizações criminosas (novo artigo 52, §3o da LEP), e dispõe que os líderes de facções comecem a cumprir pena em prisões de segurança máxima.
5. Saída temporária
Os deputados sugeriram que condenados por crimes hediondos com resultado em morte não tivessem direito à saída temporária. A proposta foi aceita e sancionada, modificando o art. 122, §2o da LEP. Embora tenha sido um grande avanço, a Adepol do Brasil havia proposto a proibição de saída temporária para a prática de qualquer crime hediondo e em casos de falta grave no cumprimento de pena.
6. Permanência de presos perigosos
A permanência de presos perigosos em estabelecimento federal de segurança máxima foi ampliada para até 3 anos renováveis, quando solicitado pelo juízo de origem e se persistirem os motivos que a determinaram. A proposta foi aceita e sancionada, modificando o artigo 52, §4o, da LEP.
7. Modificações na Colaboração Premiada
Diversas ideias e modificações introduzidas na Lei 13964/2019 foram consonantes com as sugestões apresentadas em notas técnicas pela Adepol do Brasil junto aos deputados. Uma das mudanças mais significativas trata do marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial. A violação da confidencialidade remete ao crime previsto no artigo 325 do Código Penal e gera a rescisão do pacto.
Mais adiante, no §6o, estabelece-se que “Na hipótese de não ser celebrado o acordo por iniciativa do celebrante, esse não poderá se valer de nenhuma das informações ou provas apresentadas pelo colaborador, de boa-fé, para qualquer outra finalidade”. O artigo 3o-C, por sua vez, inova ao restringir a colaboração ao “objeto da investigação”. Segundo o §3o, do retrocitado dispositivo, “no acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados”.
8. CADEIA DE CUSTÓDIA
Um das grandes evoluções trazidas pela Lei 13964/2019, que contou com amplo apoio da ADEPOL DO BRASIL, foi a consolidação no CPP do sistema da cadeia de custódia de vestígios e provas, uma grave lacuna que persistia no Sistema de Justiça Criminal brasileiro e que gerava problemas operacionais, principalmente para as Polícias Civis, abarrotadas de materiais probatórios apreendidos. Através de grande interlocução da Adepol, definiu-se vestígio como “todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido que se relacione a infração penal”. O texto anterior previa que seria considerado vestígio apenas material colhido por perito criminal e médicos legista.”
Por fim, foi aprovada a previsão para que depois da realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, onde deverá ficar armazenado. Dessa forma, não haverá mais necessidade de cartórios de Delegacias de Polícia permanecer abarrotados por anos a fio com materiais probatórios custodiados, devendo agora o Poder Público conceber e estruturar Centrais de Custódia para tal fim, sob pena de grave ilegalidade.
9. FIM DA PRISÃO PREVENTIVA POR ATO DE OFÍCIO DO JUIZ
A nova lei retirou a expressão “de ofício” do artigo 311 do CPP (Código de Processo Penal). Eis a nova redação: “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”. A lei do “pacote anticrime”também impede que um magistrado instaure um processo de ofício.
10. Recompensa ao informante
De acordo com a Lei 13964/2019, a União, Estados e municípios devem instalar ouvidoria para receber denúncias de informantes. É garantido sigilo de identidade, proteção contra punições na esfera pública e, se as informações levarem a ressarcimento de valores desviados aos cofres públicos, o recebimento de 5% do valor recuperado. “Preencheu-se uma importante lacuna existente na estrutura legal de investigação no Brasil, pois não havia qualquer disposição legal para proteção de denunciantes”, reforça o vice presidente parlamentar da Adepol, Rodolfo Laterza.
11. NOVAS ALTERAÇÕES DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS
Nova redação do artigo 1o de acordo com a Lei 13964/2019, que contou com apoio da ADEPOL DO BRASIL nas discussões temáticas, que passa a considerar hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto – Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V,VI, VII e VIII);
II – roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2o, inciso V); b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2o-A, inciso I) ou
pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2o-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3o);
III – extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de
lesão corporal ou morte (art. 158, § 3o);
IX – furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause
perigo comum (art. 155, § 4o-A).
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
I – o crime de genocídio, previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956;
II – o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
III – o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
IV – o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
V – o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado;
12. CAPTAÇÃO AMBIENTAL DE SINAIS ELETROMAGNÉTICOS, ÓPTICOS OU ACÚSTICOs
Suprindo grave lacuna legislativa, o texto da Lei 13964/2019, incorporou na Lei 9296/96, que dispõe sobre os meios de interceptação telefônica e de dados telemáticos, toda uma normatização de medidas de interceptação de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos no novo artigo 8o-B, contando as alterações com diversas sugestões técnicas da ADEPOL DO BRASIL.
13. ALTERAÇÕES DIVERSAS
Outras alterações introduzidas pelo Grupo Especial de Alteração da Legislação Penal e Processual Penal da Câmara dos Deputados tiveram amplo apoio da ADEPOL DO BRASIL, como nova majorante para o crime de roubo; possibilidade de ação controlada e infiltração policial na apuração dos crimes de lavagem de dinheiro; ampliação tipológica dos crimes previstos na Lei 10286/2003.