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    ABPRH divulga nota de Repúdio ao PL 6159/19

    Para a entidade, que representa os profissionais de RH, PL em questão é perverso pois fere profundamente toda a sociedade brasileira e, em particular, os direitos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência.

    A Associação Brasileira de Profissionais de Recursos Humanos — ABPRH manifesta seu repúdio ao Projeto de Lei 6159/19, proposto pelo Poder Executivo e enviado ao Congresso, em 26 de novembro de 2019, em caráter de urgência.Entendemos que o PL em questão é perverso pois fere profundamente toda a sociedade brasileira e, em particular, os direitos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência.

    A ABPRH acredita nas ações afirmativas, incluindo a reserva legal de cargos, como forma de corrigir o prejuízo histórico gerado pela negação de direitos às pessoas com deficiência. Compreendemos, também, que as ações afirmativas são ferramentas importantes para promover o desenvolvimento socioeconômico, a partir da valorização da diversidade e da diminuição das desigualdades.

    O PL 6159/19 anula direitos fundamentais conquistados pelo movimento político das pessoas com deficiência efetivados, pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e pela Lei Brasileira de Inclusão.Chama a atenção, o fato de o Poder Executivo, responsável por executar as Leis, tome a iniciativa de propor um Projeto de Lei que contraria a legislação vigente, incluindo as normas constitucionais.

    Neste sentido podemos citar:
    1. Abordagem baseada no Modelo Biomédico da Deficiência, modelo descartado pela Convenção supracitada e substituído pelo Modelo Biopsicossocial, em benefício das pessoas com deficiência e da sociedade como um todo.

    2. Propositura de uma Lei que retrocede direitos e gera impedimentos à fruição destes, o que configura discriminação em razão de deficiência, tipificado como crime conforme a LBI: “Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.” (Art. 4º, § 1º)“Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.” (Art. 88)

    3. Apresentação em caráter de urgência, ignorando a exigência de consulta aos movimentos sociais que lutam pelos direitos da pessoa com deficiência, conforme previsto nos Artigos 3, letra c e 4, item 3, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) e explanado pelas análises jurídicas de instituições como AMPID, Ministério Público do Trabalho e Ministério Público da União.Além do aspecto legal, é preocupante os argumentos falaciosos apresentados como justificativa. Entre os quais nos impressiona:

    4. Os dados oficiais de instituições como o IBGE e Ministério do Trabalho são ignorados e substituídos por estimativas sem fundamentos científicos ou empíricos não aferíveis. 5. São ignorados, também, os custos da exclusão laboral das pessoas com deficiência e suas consequências a médio e longo prazo; bem como os impactos positivos que os atuais direitos das pessoas com deficiência, se respeitados, causariam no desenvolvimento econômico e social do país; incluindo a reserva legal de cargos, que se traduz em maior participação social, mas também inovação e desenvolvimento humano. A ABRH avalia como superficial e equivocada a análise apresentada com a desculpa de aperfeiçoar as normas legislativas atuais, em especial a reserva legal de cargos, conhecida como lei de cotas.

    Considerando o Papel do Poder Executivo e os avanços conquistados em termos de legislação sobre os direitos das pessoas com deficiência, em particular o direito ao trabalho; o caminho para o aperfeiçoamento é fazer cumprir as normas existentes e criar estratégias para que saiam do papel e não apenas mudando o que ali está escrito.

    SOBRE A ABPRH
    ABPRH foi criada no dia 22 de março de 1960 por um grupo de profissionais da área de Administração de Pessoal que se uniu com o objetivo de trocar experiências e ideias que contribuíssem para o desenvolvimento de suas atividades e das organizações nas quais atuavam. Assim nasceu a Associação dos Administradores de Pessoal de Santo Amaro – AAPSA, em meio ao cenário progressista do governo de JK. Este, portanto foi o nome originário da ABPRH. De 1960 até os dias atuais, o Brasil e o mercado mundial passaram por grandes mudanças que provocaram forte impacto no mercado de trabalho e na gestão corporativa e de pessoas. Por conta disto e visando atender às necessidades de seus associados, em março de 2018 a AAPSA ampliou seu escopo e área de atuação para todo o território nacional, e sua denominação social foi alterada para ABPRH – Associação Brasileira dos Profissionais de Recursos Humanos. Diante do cenário mundial de constantes mudanças e de alta competitividade, os profissionais de recursos humanos e gestores de pessoas precisam conhecer profundamente o negócio e as estratégias das organizações nas quais atuam. E seguindo essa diretriz, ao longo de seus 58 anos, a ABPRH se modernizou, renovou sua estrutura e ampliou seus grupos de debates, eventos e fóruns para atender às necessidades de networking, troca de experiências e conhecimento dos profissionais de Recursos Humanos, de Gestores de Pessoas e da gestão corporativa.

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