O artigo 16 da Constituição Federal é claro: ” A LEI QUE ALTERAR O PROCESSO ELEITORAL ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, NÃO SE APLICANDO À ELEIÇÃO QUE OCORRA ATÉ UM ANO DA DATA DE SUA VIGÊNCIA”. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL número 4). E agora?